Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
|
Ato: Portaria Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
159/2001 | 04/25/2001 | 05/18/2001 | 21 | 18/05/2001 | 18/05/2001 |
Ementa: | Institui Regulamento para Participação em Programa de Formação Continuada. |
Assunto: | Programa Modernização Gestão Pública |
Alterou/Revogou: |  |
Alterado por/Revogado por: | - Portaria Estadual 144/2007 |
Observações: | Republicada no DOE de 26/06/01, pág. 13 por ter saído incorreto |
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 159/SAGP/SEFAZ/2001
Institui Regulamento para Participação em Programa de Formação Continuada.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de normatizar a participação em eventos de Formação Continuada na SEFAZ,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o regulamento para participação no Programa de Formação Continuada conforme disposto no Anexo Único desta podaria.
Art. 2º Esta podaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADA-CUMPRA-SE.
Gabinete da Subsecretária de Gestão, 11 de Maio de 2001.
ELISABETE DE QUEIROZ
Subsecretária de Gestão
Anexo Único da Portaria nº 149/SAGP/SEFAZ/2001
SECRETARIA DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA ESCOLA FAZENDÁRIA
REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
CAPITULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 1º. Formar, atualizar, especializar, aperfeiçoar e integrar os profissionais fazendários às necessidades de organização, mediante capacitação geral, gerencial, técnica e organizacional do quadro de profissionais de SEFAZ-MT em consonância com as metas e perfis institucional e setoriais definidos;
Art. 2º. Propiciar ao profissional oportunidades de desenvolver suas potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, visando a conscientização de seu papel no serviço público e, particularmente, como profissional fazendário.
CAPITULO II
ÁREAS E NÍVEIS DE FORMAÇÃO
Art. 3º O Programa de Formação Continuada está dividido em quatro áreas:
I — A de Conhecimentos Gerais, que Compreende capacitação para atuação em qualquer área ou função dentro da organização, compreendendo as habilidades comportamentais (autoconhecimento e liderança), habilidades de informática, sistema de gestão pela qualidade, idiomas estrangeiros e educação formal (1º, 2º e 3º graus);
Parágrafo único - A SESF pesquisará e divulgará internamente as ofertas da rede pública e/ou privada no âmbito da educação formal, podendo firmar convênios/contratos com as instituições, a fim de atender os profissionais fazendários que dela necessitem.
II — A de Conhecimento Gerencial, que prevê capacitação para a gestão de equipes, negócios e recursos, compreendendo os sistemas de gestão e as novas tendências de gerenciamento no Serviço público, podendo ser de curta duração (aperfeiçoamento) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado);
III — A de Conhecimento Técnico, que envolve capacitação para a atuação técnica e profissional específica da área ou setor de trabalho, compreendendo os aspectos tributário, financeiro, administrativo, de tecnologia da informação e outros, podendo igualmente ocorrer nos níveis aperfeiçoamento (curta duração) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado);
IV — A de Conhecimento Organizacional. que se refere à própria instituição, compreendendo a estratégia, objetivos, estrutura, regimentos, normas e procedimentos, bem como as diretrizes organizacionais da SEFAZ.
CAPITULO III
RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO
Art. 4º. O Programa de Formação Continuada é um processo de crescimento interativo, que gera responsabilidades recíprocas entre a Superintendência da Escola Fazendária (SESF), as Unidades Gerenciais e o Profissional Fazendário contemplado.
Art. 5º. Compete à SESF:
I - Realizar estudos e pesquisas na área de capacitação e propor ações que garantam a excelência do Plano de Formação Continuada da SEFAZ;
II - Elaborar e executar o Plano de Formação Continuada, de acordo com o modelo de gestão, diretrizes e políticas de desenvolvimento da SEFAZ. adotando os seguintes critérios:
a) Priorizar junto às Unidades Gerenciais as necessidades de capacitação, em consonância com as metas estratégicas e o perfil institucional definido para a Secretaria de Fazenda;
b) Proceder a distribuição das oportunidades de formação para maior número de profissionais.
III — Emitir parecer sobre os pedidos das Unidades Gerenciais acerca de compra de vagas para cursos, congressos, seminários, simpósios. etc., bem como viagens técnicas, a fim de promover o ajuste da demanda ao Plano de capacitação da SEFAZ.
IV — Convidar os profissionais indicados pelas Unidades Gerenciais para participação nos programas de formação da SEFAZ interno e externo, bem como o(s) instrutor(es) dos programas internos;
V — Acompanhar ou proceder a seleção de candidatos para os cursos de Especialização. Mestrado ou Doutorado, em consonância com às metas e os perfis de competência institucional e setorial definidos para a SEFAZ;
VI — Informar a SAGP, os nomes dos funcionários desistentes sem justificativas para efeito de reembolso nos moldes do Sub item 3.4.4;
VII — Avaliar os cursos realizados e/ou patrocinados pela SEFAZ, no que se refere aos programas, validade das disciplinas, atuação dos instrutores e coordenação geral, bem como o desempenho dos participantes;
VIII — Obter junto às Unidades Gerenciais informações que evidenciem a utilização da aprendizagem obtida pelo participante, durante e após curso de formação, no desenvolvimento de suas atribuições na organização.
IX — Fornecer informações e relatórios sobre a capacitação realizada aos profissionais, e às áreas de atividade da SEFAZ, a fim de subsidiar as decisões administrativas e estratégicas;
X — Consolidar, em conjunto com a SAGP, os resultados alcançados com os Planos de Desenvolvimento Humano e Profissional, através de indicadores previamente definidos, no Modelo de Gestão de Pessoas.
XI — Assessorar as Unidades Gerenciais para assegurar a observância e cumprimento das presentes normas.
Art. 6º. Compete às Unidades Gerenciais:
I — Efetuar o levantamento das necessidades de capacitação, em consonância com as metas e perfil de competências setorial definido para a Superintendência a que pertença e encaminhá-lo à SESF;
II — Encaminhar à SESF, os pedidos de compra de vagas para cursos, congressos, seminários, simpósios, etc., bem como viagem técnicas, de acordo com o Plano de Formação da SEFAZ para acompanhamento e registro;
III — Indicar o(s) profissional(is) candidato(s) à capacitação. bem como sugerir nomes de instrutor(es);
IV— Cooperar com a SESF na estruturação, revisão e avaliação dos programas de capacitação;
V— Incentivar a capacitação de seus profissionais, tendo em vista um melhor preparo técnico e prático dos mesmos.
VI— Atender solicitação de liberação do profissional capacitado para ministrar aulas nos cursos promovidos pela SEFAZ ou para participar de programas de treinamento;
VII— Alinhar as atividades desenvolvidas pelo profissional com os cursos de formação, de modo a reverter para a organização a aprendizagem obtida.
VIII — Possibilitar a multiplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes assimilados no(s) curso(s) para enriquecimento da equipe;
IX— Estabelecer e efetuar junto a SESF a avaliação da conduta e dos resultados obtidos em razão da formação, em consonância com o programa do profissional fazendário.
Art. 7º. Compete ao profissional fazendário:
I — Reivindicar a capacitação que lhe seja proveitosa e que tenha aplicabilidade em seu ambiente de realização profissional, em consonância com as metas e perfis institucional e setorial definidos;
II — Assinar Termo de Compromisso específico para participação no curso reivindicado;
III — Participar com assiduidade e pontualidade do curso oferecido, de modo a maximizar a absorção de contribuições para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;
IV — Elaborar os relatórios necessários, para a unidade gerencial e a SESF, bem como efetuar a avaliação do atendimento de formação recebido;
V — Disseminar em sua equipe profissional os conhecimentos, habilidades e atitudes apreendidos, bem como, eventualmente. servir de instrutor interno na área específica;
VI — Quando for o caso, efetuar a socialização das contribuições no Círculo de Comunicação da SEFAZ-MT.
VII — Assumir, quando convidado, responsabilidades de liderança, gerência ou coordenação de atividades e/ou projetos que tenham relação com os conteúdos desenvolvidos em curso(s) de que participou, de forma a efetuar a aplicação e disseminação das contribuições assimiladas;
VIII— Reembolsar a SEFAZ as despesas realizadas em situações injustificadas; (em observância ao art. 66 da Lei complementar 04 de 15/10/90)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 8º Os cursos, quanto à duração, serão classificados em:
I - Curta duração: até 40 horas;
II - Média Duração: de 41 a 100 horas;
III - Longa Duração: a partir de 101 horas.
Art. 9º. A participação dos profissionais no Programa de Formação Continuada será definida mediante processo seletivo e à observância dos seguintes requisitos:
I - Cumprir o interstício mínimo previsto no art. 11 deste Regulamento;
II - Trabalhar em área correlata ao curso que pretende cursar;
III - Ser indicado pela Unidade Gerencial, com o parecer favorável à sua participação elaborado pela sua gerência imediata;
IV - Possuir formação básica correlata ou capacidade suficiente que lhe permita acompanhar proveitosamente o nível das aulas/atividades do(s) cursos(s);
V - Não ter registrado evasão ou abandono em curso anteriormente promovido ou patrocinado pela SEFAZ (ausência sem justificativa);
Art. 10. A participação no Programa de Formação Continuada não poderá ser simultânea em cursos de Especialização. Mestrado ou Doutorado e dependerá de aprovação em teste ou exame específico, aplicado pela instituição ministrante ou, na sua falta, pela SESF;
Art. 11. Após a conclusão, pelo servidor, de um curso de pós-graduação (mestrado ou doutorado) promovido ou patrocinado pela SEFAZ, o servidor só poderá participar de outro de mesma formação após decorridos 12 (doze) meses no caso de especialização, e 24 (vinte e quatro) meses, para o caso de doutorado ou mestrado.
Art. 12. Salvo critérios mais rigorosos das instituições ministrantes/ofertantes, a SEFAZ exigirá freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas/atividades durante o período de realização dos cursos, cujo controle será efetuado pela SESF, e o desempenho mínimo em avaliação de reação e de aprendizagem atestado pelo(s) instrutor(es) para a aprovação no curso.
Art. 13. Os horários de realização dos cursos serão definidos pela Superintendência da Escola Fazendária (SESF) e Superintendência Adjunta de Gestão de pessoas (SAGP), de acordo com as necessidades de trabalho e orientações dos dirigentes da SEFAZ-MT.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A participação em eventos de formação dentro e fora do Estado obedecerá os seguintes critérios, com parecer da SESF:
I — O servidor integrante da Gerência estratégica dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda;
II — O servidor integrante da Gerência tática, operacional e demais servidores, dependerão da autorização do superior hierárquico imediato;
III — A participação em eventos internacionais dependerá de autorização do Secretário de Estado de fazenda;
Art. 15. Ao servidor-aluno é facultada a concessão de horário especial de serviço, para que não fique prejudicado em sua formação profissional e estudos de forma geral (artigo 125 da Lei Complementar 04/90), mas obrigatoriamente, deverá proceder a compensação de horários, seja no seu setor ou em outro que permita tal compensação.
Art. 16. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo colegiado da SESF, ouvidos o(s) interessado(s) e o responsável pela Unidade Gerencial solicitante do curso.
Cuiabá - MT, 25 de Abril de 2001.
R E P U B L I C A Ç Ã O por ter saído incorreto:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 159/SAGP/SEFAZ/2001
Institui Regulamento para Participação em Programa de Formação Continuada.
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de normatizar a participação em eventos de Formação Continuada na SEFAZ,
R E S O L V E :
Art. 1º - Instituir o regulamento para participação no Programa de Formação Continuada conforma disposto no Anexo Único desta portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLICADA-CUMPRA-SE.
Gabinete da secretária de Gestão, 11 de Maio de 2001.
ELISABETE DE QUEIROZ
Subsecretária de Gestão
Anexo Único da Portaria nº 159/SAGP/SEFAZ/2001
REGULAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADACAPÍTULO I
OBJETIVOS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 1º. Formar, atualizar, especializar, aperfeiçoar e integrar os profissionais fazendários às necessidades da organização, mediante capacitação geral, gerencial, técnica e organizacional do quadro de profissionais da SEFAZ-MT em consonância com as metas e perfis institucional e setoriais definidos;
Art. 2º.- Propiciar ao profissional oportunidades de desenvolver potencialidades e aperfeiçoar seu desempenho no trabalho, visando a conscientização de seu papel no serviço público e particularmente, como profissional fazendário.
CAPÍTULO II
ÁREAS E NÍVEIS DE FORMAÇÃO
Art. 3º O Programa de Formação Continuada está dividido em quatro áreas:
I — A de Conhecimentos Gerais, que compreende capacitação para atuação em qualquer área ou função dentro da organização, compreendendo as habilidades comportamentais (autoconhecimento e liderança), habilidades de informática, sistema de gestão pela qualidade, idiomas estrangeiros e educação formal (1º, 2º e 3º graus);
Parágrafo único - A SESF pesquisará e divulgará internamente as ofertas da rede pública e/ou privada no âmbito da educação formal, podendo firmar convênios/contratos com as instituições, a fim de atender os profissionais fazendários que dela necessitem.
II — A de Conhecimento Gerencial, que prevê capacitação para a gestão de equipes, negócios e recursos, compreendendo os sistemas de gestão e as novas tendências de gerenciamento no serviço público, podendo ser de curta duração (aperfeiçoamento) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado, Doutorado);
III — A de Conhecimento Técnico, que envolve capacitação para a atuação técnica e profissional específica da área ou setor de trabalho, compreendendo os aspectos tributário, financeiro, administrativo, de tecnologia da informação e outros, podendo igualmente ocorrer nos níveis aperfeiçoamento (curta duração) ou de Pós-graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado);
IV — A de Conhecimento Organizacional, que se refere à própria instituição, compreendendo a estratégia, objetivos, estrutura, regimentos, normas e procedimentos, bem como as diretrizes organizacionais da SEFAZ.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO
Art. 4º - O Programa de Formação Continuada é um processo de crescimento interativo, que gera responsabilidades recíprocas entre a Superintendência da Escola Fazendária (SESF) as Unidades Gerenciais e o Profissional Fazendário contemplado.
Art. 5º - Compete à SESF:
I -Realizar estudos e pesquisas na área de capacitação e propor ações que garantam a excelência do Plano de Formação Continuada da SEFAZ;
II- Elaborar e executar o Plano de Formação Continuada; de acordo com o modelo de gestão, diretrizes e políticas de desenvolvimento da SEFAZ, adotando os seguintes critérios:
a) Priorizar junto às Unidades Gerenciais as necessidades de capacitação, em consonância com as metas estratégicas e o perfil institucional definido para a Secretaria de Fazenda;
b) Proceder a distribuição das oportunidades de formação para maior número de profissionais.
III- Emitir parecer sobre os pedidos das Unidades Gerenciais acerca de compra de vagas para cursos, congressos seminários, simpósios, etc.. bem como viagens técnicas, a fim de promover o ajuste da demanda ao Plano de capacitação da SEFAZ.
IV- Convidar os profissionais indicados pelas Unidades Gerenciais para participação nos programas de formação da SEFAZ interno e externo, bem como o (s) instrutor(es) dos programas internos;
V- Acompanhar ou proceder a seleção de candidatos para os cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado, em consonância com as metas e os perfis de competência institucional e setorial definidos para a SEFAZ;
VI- Informar a SAGP, os nomes dos funcionários desistentes sem justificativas para efeito de reembolso nos moldes do sub item 3.4.4;
VII- Avaliar os cursos realizados e/ou patrocinados pela SEFAZ, no que se refere aos programas, validade das disciplinas, atuação dos instrutores e coordenação geral, bem como o desempenho dos participantes;
VIII - Obter junto às Unidades Gerenciais informações que evidenciem a utilização da aprendizagem obtida pelo participante, durante e após curso de formação, no desenvolvimento de sua atribuições na organização.
IX - Fornecer informações e relatórios sobre a capacitação realizada aos profissionais, e às áreas de atividade da SEFAZ, a fim de subsidiar as decisões administrativas e estratégicas;
X- Consolidar, em conjunto com a SAGP, os resultados alcançados com os Planos de Desenvolvimento Humano e Profissional, através de indicadores previamente, definidos, conforme previsto no Modelo de Gestão de Pessoas.
Xl- Assessorar as Unidades Gerenciais para assegurar a observância e cumprimento das presentes normas. Art. 60. Compete às Unidades Gerenciais:
Art. 6º Compete as Unidades Gerenciais:
I - Efetuar o levantamento das necessidades de capacitação, em consonância com as metas e perfil de competências setorial definido para a Superintendência a que pertença e encaminhá-lo à SESF;
II - Encaminhar à SESF, os pedidos de compra de vagas para cursos, congressos, seminários, simpósios, etc., bem como viagem técnicas, de acordo com o Plano de Formação da SEFAZ para acompanhamento e registro;
III - Indicar o(s) profissional(is) candidato(s) à capacitação, bem como sugerir nomes de instrutor(es);
IV - Cooperar com a SESF na estruturação, revisão e avaliação dos programas de capacitação;
V - Incentivar a capacitação de seus profissionais, tendo em vista um melhor preparo técnico e prático dos mesmos.
VI - Atender solicitação de liberação do profissional capacitado para ministrar aulas nos cursos promovidos pela SEFAZ ou para participar de programas de treinamento;
VII - Alinhar as atividades desenvolvidas pelo profissional com os cursos de formação, de modo a reverter para a organização a aprendizagem obtida.
VIII - Possibilitar a multiplicação dos conhecimentos, habilidades e atitudes assimilados no(s) curso(s) para enriquecimento da equipe;
IX- Estabelecer e efetuar junto a SESF a avaliação da conduta e dos resultados obtidos em razão da formação, em consonância com o programa do profissional fazendário.
Art. 7º Compete ao profissional fazendário:
I - Reivindicar a capacitação que lhe seja proveitosa e que tenha aplicabilidade em seu ambiente de realização profissional, em consonância com as metas e perfis institucional e setorial definidos;
II - Assinar Termo de Compromisso específico para participação no curso reivindicado;
III - Participar com assiduidade e pontualidade do curso oferecido, de modo a maximizar a absorção de contribuições para o seu desenvolvimento pessoal e profissional;
IV - Elaborar os relatórios necessários, para à unidade gerencial e a SESF, bem como efetuar a avaliação do atendimento de formação recebido;
V - Disseminar em sua equipe profissional os conhecimentos, habilidades e atitudes apreendidos bem como, eventualmente, servir de instrutor interno na área específica;
VI - Quando for o caso, efetuar a socialização das contribuições no Circulo de Comunicação da SEFAZ-MT.
VII - Assumir, quando convidado, responsabilidades de liderança, gerência ou coordenação de atividades e/Ou projetos que tenham relação com os conteúdos desenvolvidos em curso(s) de que participou, de forma a efetuar a aplicação e disseminação das contribuições assimiladas;
VIII - Reembolsar a SEFAZ as despesas realizadas em situações injustificadas; (em observância ao art. 66 de Lei complementar 04 de 15/10/90)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 8º - Os cursos, quanto à duração, serão classificados em:
I - Curta duração: até 40 horas;
II - Média Duração: de 41 a 100 horas;
III - Longa Duração: a partir de 101 horas.
Art. 9º - A participação dos profissionais no Programa de Formação Continuada será definida mediante processo seletivo e à observância dos seguintes requisitos:
I - Cumprir o interstício mínimo previsto no art. 11 deste Regulamento;
II - Trabalhar em área correlata ao curso que pretende cursar;
III - Ser indicado pela Unidade Gerencial, com o parecer favorável à sua participação elaborado pela sua gerência imediata;
IV - Possuir formação básica correlata ou capacidade suficiente que lhe permita acompanhar proveitosamente o nível das aulas/atividades do(s) cursos(s);
V - Não ter registrado evasão ou abandono em curso anteriormente promovido ou patrocinado pela SEFAZ (ausência sem justificativa);
Art. 10. - A participação no Programa de Formação Continuada não poderá ser simultânea em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado e dependerá de aprovação em teste ou exame específico, aplicado pela instituição ministrante ou, na sua falta, pela SESF;
Art. 11 - Após a conclusão, pelo servidor, de um curso de pós—graduação (mestrado ou doutorado) promovido ou patrocinado pela SEFAZ, o servidor só poderá participar de Outro de mesma formação após decorridos 12 (doze) meses no caso de especialização, e 24 (vinte e quatro) meses, para o caso de doutorado ou mestrado.
Art. 12. - Salvo critérios mais rigorosos das instituições ministrantes/ofertantes, a SEFAZ exigirá freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) das aulas/atividades durante o período de realização dos cursos, cujo controle será efetuado pela SESF e o desempenho mínimo em avaliação de reação e de aprendizagem atestado pelo(s) instrutor(es) para a aprovação no curso.
Art. 13. - Os horários de realização dos cursos serão definidos pela Superintendência da Escola Fazendária (SESF) e Superintendência Adjunta de Gestão de Pessoas (SAGP), de acordo com as necessidades de trabalho e orientações dos dirigentes da SEFAZ-MT.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A participação em eventos de formação dentro e fora do Estado obedecerá os seguintes critérios, com parecer da SESF:
I - O servidor integrante da Gerência estratégica dependerá de autorização do Secretário de Estado de Fazenda;
II - O servidor integrante de Gerência tática, operacional e demais servidores, dependerão da autorização do superior hierárquico imediato;
III - A participação em eventos internacionais dependerá de autorização do Secretário de Estado de fazenda;
Art. 15.- Ao servidor-aluno é facultada a concessão de horário especial de serviço, para que não fique prejudicado em sua formação profissional e estudos de forma geral (artigo 125 da Lei Complementar 04/90), mas obrigatoriamente, deverá proceder a compensação de horários, seja no seu setor ou em outro que permita tal compensação.
Art. 16.- Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo colegiado da SESF. ouvidos o(s) interessado(s) e o responsável pela Unidade Gerencial solicitante do curso.
Cuiabá - MT, 25 de Abril de 2001
Reproduzido por ter saído incorreto.