Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Portaria Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
159/2001
04/25/2001
05/18/2001
21
18/05/2001
18/05/2001

Ementa:Institui Regulamento para Participação em Programa de Formação Continuada.
Assunto:Programa Modernização Gestão Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 144 - Portaria Estadual 144/2007
Observações:Republicada no DOE de 26/06/01, pág. 13 por ter saído incorreto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 159/SAGP/SEFAZ/2001


A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de normatizar a participação em eventos de Formação Continuada na SEFAZ,

R E S O L V E:

Art. 1º Instituir o regulamento para participação no Programa de Formação Continuada conforme disposto no Anexo Único desta podaria.

Art. 2º Esta podaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA-CUMPRA-SE.

Gabinete da Subsecretária de Gestão, 11 de Maio de 2001.
ELISABETE DE QUEIROZ
Subsecretária de Gestão

Anexo Único da Portaria nº 149/SAGP/SEFAZ/2001

SECRETARIA DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA ESCOLA FAZENDÁRIA


REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
CAPITULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 1º. Formar, atualizar, especializar, aperfeiçoar e integrar os profissionais fazendários às necessidades de organização, mediante capacitação geral, gerencial, técnica e organizacional do quadro de profissionais de SEFAZ-MT em consonância com as metas e perfis institucional e setoriais definidos;

Art. 2º. Propiciar ao profissional oportunidades de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, visando a conscientização de seu papel no serviço público e, particularmente, como profissional fazendário.
CAPITULO II
ÁREAS E NÍVEIS DE FORMAÇÃO

Art. 3º O Programa de Formação Continuada está dividido em quatro áreas:

I — A de Conhecimentos Gerais, que Compreende capacitação para atuação em qualquer área ou função dentro da organização, compreendendo as habilidades comportamentais (autoconhecimento e liderança), habilidades de informática, sistema de gestão pela qualidade, idiomas estrangeiros e educação formal (1º, 2º e 3º graus);

Parágrafo único - A SESF pesquisará e divulgará internamente as ofertas da rede pública e/ou privada no âmbito da educação formal, podendo firmar convênios/contratos com as instituições, a fim de atender os profissionais fazendários que dela necessitem.

II — A de Conhecimento Gerencial, que prevê capacitação para a gestão de equipes, negócios e recursos, compreendendo os sistemas de gestão e as novas tendências de gerenciamento no Serviço público, podendo ser de curta duração (aperfeiçoamento) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado);

III — A de Conhecimento Técnico, que envolve capacitação para a atuação técnica e profissional específica da área ou setor de trabalho, compreendendo os aspectos tributário, financeiro, administrativo, de tecnologia da informação e outros, podendo igualmente ocorrer nos níveis aperfeiçoamento (curta duração) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado);

IV — A de Conhecimento Organizacional. que se refere à própria instituição, compreendendo a estratégia, objetivos, estrutura, regimentos, normas e procedimentos, bem como as diretrizes organizacionais da SEFAZ.
CAPITULO III
RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO

Art. 4º. O Programa de Formação Continuada é um processo de crescimento interativo, que gera responsabilidades recíprocas entre a Superintendência da Escola Fazendária (SESF), as Unidades Gerenciais e o Profissional Fazendário contemplado.

Art. 5º. Compete à SESF:

I - Realizar estudos e pesquisas na área de capacitação e propor ações que garantam a excelência do Plano de Formação Continuada da SEFAZ;

II - Elaborar e executar o Plano de Formação Continuada, de acordo com o modelo de gestão, diretrizes e políticas de desenvolvimento da SEFAZ. adotando os seguintes critérios:

a) Priorizar junto às Unidades Gerenciais as necessidades de capacitação, em consonância com as metas estratégicas e o perfil institucional definido para a Secretaria de Fazenda;

b) Proceder a distribuição das oportunidades de formação para maior número de profissionais.


III — Emitir parecer sobre os pedidos das Unidades Gerenciais acerca de compra de vagas para cursos, congressos, seminários, simpósios. etc., bem como viagens técnicas, a fim de promover o ajuste da demanda ao Plano de capacitação da SEFAZ.

IV — Convidar os profissionais indicados pelas Unidades Gerenciais para participação nos programas de formação da SEFAZ interno e externo, bem como o(s) instrutor(es) dos programas internos;

V — Acompanhar ou proceder a seleção de candidatos para os cursos de Especialização. Mestrado ou Doutorado, em consonância com às metas e os perfis de competência institucional e setorial definidos para a SEFAZ;

VI — Informar a SAGP, os nomes dos funcionários desistentes sem justificativas para efeito de reembolso nos moldes do Sub item 3.4.4;

VII — Avaliar os cursos realizados e/ou patrocinados pela SEFAZ, no que se refere aos programas, validade das disciplinas, atuação dos instrutores e coordenação geral, bem como o desempenho dos participantes;

VIII — Obter junto às Unidades Gerenciais informações que evidenciem a utilização da aprendizagem obtida pelo participante, durante e após curso de formação, no desenvolvimento de suas atribuições na organização.

IX — Fornecer informações e relatórios sobre a capacitação realizada aos profissionais, e às áreas de atividade da SEFAZ, a fim de subsidiar as decisões administrativas e estratégicas;

X — Consolidar, em conjunto com a SAGP, os resultados alcançados com os Planos de Desenvolvimento Humano e Profissional, através de indicadores previamente definidos, no Modelo de Gestão de Pessoas.

XI — Assessorar as Unidades Gerenciais para assegurar a observância e cumprimento das presentes normas.


Art. 6º. Compete às Unidades Gerenciais:

I — Efetuar o levantamento das necessidades de capacitação, em consonância com as metas e perfil de competências setorial definido para a Superintendência a que pertença e encaminhá-lo à SESF;

II — Encaminhar à SESF, os pedidos de compra de vagas para cursos, congressos, seminários, simpósios, etc., bem como viagem técnicas, de acordo com o Plano de Formação da SEFAZ para acompanhamento e registro;

III — Indicar o(s) profissional(is) candidato(s) à capacitação. bem como sugerir nomes de instrutor(es);

IV— Cooperar com a SESF na estruturação, revisão e avaliação dos programas de capacitação;

V— Incentivar a capacitação de seus profissionais, tendo em vista um melhor preparo técnico e prático dos mesmos.

VI— Atender solicitação de liberação do profissional capacitado para ministrar aulas nos cursos promovidos pela SEFAZ ou para participar de programas de treinamento;

VII— Alinhar as atividades desenvolvidas pelo profissional com os cursos de formação, de modo a reverter para a organização a aprendizagem obtida.

VIII — Possibilitar a multiplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes assimilados no(s) curso(s) para enriquecimento da equipe;

IX— Estabelecer e efetuar junto a SESF a avaliação da conduta e dos resultados obtidos em razão da formação, em consonância com o programa do profissional fazendário.

Art. 7º. Compete ao profissional fazendário:

I — Reivindicar a capacitação que lhe seja proveitosa e que tenha aplicabilidade em seu ambiente de realização profissional, em consonância com as metas e perfis institucional e setorial definidos;

II — Assinar Termo de Compromisso específico para participação no curso reivindicado;

III — Participar com assiduidade e pontualidade do curso oferecido, de modo a maximizar a absorção de contribuições para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV — Elaborar os relatórios necessários, para a unidade gerencial e a SESF, bem como efetuar a avaliação do atendimento de formação recebido;

V — Disseminar em sua equipe profissional os conhecimentos, habilidades e atitudes apreendidos, bem como, eventualmente. servir de instrutor interno na área específica;

VI — Quando for o caso, efetuar a socialização das contribuições no Círculo de Comunicação da SEFAZ-MT.

VII — Assumir, quando convidado, responsabilidades de liderança, gerência ou coordenação de atividades e/ou projetos que tenham relação com os conteúdos desenvolvidos em curso(s) de que participou, de forma a efetuar a aplicação e disseminação das contribuições assimiladas;

VIII— Reembolsar a SEFAZ as despesas realizadas em situações injustificadas; (em observância ao art. 66 da Lei complementar 04 de 15/10/90)

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 8º Os cursos, quanto à duração, serão classificados em:

I - Curta duração: até 40 horas;

II - Média Duração: de 41 a 100 horas;

III - Longa Duração: a partir de 101 horas.

Art. 9º. A participação dos profissionais no Programa de Formação Continuada será definida mediante processo seletivo e à observância dos seguintes requisitos:

I - Cumprir o interstício mínimo previsto no art. 11 deste Regulamento;

II - Trabalhar em área correlata ao curso que pretende cursar;

III - Ser indicado pela Unidade Gerencial, com o parecer favorável à sua participação elaborado pela sua gerência imediata;

IV - Possuir formação básica correlata ou capacidade suficiente que lhe permita acompanhar proveitosamente o nível das aulas/atividades do(s) cursos(s);

V - Não ter registrado evasão ou abandono em curso anteriormente promovido ou patrocinado pela SEFAZ (ausência sem justificativa);

Art. 10. A participação no Programa de Formação Continuada não poderá ser simultânea em cursos de Especialização. Mestrado ou Doutorado e dependerá de aprovação em teste ou exame específico, aplicado pela instituição ministrante ou, na sua falta, pela SESF;

Art. 11. Após a conclusão, pelo servidor, de um curso de pós-graduação (mestrado ou doutorado) promovido ou patrocinado pela SEFAZ, o servidor só poderá participar de outro de mesma formação após decorridos 12 (doze) meses no caso de especialização, e 24 (vinte e quatro) meses, para o caso de doutorado ou mestrado.

Art. 12. Salvo critérios mais rigorosos das instituições ministrantes/ofertantes, a SEFAZ exigirá freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas/atividades durante o período de realização dos cursos, cujo controle será efetuado pela SESF, e o desempenho mínimo em avaliação de reação e de aprendizagem atestado pelo(s) instrutor(es) para a aprovação no curso.

Art. 13. Os horários de realização dos cursos serão definidos pela Superintendência da Escola Fazendária (SESF) e Superintendência Adjunta de Gestão de pessoas (SAGP), de acordo com as necessidades de trabalho e orientações dos dirigentes da SEFAZ-MT.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A participação em eventos de formação dentro e fora do Estado obedecerá os seguintes critérios, com parecer da SESF:

I — O servidor integrante da Gerência estratégica dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda;

II — O servidor integrante da Gerência tática, operacional e demais servidores, dependerão da autorização do superior hierárquico imediato;

III — A participação em eventos internacionais dependerá de autorização do Secretário de Estado de fazenda;

Art. 15. Ao servidor-aluno é facultada a concessão de horário especial de serviço, para que não fique prejudicado em sua formação profissional e estudos de forma geral (artigo 125 da Lei Complementar 04/90), mas obrigatoriamente, deverá proceder a compensação de horários, seja no seu setor ou em outro que permita tal compensação.

Art. 16. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo colegiado da SESF, ouvidos o(s) interessado(s) e o responsável pela Unidade Gerencial solicitante do curso.
Cuiabá - MT, 25 de Abril de 2001.
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 159/SAGP/SEFAZ/2001



A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de normatizar a participação em eventos de Formação Continuada na SEFAZ,

R E S O L V E :

Art. 1º - Instituir o regulamento para participação no Programa de Formação Continuada conforma disposto no Anexo Único desta portaria.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLICADA-CUMPRA-SE.

Gabinete da secretária de Gestão, 11 de Maio de 2001.

ELISABETE DE QUEIROZ
Subsecretária de Gestão

Anexo Único da Portaria nº 159/SAGP/SEFAZ/2001

REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
CAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 1º. Formar, atualizar, especializar, aperfeiçoar e integrar os profissionais fazendários às necessidades da organização, mediante capacitação geral, gerencial, técnica e organizacional do quadro de profissionais da SEFAZ-MT em consonância com as metas e perfis institucional e setoriais definidos;

Art. 2º.- Propiciar ao profissional oportunidades de desenvolver potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, visando a conscientização de seu papel no serviço público e particularmente, como profissional fazendário.
CAPÍTULO II
ÁREAS E NÍVEIS DE FORMAÇÃO

Art. 3º O Programa de Formação Continuada está dividido em quatro áreas:

I — A de Conhecimentos Gerais, que compreende capacitação para atuação em qualquer área ou função dentro da organização, compreendendo as habilidades comportamentais (autoconhecimento e liderança), habilidades de informática, sistema de gestão pela qualidade, idiomas estrangeiros e educação formal (1º, 2º e 3º graus);

Parágrafo único - A SESF pesquisará e divulgará internamente as ofertas da rede pública e/ou privada no âmbito da educação formal, podendo firmar convênios/contratos com as instituições, a fim de atender os profissionais fazendários que dela necessitem.

II — A de Conhecimento Gerencial, que prevê capacitação para a gestão de equipes, negócios e recursos, compreendendo os sistemas de gestão e as novas tendências de gerenciamento no serviço público, podendo ser de curta duração (aperfeiçoamento) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado);

III — A de Conhecimento Técnico, que envolve capacitação para a atuação técnica e profissional específica da área ou setor de trabalho, compreendendo os aspectos tributário, financeiro, administrativo, de tecnologia da informação e outros, podendo igualmente ocorrer nos níveis aperfeiçoamento (curta duração) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado);

IV — A de Conhecimento Organizacional, que se refere à própria instituição, compreendendo a estratégia, objetivos, estrutura, regimentos, normas e procedimentos, bem como as diretrizes organizacionais da SEFAZ.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO

Art. 4º - O Programa de Formação Continuada é um processo de crescimento interativo, que gera responsabilidades recíprocas entre a Superintendência da Escola Fazendária (SESF) as Unidades Gerenciais e o Profissional Fazendário contemplado.

Art. 5º - Compete à SESF:

I -Realizar estudos e pesquisas na área de capacitação e propor ações que garantam a excelência do Plano de Formação Continuada da SEFAZ;

II- Elaborar e executar o Plano de Formação Continuada; de acordo com o modelo de gestão, diretrizes e políticas de desenvolvimento da SEFAZ, adotando os seguintes critérios:

a) Priorizar junto às Unidades Gerenciais as necessidades de capacitação, em consonância com as metas estratégicas e o perfil institucional definido para a Secretaria de Fazenda;

b) Proceder a distribuição das oportunidades de formação para maior número de profissionais.

III- Emitir parecer sobre os pedidos das Unidades Gerenciais acerca de compra de vagas para cursos, congressos seminários, simpósios, etc.. bem como viagens técnicas, a fim de promover o ajuste da demanda ao Plano de capacitação da SEFAZ.

IV- Convidar os profissionais indicados pelas Unidades Gerenciais para participação nos programas de formação da SEFAZ interno e externo, bem como o (s) instrutor(es) dos programas internos;

V- Acompanhar ou proceder a seleção de candidatos para os cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, em consonância com as metas e os perfis de competência institucional e setorial definidos para a SEFAZ;

VI- Informar a SAGP, os nomes dos funcionários desistentes sem justificativas para efeito de reembolso nos moldes do sub item 3.4.4;

VII- Avaliar os cursos realizados e/ou patrocinados pela SEFAZ, no que se refere aos programas, validade das disciplinas, atuação dos instrutores e coordenação geral, bem como o desempenho dos participantes;

VIII - Obter junto às Unidades Gerenciais informações que evidenciem a utilização da aprendizagem obtida pelo participante, durante e após curso de formação, no desenvolvimento de sua atribuições na organização.

IX - Fornecer informações e relatórios sobre a capacitação realizada aos profissionais, e às áreas de atividade da SEFAZ, a fim de subsidiar as decisões administrativas e estratégicas;

X- Consolidar, em conjunto com a SAGP, os resultados alcançados com os Planos de Desenvolvimento Humano e Profissional, através de indicadores previamente, definidos, conforme previsto no Modelo de Gestão de Pessoas.

Xl- Assessorar as Unidades Gerenciais para assegurar a observância e cumprimento das presentes normas. Art. 60. Compete às Unidades Gerenciais:

Art. 6º Compete as Unidades Gerenciais:

I - Efetuar o levantamento das necessidades de capacitação, em consonância com as metas e perfil de competências setorial definido para a Superintendência a que pertença e encaminhá-lo à SESF;

II - Encaminhar à SESF, os pedidos de compra de vagas para cursos, congressos, seminários, simpósios, etc., bem como viagem técnicas, de acordo com o Plano de Formação da SEFAZ para acompanhamento e registro;

III - Indicar o(s) profissional(is) candidato(s) à capacitação, bem como sugerir nomes de instrutor(es);

IV - Cooperar com a SESF na estruturação, revisão e avaliação dos programas de capacitação;

V - Incentivar a capacitação de seus profissionais, tendo em vista um melhor preparo técnico e prático dos mesmos.

VI - Atender solicitação de liberação do profissional capacitado para ministrar aulas nos cursos promovidos pela SEFAZ ou para participar de programas de treinamento;

VII - Alinhar as atividades desenvolvidas pelo profissional com os cursos de formação, de modo a reverter para a organização a aprendizagem obtida.

VIII - Possibilitar a multiplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes assimilados no(s) curso(s) para enriquecimento da equipe;

IX- Estabelecer e efetuar junto a SESF a avaliação da conduta e dos resultados obtidos em razão da formação, em consonância com o programa do profissional fazendário.

Art. 7º Compete ao profissional fazendário:

I - Reivindicar a capacitação que lhe seja proveitosa e que tenha aplicabilidade em seu ambiente de realização profissional, em consonância com as metas e perfis institucional e setorial definidos;

II - Assinar Termo de Compromisso específico para participação no curso reivindicado;
III - Participar com assiduidade e pontualidade do curso oferecido, de modo a maximizar a absorção de contribuições para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;

IV - Elaborar os relatórios necessários, para à unidade gerencial e a SESF, bem como efetuar a avaliação do atendimento de formação recebido;

V - Disseminar em sua equipe profissional os conhecimentos, habilidades e atitudes apreendidos bem como, eventualmente, servir de instrutor interno na área específica;

VI - Quando for o caso, efetuar a socialização das contribuições no Circulo de Comunicação da SEFAZ-MT.

VII - Assumir, quando convidado, responsabilidades de liderança, gerência ou coordenação de atividades e/Ou projetos que tenham relação com os conteúdos desenvolvidos em curso(s) de que participou, de forma a efetuar a aplicação e disseminação das contribuições assimiladas;

VIII - Reembolsar a SEFAZ as despesas realizadas em situações injustificadas; (em observância ao art. 66 de Lei complementar 04 de 15/10/90)

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 8º - Os cursos, quanto à duração, serão classificados em:

I - Curta duração: até 40 horas;

II - Média Duração: de 41 a 100 horas;

III - Longa Duração: a partir de 101 horas.

Art. 9º - A participação dos profissionais no Programa de Formação Continuada será definida mediante processo seletivo e à observância dos seguintes requisitos:

I - Cumprir o interstício mínimo previsto no art. 11 deste Regulamento;

II - Trabalhar em área correlata ao curso que pretende cursar;

III - Ser indicado pela Unidade Gerencial, com o parecer favorável à sua participação elaborado pela sua gerência imediata;

IV - Possuir formação básica correlata ou capacidade suficiente que lhe permita acompanhar proveitosamente o nível das aulas/atividades do(s) cursos(s);

V - Não ter registrado evasão ou abandono em curso anteriormente promovido ou patrocinado pela SEFAZ (ausência sem justificativa);

Art. 10. - A participação no Programa de Formação Continuada não poderá ser simultânea em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado e dependerá de aprovação em teste ou exame específico, aplicado pela instituição ministrante ou, na sua falta, pela SESF;

Art. 11 - Após a conclusão, pelo servidor, de um curso de pós—graduação (mestrado ou doutorado) promovido ou patrocinado pela SEFAZ, o servidor só poderá participar de Outro de mesma formação após decorridos 12 (doze) meses no caso de especialização, e 24 (vinte e quatro) meses, para o caso de doutorado ou mestrado.

Art. 12. - Salvo critérios mais rigorosos das instituições ministrantes/ofertantes, a SEFAZ exigirá freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas/atividades durante o período de realização dos cursos, cujo controle será efetuado pela SESF e o desempenho mínimo em avaliação de reação e de aprendizagem atestado pelo(s) instrutor(es) para a aprovação no curso.

Art. 13. - Os horários de realização dos cursos serão definidos pela Superintendência da Escola Fazendária (SESF) e Superintendência Adjunta de Gestão de Pessoas (SAGP), de acordo com as necessidades de trabalho e orientações dos dirigentes da SEFAZ-MT.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - A participação em eventos de formação dentro e fora do Estado obedecerá os seguintes critérios, com parecer da SESF:

I - O servidor integrante da Gerência estratégica dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda;

II - O servidor integrante de Gerência tática, operacional e demais servidores, dependerão da autorização do superior hierárquico imediato;

III - A participação em eventos internacionais dependerá de autorização do Secretário de Estado de fazenda;

Art. 15.- Ao servidor-aluno é facultada a concessão de horário especial de serviço, para que não fique prejudicado em sua formação profissional e estudos de forma geral (artigo 125 da Lei Complementar 04/90), mas obrigatoriamente, deverá proceder a compensação de horários, seja no seu setor ou em outro que permita tal compensação.

Art. 16.- Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo colegiado da SESF. ouvidos o(s) interessado(s) e o responsável pela Unidade Gerencial solicitante do curso.

Cuiabá - MT, 25 de Abril de 2001

Reproduzido por ter saído incorreto.