Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4859/2002
08/22/2002
08/22/2002
5
22/08/2002
22/08/2002

Ementa:Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Consignação em Folha Pagamento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelo DocLink para 5208 - Decreto Estadual 5208/2002
Alterado pelo DocLink para 176 - Decreto Estadual 176/2003
Observações: Os arts. 7º e 12 foram revogados pelo Dec nº 176/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.859, DE 22 DE AGOSTO DE 2002.

Consolidado até o Decreto nº 176/2003


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de disciplinar as consignações em folha de pagamento;

considerando que os valores descontados das consignações são utilizados na capacitação de servidores através de cursos, tais como especializações, mestrados e doutorados, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP;

considerando ser necessária a prévia habilitação das entidades interessadas em serem consignatárias;

considerando a necessidade de uniformização de procedimentos,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Somente incidirão descontos na remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por autorização sua, prévia e formal.
(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.208/2002)

Art. 3º Considera-se, para fins deste Decreto:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;

II - consignante: órgão ou entidade que efetua os descontos em favor do consignatário;

III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por imposição legal, judicial ou administrativa;

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e a anuência da Administração Pública Estadual;
Art. 4º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste Decreto:

I - entidades de classes de servidores;
II - cooperativas;
III - entidades de previdência privada;
IV - instituições financeiras

§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio e à quitação de convênios disponibilizados aos servidores para aquisição de bens e serviços.
(Nova Redação dada ao § pelo Decreto nº 176/2003)

Redação Original § 2º As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos.

Art. 5º Para a habilitação como consignatárias, as entidades mencionadas no artigo 4º deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Administração requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores;

II - inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do requerente;

V - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de:

a) certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;

b) certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional - Ministério da Fazenda;

c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal ou órgão equivalente;

d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente.

VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

VII - prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND.

VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;

IX - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos.

Art. 6º Após estarem devidamente habilitadas, nos termos do artigo 5º, as consignatárias deverão firmar com o Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, contrato específico de prestação de serviços que possibilite o processamento das consignações na Folha de Pagamento.

Parágrafo único. O disposto no caput é condição indispensável para a celebração do convênio previsto no artigo 8º.

Art. 7º - Revogado pelo Decreto nº 176/2003

Art. 8º As consignações facultativas em folha de pagamento serão procedidas mediante convênio firmado entre o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Administração, e a entidade consignatária, devidamente habilitada, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, constando do mesmo, obrigatoriamente:

I - ciência da entidade consignatária que:

a) os descontos anuídos pelo servidor observarão o especificado no convênio e nos seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva responsabilidade da consignatária e do servidor;

b) nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual pelos eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações;

c) os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do término do pagamento da respectiva folha, depois de descontado o percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o montante consignado, exceto nas hipóteses de consignações em favor das consignatárias mencionadas no art. 4º, I, em que o percentual será de 3% (três por cento); (Nova redação dada pelo Decreto nº 176/2003)

d) serão nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas alterações, se não submetidos previamente à Secretaria de Estado de Administração, ou que contrariem este Decreto;

e) o convênio poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública Estadual sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das consignações retidas;

II - compromisso da entidade consignatária:

a) em manter todas as condições de habilitação exigidas;

b) em restituir ao servidor, de ofício ou por solicitação do mesmo ou da Administração Pública Estadual no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas as diferenças que forem descontadas a maior;

c) em submeter previamente à Secretaria de Estado de Administração qualquer alteração dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o inciso IX do artigo 5º, que o implantará após o termo aditivo assinado se for o caso;
d) em responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública Estadual e seus servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio;

e) em cumprir e respeitar as disposições deste Decreto.

Art. 9º A inclusão, alteração e cancelamento de consignações facultativas em Folha de Pagamento serão realizados mediante o seguinte procedimento:

I - preenchimento do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento de pessoal, através da rede mundial de computadores-INTERNET, no Sistema de Consignações - SISCON, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Administração - SAD às consignatárias cadastradas; (Nova redação dada aos incisos e §§, exeto ao caput, pelo Decreto nº 176/2003)

II - emissão de 3 (três) vias, do formulário de autorização de consignação em folha de pagamento de pessoal, gerado pelo Sistema de Consignações - SISCON;

III - entrega, pela consignatária de uma das vias impressas ao servidor;

IV - encaminhamento, pela consignatária, de uma das vias impressas à Secretaria de Estado de Administração - SAD;

V - conferência dos dados registrados no Sistema de Consignação - SISCON e autorização do processamento do desconto, pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.

§ 1º O processamento dos descontos em consignação na folha de pagamento de pessoal no Sistema de Administração de Recursos Humanos - ARH será realizado, diariamente, à 0:00 hora, para aqueles que se encontrarem devidamente autorizados e validados.
§ 2º A Secretaria de Estado de Administração deverá no prazo de 96 (noventa e seis) horas, contados da 0:00 hora do dia de registro, conferir e autorizar os descontos cadastrados no Sistema de Consignação -SISCON.

§ 3º As autorizações de descontos devem ser entregues à Superintendência do Sistema de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração via ofício, diariamente, obedecendo ao fluxo de documentação.

§ 4º A assinatura do servidor no formulário de pedido de consignação em folha de pagamento deve ser reconhecida em cartório, com selo de autenticidade.

§ 5º As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Administração Pública Estadual, da consignatária ou do servidor, mediante procedimento administrativo devidamente protocolado na Secretaria de Estado de Administração, sendo que aquelas relativas à amortização de empréstimo e à quitação de convênios somente podem ser canceladas com:

I - a aquiescência da consignatária; ou
II - a comprovação da extinção do débito.

§ 6º As consignatárias mencionadas no inciso I deverão manter sob sua guarda fotocópias das notas fiscais referentes aos bens ou serviços adquiridos pelos servidores mediante convênios.

§ 7º Na hipótese da existência de indícios de irregularidades, as fotocópias das notas fiscais mencionadas no § 6º deverão ser disponibilizadas à Administração Pública Estadual imediatamente, sob pena de cancelamento do convênio.
Art. 10 As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.

§ 1º Considera-se remuneração líquida do servidor a renda bruta subtraída das consignações compulsórias. (Nova redação dada aos §§ 1º e2º pelo Decreto nº 176/2003)

§ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes à férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual. Art. 11 Caso as consignações facultativas na folha de pagamento de pessoal excedam o limite definido no art. 10, não serão acatadas pelo Sistema de Consignação - SISCON devendo aguardar a liberação de margem consignável, para novo registro. (Nova redação dada ao art. pelo Decreto nº 176/2003) Art. 12 - Revogado pelo Decreto nº 176/2003 Art. 13 A inclusão, alteração ou cancelamento de descontos somente serão processados durante o período do ciclo de atualização da folha de pagamento de pessoal, respeitado o prazo estabelecido no § 2º do art. 9º. (Nova redação dada ao art. e seu § único pelo Decreto nº 176/2003)

Parágrafo único. O período de atualização dos descontos em consignação serão estabelecidos e comunicados, mensalmente, no próprio Sistema de Consignações - SISCON.
Art. 14 Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento, deverá a Secretaria de Estado de Administração suspender a consignação e instaurar procedimento administrativo para fins de inabilitação temporária ou definitiva da consignatária.

Art. 15 O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados.

Art. 16 A Secretaria de Estado de Administração no exercício de sua competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.733, de 27 de outubro de 1993; o Decreto nº 1.649, de 09 de agosto de 2000; e o Decreto nº 1.855, de 27 de outubro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração
ANEXO ÚNICO .doc