Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:



Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2610/2001
05/22/2001
05/22/2001
3
22/05/2001
22/05/2001

Ementa:Estabelece medidas de racionalização do uso de energia elétrica no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
Assunto:Racionaliza Uso Energia
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Revogado pelo DocLink para 4370 - Decreto Estadual 4370/2002
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 2.610, DE 22 DE MAIO DE 2.001


GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a conjuntura nacional no que se refere ao plano de racionamento de energia elétrica, em especial na região Centro-Oeste;

considerando a necessidade urgente de adoção de medidas de racionalização de energia elétrica no âmbito do Poder Executivo do Estado,

considerando finalmente o disposto no Decreto nº 2.579, de 14 de maio de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido como meta de redução do consumo de energia elétrica em todas as unidades da administração direta e indireta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, incluindo as empresas públicas e as sociedades da economia mista, o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) em relação ao mesmo mês do ano anterior.

§ 1º A redução no consumo permanecera em vigor durante o período de duração do racionamento de energia elétrica a ser estabelecido pelo Governo Federal para o Estado de Mato Grosso.

§ 2º O percentual de redução no consumo de energia elétrica poderá ser revisto em função de alterações no cenário de suprimento de energia elétrica ao Estado.

Art. 2º A unidade da administração direta e indireta, autarquia e fundação, que não atingir o percentual mínimo de redução no consumo de energia elétrica, sofrerá redução de 10% (dez por cento) na quota de custeio do mês em que ocorrer o fato;

Art. 3º Deverá ser designado por Portaria, para cada unidade de consumo ou unidade administrativa da administração direta e indireta, autarquias e fundações. um Gerente pare acompanhar, orientar e fiscalizar, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das medidas adotadas, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista adotarem medidas idênticas, ajustadas às suas características especificas.

Parágrafo único Cada Gerente designado, no prazo da 08 (oito) dias, deverá apresentar a Comissão de Gestão o Plano de Ação elaborado pelo órgão.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM, deverá, até o dia primeiro de junho de 2001. elaborar e divulgar campanha de conscientização para o uso racional da energia elétrica, nos termos aqui estabelecidos.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda o acompanhamento geral, baseado nas faturas mensais de Energia Elétrica, do fiel cumprimento das medidas estabelecidas, bem como a aplicação do disposto no artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º Para atingir a meta acima mencionada, todos os órgãos e entidades deverão, no que couber, adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I — ligar um equipamento em cada tomada;

II — substituir as lâmpadas incandescentes por lâmpadas fluorescentes, com reatores eletrônicos;

III — reduzir o número de pontos de iluminação, utilizando ao máximo a iluminação natural;

IV — manter desligada a iluminação externa, a menos que seja extremamente necessária,

V — apagar sempre as lâmpadas quando sair do ambiente de trabalho, mesmo que seja por pouco tempo;

VI — substituir máquinas e equipamentos obsoletos, por outros de menor consumo de energia elétrica, como por exemplo: geladeiras, computadores, aparelhos de ar condicionado;

VII — reduzir o número de “no-breaks”, substituindo-os por estabilizadores de voltagem;

VIII — programar os microcomputadores para desligamento automático quando não estiverem sendo utilizados;

IX — manter portas e janelas sempre fechadas em ambientes climatizados;

X – limpar periodicamente os filtros dos aparelhos do ar condicionados;

Xl — desligar os aparelhos de ar condicionado sempre que a temperatura ambiente assim o permita;

XII — ligar os aparelhos de ar condicionado uma hora depois do início do expediente;

XlII — desligar os aparelhos de ar condicionado uma hora antes do término de expediente;

XIV — desligar sempre os ventiladores quando sair do ambiente de trabalho, mesmo que seja por pouco tempo;

XV — não deixar aberta sem necessidade a porta de geladeira,

XV — evitar incidência de raios solares em geladeiras e aparelhos de ar condicionado;

XVII — transferir os serviços de limpeza dos prédios públicos para o horário matutino.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, Cuiabá, 22 de maio de 2001, 1800 da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

MAURÍCIO MAGALHÂES FARIA
Secretário –Chefe da Casa Civil

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Administração

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda