Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Portaria Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
106/2011 | 04/12/2011 | 04/25/2011 | 15 | 25/04/2011 | 25/04/2011 |
Texto:
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual, e
Considerando disposto no inciso XV do artigo 4º, da Lei Complementar n. 112, de 01 de julho de 2002, c/c o inciso III do artigo 143, da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990;
Considerando a necessidade de disciplinar o acesso às dependências da SEFAZ, de forma a garantir a manutenção da imagem, padrões de atendimento ao público e zelar pela conduta ética na organização;
Considerando finalmente a necessidade de orientar comportamentos e procedimentos que propiciem a correta identidade visual dos funcionários públicos, na relação de prestação de serviços, em especial no atendimento ao cidadão, nos moldes do Manual de Etiqueta Profissional disposto no sitio da SEFAZ.
RESOLVE:
Art. 1° Nos termos do artigo 3º da LC n. 112/02, além dos servidores ou empregados públicos de carreira, equiparam-se aos mesmos todos aqueles que, por força de lei, contrato, convênios ou de qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 2° Determinar como obrigatório o uso do crachá (identidade funcional) de forma visível, pelos servidores ou empregados públicos em efetivo exercício de atividades nas Unidades Administrativas integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ.
§ 1º Consideram-se como unidades as operativas de fiscalização fixas ou de serviços de fiscalização volantes e de atendimento ao público, inclusive as estruturadas por força de Convênios, Termos de Acordo e outros atos instituídos em parcerias.
§ 2º Incluem-se no estabelecido no caput os servidores ou empregados em efetivo exercício de atividades do cargo em estabelecimentos do comércio/serviços e eventos externos institucionais do Órgão, onde requeira identidade visual, inclusive os de desenvolvimento profissional.
§ 3º A obrigatoriedade não atinge aqueles que estão sob afastamentos legais como: férias, licenças e outros previstos na LC 04/90, cujo crachá permanecerá inativo e o acesso poderá ocorrer como provisório.
§ 4º Estabelecer que o definido neste artigo se aplique aos empregados terceirizados das empresas prestadoras de serviços, que deverão utilizar crachás fornecidos pelas respectivas empresas, com identificação visual das mesmas, bem como o vínculo “Terceirizado SEFAZ/MT”;
§ 5° Os visitantes deverão ser identificados com crachás provisórios específicos, podendo ser criadas condições especiais para acesso de autoridades.
§ 6º Caberá a Gerência de Segurança Institucional – GESE/CLOG, o controle do acesso, bem
como da expedição e uso dos crachás, conforme disposto neste artigo, podendo ser expedidas normas complementares para regulamentação.
Art. 3° Tornar obrigatório o uso de uniforme aos servidores designados para serviços nos Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante, de Controle Aduaneiro e aos que exerçam atividades de atendimento ao público nas Agências Fazendárias, observando o padrão de identidade visual definido pela Assessoria de Comunicação do Gabinete de Direção da SEFAZ.
§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se aos servidores lotados na Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário – SENF/SEFAZ que prestam serviços administrativos, de suporte tecnológico para as Unidades Administrativas da SEFAZ.
§ 2º Os jalecos, as camisetas e os bonés são considerados peças do uniforme, desde que estejam com as identificações da SEFAZ e observando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º O servidor e/ou empregado deverão assinar o termo de responsabilidade referente ao recebimento, utilização, conservação e devolução do referido uniforme.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica aos empregados terceirizados das empresas prestadoras de serviços que exerçam atividades de limpeza, segurança, obras, manutenção, recepção, movimentação de cargas, transporte e outras que requeiram o trânsito nos ambientes do órgão.
Art. 4° Estabelecer que o padrão de roupa, acessórios, calçados, maquiagem e outros itens de apresentação pessoal e profissional, quando usados em ambiente de trabalho interno e externo pelos servidores ou empregados sejam considerados como registros de identidade visual nas relações de trabalho e de atendimento ao cidadão, transmitindo conceitos e códigos de valores da organização.
§ 1º Não serão permitidos no ambiente das unidades desta SEFAZ, o uso de roupas decotadas, transparentes/insinuantes, roupas curtas, camisas de time, chinelos de borracha, excesso de bijuterias, maquiagem exagerada e demais itens de identidade visual conflitantes com disposto no caput deste artigo e com o que disciplina o Manual de Etiqueta Profissional, disponível no portal da SEFAZ e na intranet, no menu “Institucional”(barra superior)/”Comissão de Ética”/”Manual de Etiqueta Profissional”.
§ 2° Nos eventos de desenvolvimento profisisional, inclusive naqueles de integração promovidos pelo Órgão, poderão ser utilizados trajes adequados às atividades a serem executadas.
§ 3° Os casos que requeiram o uso de vestimentas ou calçados pelos servidores que se encontrarem em tratamento médico ou outra necessidade especial serão autorizados pelos Gestores das Unidades nas quais os servidores estiverem vinculados.
Art. 5° Caberá à Gerência de Segurança Institucional – GESE/CLOG o controle do acesso e o trânsito de agentes obrigados ao uso do crachá e as regras de identidade visual na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1° No caso de vestuário, o agente de controle deverá registrar no relatório diário de ocorrências o momento da passagem das pessoas pelas catracas de acesso, remetendo à GESE/CLOG para análise, que utilizará os recursos de imagem do sistema de segurança.
§ 2° Serão remetidos para apuração mediante instauração de processo pela Comissão de Ética os casos identificados como em desconformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 6° Deverão os gestores e líderes de equipe da SEFAZ junto as suas unidades administrativas em especial aquelas onde não hajam equipamentos ou equipe específica de recepção/controle de acesso, a responsabilidade pelo cumprimento destas normas, observando o que preceitua o § 2° do artigo 5° desta Portaria.
Art. 7° O servidor, bem como os demais equiparados, nos termos do caput do artigo 3º da LC n112/02, que não obedecerem ao preceituado nestas normas, serão responsabilizados, com a devida apuração dos fatos, mediante Processo sumário, que será instaurado para apurar a transgressão ética.
Art. 8º Determinar que todos os contratos de prestação de serviços devem estabelecer que as empresas contratadas forneçam crachás e uniformes personalizados aos seus empregados e comunicá-los da obrigatoriedade do uso dos respectivos itens, conforme padrões definidos pela SEFAZ.
Art. 9° Caberá aos servidores e empregados públicos, que estão sujeitos ao uso dos crachás e dos uniformes, a devolução dos respectivos objetos a sua unidade gerencial, nos casos destes ficarem danificados, defeituosos ou depreciados, para fins de eliminação/descarte, cabendo ressarcimento pelo mau uso ou perda.
Art. 10. Deverá a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP/SENF comunicar a GESE/CLOG e gestores das unidades os casos de afastamentos legais e desligamentos do quadro para efetivação dos controles de acesso e utilização de crachás e uniformes, bem como a obrigatoriedade disposta no artigo anterior.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as Portarias n° 044/CGIP/SEFAZ/2007, de 26/6/2007 e n° 017/SEJUFSEFAZ/2009, de 26/8/2009.
PUBLICADA – CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 12 de abril de 2011.