Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas: Legislação de Gestão de Pessoas
Ato: Lei Complementar
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
293/2007
12/26/2007
12/26/2007
0
26/12/2007
26/12/2007
Ementa:
Acrescenta o § 6º ao Art. 97, os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 113, e revoga o Art. 125, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; altera o § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000; acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.
Assunto:
Servidor Público
Alterou/Revogou:
Alterou LC 04/90; LC 80/00; LC 265/06 - Lei Complementar 80/2000 - Lei Complementar 4/1990 - Lei Complementar 80/2000 - Lei Complementar 265/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI COMPLEMENTAR N° 293, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Autor: Poder Executivo
Acrescenta o § 6º ao Art. 97, os §§ 1º, 2º e 3º ao Art. 113, e revoga o Art. 125, todos da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; altera o § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000; acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao Art. 97 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:
“Art. 97 (...)
(...)
§ 6º Caso não cumprido o estabelecido no caput deste artigo, o servidor público, automaticamente, entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.”
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao Art.113 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990:
“Art. 113 (...)
§ 1º O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio.
§ 2º O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subseqüente.
§ 3º Caso não usufrua no período subseqüente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.”
Art. 3º Fica revogado o Art. 125, caput e seu Parágrafo único, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 4º O § 2º do Art. 7º da Lei Complementar nº 80, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 103 da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.”
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º a 4º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 265, de 28 de dezembro de 2006:
“Art. 1º (...)
§ 1º A cessão de servidores para a União será efetivada mediante reembolso, pela União ao Estado, dos valores referentes à remuneração e encargos sociais do servidor cedido.
§ 2º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e será efetuado no mês subseqüente.
§ 3º O reembolso da remuneração será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Servidor Público – FUNDESP.
§ 4º Na hipótese do não reembolso pela cessionária, durante o prazo de 03 (três) meses consecutivos, ficará sem efeito o ato de cessão, devendo o servidor cedido se reapresentar imediatamente ao órgão cedente.”
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.