Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
20901963 | 12/19/1963 | 12/31/1963 | 1 | 31/12/1963 | 31/12/1963 |
Ementa: | Institui a Reforma Administrativa do Estado |
Assunto: | Sistema Adm. Financeira |
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Observações: | ![]() |
Texto:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para o desempenho das atividades concernentes á administração Pública Estadual, ficam desdobradas as atuais e criadas novas Secretarias de Estado, obedecida a seguinte estrutura:
I – Secretaria da Agricultura
II – Secretaria da Educação e Cultura
III – Secretaria da Fazenda
IV - Secretaria de Indústria e Comércio
V – Secretaria do Interior e Justiça
VI – Secretaria de Saúde Pública
VII – Secretaria da Viação e Obras Públicas
VIII – Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único – Funcionará subordinado ao Gabinete do Governador do Estado, o Conselho de Planejamento de Mato Grosso, nos termos do Decreto nº 469, de 4 de abril de 1963.
Art. 2º - A estrutura inerente a cada um dos órgãos indicados no artigo 1º, bem como as atribuições que lhes corresponderem, serão objetos de Decretos a serem baixados pelo Governador do Estado, que os fará acompanhar dos respectivos Regimentos.
Art. 3º - Ficarão extintas as atuais Secretarias de Estado, com as denominações que possuem, à medida que vão sendo transformadas ou desmembradas.
Art. 4º - O Governador e os Secretários de Estado, quando reunidos para quaisquer decisões, funcionarão como Conselho Administrativo.
Art. 5º - Funcionará junto ao Gabinete do Governador, enquanto durar a implantação da presente Reforma Administrativa, uma Comissão de Emergência, incumbida:
I – Do desmembramento de serviços das atuais Secretarias;
II – do estabelecimento das novas Secretarias;
III – do preparo e projetos de Decretos e dos Regimentos correspondentes a cada unidade administrativa integrante de cada Secretaria;
IV – da padronização de móveis e equipamentos para uso dos serviços estaduais, bem como do estabelecimento de modelos para os diversos serviços;
V – da relotação de servidores pertencentes as atuais Secretarias e dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o exercício de funções nos órgãos a serem criados;
VI – do Plano de Classificação de Cargos e funções dos servidores do Estado, bem como da fixação do quantitativo em pessoal para cada Secretaria;
VII – da recuperação dos móveis e equipamentos existentes e da aquisição dos que se fizerem necessários à perfeita instalação dos serviços públicos;
VIII – do reparo, conserto e adaptações de prédios pertencentes ao Patrimônio do Estado e destinados ou escolhidos à instalação dos serviços públicos;
IX – da aquisição ou arrendamento de prédios, por delegação da Assembléia, mediante expressa autorização do Governador, no caso de necessidade, para a instalação dos serviços públicos;
X – da contratação e execução de serviços técnicos especializados, diretamente relacionados com os trabalhos da Comissão, ou de pessoas para o exercício de cargos ou funções de caráter especializado.
Art. 6º - A Comissão de que trata o artigo 5º será constituída pelos Secretários de Estado e presidida por aquele de nomeação mais antiga.
Parágrafo único – Farão parte da Comissão, um membro do Poder Legislativo, um do Judiciário e outro do Tribunal de Contas, mediante licença especial e por indicação dos órgãos competentes daqueles Poderes e do Plenário do Tribunal de Contas.
Art. 7º - A Reforma Administrativa de que trata a presente lei, deverá ser definitivamente implantada até 11 de julho de 1965.
Art. 8º - Para atender aos encargos da Comissão de Emergência, fica aberto o crédito especial de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), a ser satisfeito pelo Tesouro, em parcelas iguais as que foram solicitadas pelo Presidente da Comissão e durante 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único – O crédito de que trata este artigo será registrado pelo Tribunal de Contas, posteriormente e as contas da Comissão serão prestadas ao mencionado Tribunal sessenta dias após a aplicação total do crédito.
Art. 9º - A Comissão de Emergência dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias; submeterá à Assembléia Legislativa, através do Governador do Estado, projeto de lei fixando o quadro geral dos servidores do Estado e os quadros parciais de cada Secretaria, indicando-se nos mesmos os respectivos níveis de vencimentos.
Art. 10 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, do Secretário de Agricultura, Secretário de Educação e Cultura, Secretário do Interior e Justiça, Secretário da Viação e Obras Públicas, Secretário de Saúde Pública e Secretário de Segurança Pública.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 11 – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1963, 142 da Independência e 75 da República.
a) FERNANDO CORREA DA COSTA
Demósthenes Martins
Bernardo Baís Neto
Hermes Rodrigues de Alcântara