Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
6336/1993 | 12/03/1993 | 12/03/1993 | 1 | 03/12/1993 | 03/12/1993 |
Ementa: | Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo que menciona e dá outras providências. |
Assunto: | Servidor Público |
Alterou/Revogou: | ![]() |
Alterado por/Revogado por: | ![]() |
Observações: | ![]() |
Texto:
Art. 1º O vencimento-base dos servidores públicos civis de nível superior do Poder Executivo, a partir do dia 1º de novembro de 1993, passa a vigorar com os valores constantes dos Anexos I e II, desta lei, já considerado o reajuste para o mês de novembro, de que trata o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 6.284, de 03 de setembro de 1993.
Art. 2º O vencimento-base do Professor Auxiliar Nível I, em regime de 20 horas semanais, da Fundação de Ensino Superior de Mato Grosso é fixado em CR$62.524,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros reais), a partir do dia 1º de novembro de 1993; já considerado o reajuste para o mês de novembro de que trata o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 6.284, de 03 de setembro de 1993.
§ 1º Os vencimentos dos Professores dos demais níveis da FESMAT serão calculados na forma do Artigo 16 do Decreto nº 3.029, de 18 de dezembro de 1990.
§ 2º Ao valor do vencimento-base fixado no caput desta artigo, está incorporada a verba de que trata o parágrafo único do Artigo 11, da Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, acrescentado pela Lei nº 6.060, de 17 de setembro de 1992.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.060, de 17 de setembro de 1992, e o Artigo 2º da Lei nº 6.096, de 29 de outubro de 1992.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993.
Governador do Estado
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - 30 HORAS
A N E X O I
REFERÊNCIA | VENCIMENTO-BASE |
![]() | NOVEMBRO/93 |
1
2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 | 48.000,00
50.400,00 52.920,00 55.566,00 58.344,30 61.261,52 64.324,59 67.540,82 70.917,86 74.463,75 78.186,94 82.096,29 86.201,10 90.511,16 95.036,72 99.788,55 104.777,98 110.016,88 115.517,72 121.293,61 127.358,29 |
ANEXO II
REFERÊNCIA | VENCIMENTO-BASE |
![]() | NOVEMBRO/93 |
1
2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 | 40.480,77
42.504,81 44.630,05 46.861,55 49.204,63 51.664,86 54.248,10 56.960,51 59.808,53 62.798,96 65.938,91 69.235,85 72.697,65 76.332,53 80.149,16 84.156,61 88.364,44 92.782,67 97.421,80 102.292,89 107.407,53 |