Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
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Ato: Lei Complementar

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
227/2005
12/08/2005
12/08/2005
1
08/12/2005
08/12/2005

Ementa:Altera as Leis Complementares nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Assunto:Grupo TAF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 - D.O. 08.12.05.

Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as alterações indicadas:

I - ficam extintos os níveis 1 a 5 dos referidos Anexos;

II - os níveis 6, 7, 8, 9 e 10 ficam renumerados, respectivamente, para 1, 2, 3, 4 e 5;

III - ficam alterados os valores dos Anexos I, II e III, conforme Anexos I, II e III da presente lei complementar.

§ 1o Os integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, enquadrados, conforme a respectiva categoria, nos níveis abaixo relacionados, dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, serão reenquadrados como segue:

I - os servidores enquadrados nos níveis 1 e 2, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 6, renumerado para nível 1, nos termos do inciso II;

II - os servidores enquadrados nos níveis 3 e 4, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 7, renumerado para nível 2, nos termos do inciso II;

III - os servidores enquadrados no nível 5, extinto na forma do inciso I do caput, e no nível 6, ficam reenquadrados no nível 8, renumerado para nível 3, nos termos do inciso II;

IV - os servidores enquadrados nos níveis 7 e 8 ficam reenquadrados no nível 9, renumerado para nível 4, nos termos do inciso II;

V - os servidores enquadrados no nível 9 ficam reenquadrados no nível 10, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II;

VI - os servidores enquadrados no nível 10 permanecem no mesmo nível, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II.

§ 2o Fica assegurado, quanto à aplicação dos Anexos de que trata o caput, o disposto nos parágrafos do art.1o da Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004.

Art. 2o A Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - alterados o caput e seus incisos do art. 6o, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:

"Art. 6º O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:

I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;

II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.

(...)"

II - alterados o caput e seus incisos do art. 7o, conferindo-se ao mesmo a seguinte redação:

"Art. 7º O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:

I - na horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;

II - na vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.

(...)"

Art. 3o As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.

Art. 4º Esta lei complementar entra vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 1o e 2o, a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005.



as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I

Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 6.133,30R$ 7.674,77R$ 8.284,90R$ 9.132,66
2
R$ 6.332,39R$ 7.925,13R$ 8.554,64R$ 9.417,81
3
R$ 6.531,48R$ 8.175,71R$ 8.824,38R$ 9.702,81
4
R$ 6.730,57R$ 8.426,19R$ 9.094,12R$ 9.988,11
5
R$ 6.929,77R$8.676,66R$ 9.363,86R$ 10.275,84
ANEXO II
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 5.092,36R$6.281,02R$ 6.871,87R$ 7.327,84
2
R$ 5.289,41R$ 6.509,64R$ 7.136,46R$ 7.560,33
3
R$ 5.485,93R$ 6.738,28R$ 7.401,06R$ 7.792,83
4
R$ 5.682,46R$ 6.966,92R$ 7.665,66R$ 8.025,31
5
R$ 5.878,97R$ 7.195,54R$ 7.930,26R$ 8.220,67
ANEXO III
Níveis de Referência
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
1
R$ 4.771,77R$5889,25R$ 6.447,99R$ 6.871,87
2
R$ 4.955,45R$ 6.103,76R$ 6.697,17R$ 7.090,22
3
R$ 5.139,13R$ 6.318,26R$ 6.946,36R$ 7.308,58
4
R$ 5.284,27R$ 6.532,77R$ 7.195,54R$ 7.526,94
5
R$ 5.506,49R$6.747,26R$ 7.444,73R$ 7.706,76