Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Complementar |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
227/2005 | 12/08/2005 | 12/08/2005 | 1 | 08/12/2005 | 08/12/2005 |
Ementa: | Altera as Leis Complementares nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências. |
Assunto: | Grupo TAF |
Alterou/Revogou: | ![]() |
Alterado por/Revogado por: | ![]() |
Observações: | ![]() |
Texto:
Autor: Poder Executivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as alterações indicadas:
I - ficam extintos os níveis 1 a 5 dos referidos Anexos;
II - os níveis 6, 7, 8, 9 e 10 ficam renumerados, respectivamente, para 1, 2, 3, 4 e 5;
III - ficam alterados os valores dos Anexos I, II e III, conforme Anexos I, II e III da presente lei complementar.
§ 1o Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, enquadrados, conforme a respectiva categoria, nos níveis abaixo relacionados, dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, serão reenquadrados como segue:
I - os servidores enquadrados nos níveis 1 e 2, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 6, renumerado para nível 1, nos termos do inciso II;
II - os servidores enquadrados nos níveis 3 e 4, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 7, renumerado para nível 2, nos termos do inciso II;
III - os servidores enquadrados no nível 5, extinto na forma do inciso I do caput, e no nível 6, ficam reenquadrados no nível 8, renumerado para nível 3, nos termos do inciso II;
IV - os servidores enquadrados nos níveis 7 e 8 ficam reenquadrados no nível 9, renumerado para nível 4, nos termos do inciso II;
V - os servidores enquadrados no nível 9 ficam reenquadrados no nível 10, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II;
VI - os servidores enquadrados no nível 10 permanecem no mesmo nível, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II.
§ 2o Fica assegurado, quanto à aplicação dos Anexos de que trata o caput, o disposto nos parágrafos do art.1o da Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004.
Art. 2o A Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - alterados o caput e seus incisos do art. 6o, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
"Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.
(...)"
II - alterados o caput e seus incisos do art. 7o, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:
"Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.
(...)"
Art. 3o As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 4º Esta lei complementar entra vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 1o e 2o, a partir de 1º de outubro de 2005.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005.
Governador do Estado
ANEXO I
Níveis de Referência | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
1 | R$ 6.133,30 | R$ 7.674,77 | R$ 8.284,90 | R$ 9.132,66 |
2 | R$ 6.332,39 | R$ 7.925,13 | R$ 8.554,64 | R$ 9.417,81 |
3 | R$ 6.531,48 | R$ 8.175,71 | R$ 8.824,38 | R$ 9.702,81 |
4 | R$ 6.730,57 | R$ 8.426,19 | R$ 9.094,12 | R$ 9.988,11 |
5 | R$ 6.929,77 | R$8.676,66 | R$ 9.363,86 | R$ 10.275,84 |
Níveis de Referência | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
1 | R$ 5.092,36 | R$6.281,02 | R$ 6.871,87 | R$ 7.327,84 |
2 | R$ 5.289,41 | R$ 6.509,64 | R$ 7.136,46 | R$ 7.560,33 |
3 | R$ 5.485,93 | R$ 6.738,28 | R$ 7.401,06 | R$ 7.792,83 |
4 | R$ 5.682,46 | R$ 6.966,92 | R$ 7.665,66 | R$ 8.025,31 |
5 | R$ 5.878,97 | R$ 7.195,54 | R$ 7.930,26 | R$ 8.220,67 |
Níveis de Referência | CLASSE A | CLASSE B | CLASSE C | CLASSE D |
1 | R$ 4.771,77 | R$5889,25 | R$ 6.447,99 | R$ 6.871,87 |
2 | R$ 4.955,45 | R$ 6.103,76 | R$ 6.697,17 | R$ 7.090,22 |
3 | R$ 5.139,13 | R$ 6.318,26 | R$ 6.946,36 | R$ 7.308,58 |
4 | R$ 5.284,27 | R$ 6.532,77 | R$ 7.195,54 | R$ 7.526,94 |
5 | R$ 5.506,49 | R$6.747,26 | R$ 7.444,73 | R$ 7.706,76 |