Legislação de Gestão de Pessoas |
Ato: Lei Estadual |
Número/Complemento | Assinatura | Publicação | Pág. D.O. | Início da Vigência | Início dos Efeitos |
4267/1980 | 12/16/1980 | 12/16/1980 | 2 | 01/01/1981 | 01/01/1981 |
Ementa: | Dispõe sobre a valorização salarial dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, e fixa a remuneração dos cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores, dos cargos de provimento efetivo e dos empregos permanentes e dá outras providências. |
Assunto: | Servidor Público |
Alterou/Revogou: | ![]() |
Alterado por/Revogado por: | ![]() |
Observações: | ![]() |
Texto:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos Secretários de Estado ficam fixados nos valores constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Administração Direta do Estado, de Diretoria Geral, Presidência e demais Diretorias de Autarquias, a que se refere o item I, do artigo 2º, da Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976, serão fixados nos valores constantes do Anexo II desta lei.
Parágrafo único Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo, os percentuais de Ajuda de Custo especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdências do Estado de Mato Grosso, ou provento de aposentadoria.
Art. 3º Os cargos em comissão, compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, distinguir-se-ão de acordo com o disposto no artigo 5º, da Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976, em 6 (seis) níveis hierárquicos, e de conformidade com o disposto no Anexo III.
Art. 4º É facultado ao servidor da Administração Estadual, Federal ou Municipal, direta, indireta e de fundações, investido em cargo de natureza especial e em cargo em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão sem prejuízo da percepção da correspondente Ajuda de Custo.
Parágrafo único Ao servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 5º A partir da vigência desta lei, a designação de pessoas estranhas à Administração Pública Estadual, para função classificada nos níveis 1 e 2 da Categoria Direção e Assessoramento Superiores não exceder de 50% (cinqüenta por cento) do número de funções desses níveis, existentes em cada Secretaria de Estado e órgão integrantes da Governadoria.
Art. 6º A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos nos itens de III a XI do artigo 2º, da Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976, que estabelece as diretrizes para a Classificação de Cargos, será a constante do Anexo IV.
§ 1º As referências especificadas na escala de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimentos ou salários estabelecidos para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo V desta lei.
§ 2º Aos servidores da Administração Direta que, enquadrados no plano de Classificação de Cargos, recaiam em referência cujo valor salarial seja inferior àquele que esteja percebendo fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.
§ 3º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento dos servidores no Plano de Classificação de Cargos, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 7º Os vencimentos mensais dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das vantagens que lhe são asseguradas em Lei, passam a ser dos seguintes:
I | NO PODER JUDICIÁRIO | ![]() | ![]() |
![]() | PJD - Desembargador | Cr$ | 100.000,00 |
![]() | PJG - Juiz de Entrância Especial | Cr$ | 91.000,00 |
![]() | PJB - Juiz de 2ª Entrância | Cr$ | 82.000,00 |
![]() | ![]() | ![]() | ![]() |
II | NA JUSTIÇA MILITAR | ![]() | ![]() |
![]() | JAM - Juiz Auditor | Cr$ | 82.000,00 |
III | NO MINISTÉRIO PÚBLICO | ![]() | ![]() |
![]() | MPP - Procurador da Justiça | Cr$ | 100.000,00 |
![]() | MPC - Promotor de Justiça da Entrância Especial | Cr$ | 91.000,00 |
![]() | MPB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância | Cr$ | 82.000,00 |
![]() | MPA- Promotor de Justiça de 1ª Entrância | Cr$ | 73.000,00 |
IV | NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | ![]() | ![]() |
![]() | PGE - Procurador Geral do Estado | Cr$ | 100.000,00 |
![]() | SPGE - Subprodurador Geral do Estado | Cr$ | 95.000,00 |
![]() | PGTC - Procurador Chefe do Tribunal de Contas | Cr$ | 100.000,00 |
![]() | PEE - 1 Procurador do Estado 1ª Categoria | Cr$ | 91.000,00 |
![]() | PEE - 2 Procurador do Estado 2ª Categoria | Cr$ | 82.000,00 |
![]() | PEE - 3 Procurador do Estado 3ª Categoria | Cr$ | 73.000,00 |
V | TGG - Conselheiro | Cr$ | 100.000,00 |
§ 2º A gratificação de representação atribuída aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, aos Conselheiros e ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas do Estado, instituída pelas Leis nº 3.487, de 10 de maio de 1974 e nº 3.545, de 30 de agosto de 1974, fica elevada para 50 % (cinqüenta por cento), integrando os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 8º Os atuais ocupantes de cargos em comissão da Polícia Civil, de Secretários de Escola, de Guarda Fiscal GF-III, os cargos de Inspetores de Exatoria e de Postos Fiscais, bem como os professores afetivos e estáveis, não incluídos no quadro de carreira do Estatuto do Magistério, todos até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, nos seus respectivos grupos ocupacionais, e ainda os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado, os inativos, reformados e pensionistas, terão os vencimentos base, salários e proventos aumentados de:
90% (noventa por cento), para os que percebem até Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros);
Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) mais 80% (oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$4.001,00 (quatro mil e um cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
Cr$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos cruzeiros) mais 70% (setenta por cento) sobre o que exceder de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros);
Cr$5.800,00 (cinco mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% (sessenta por cento) sobre o que exceder de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$6.001,00 (seis mil e um cruzeiros) a Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros);
Cr$6.400,00 (seis mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o que exceder de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros) para os que recebem acima de Cr$7.000,00 (sete mil cruzeiros).
§ 1º nos cálculos de que trata este artigo, serão desprezadas as frações expressas em centavos.
§ 2º são excluídos da valorização estipulada por este artigo os professores PP-1 e PP-2, por terem sido transformados os seus cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, resguardado o direito de opção.
§ 3º a valorização estipulada no caput deste artigo, se estende aos professores primários e do ensino médio e instrutores, internos, de símbolo, P-1, P-2, P-3, P-4, P-5, P-6, P-7, PS-1, PS-2 e PS-3, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos.
Art. 9º O vencimento base do professor enquadrado no Estatuto de Magistério Público Estadual, fica fixado em Cr$13.500,00 (treze mil quinhentos cruzeiros), mantido o escalonamento vertical previsto na Lei nº 3.602, de 17 de dezembro de 1974 e as disposições contidas nas Leis nºs 4.035, de 14 de dezembro de 1978 e nº 4.052, de 18 de janeiro de 1979.
Art. 10 Os símbolos e vencimentos de Diretores e Subdiretores de Escolas passam a ser a seguinte:
a) Diretor de Escola Grande - DEG Cr$50.000,00;
b) Diretor de Escola Média - DEM Cr$40.000,00;
c) Diretor de Escola Pequena - DEP Cr$30.000,00;
d) Sub-diretor de Escola Grande - SDEG Cr$25.000,00;
e) Sub-diretor de Escola Média - SDEM Cr$20.000,00.
§ 1º Os vencimentos de que trata este artigo, são atribuídos de acordo com o número de salas de aula de cada escola, obedecida a seguinte classificação:
a) Escola Pequena - até 07 salas de aula;
b) Escola Média - de 08 a 15 de salas de aula;
c) Escola Grande - acima de 15 salas de aula.
§ 2º Estende-se aos Diretores de Escolas o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 11 O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, quando Oficial das Forças Armadas, perceberá mensalmente a gratificação de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 12 O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado fica estabelecido em Cr$32.000,00 (trinta e dois mil cruzeiros).
Parágrafo único É mantido a tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975.
Art. 13 Os atuais Delegados de Polícia Regional, Municipais e Distritais, quando Bacharéis em Direito e, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, no Grupo-Policial Civil, farão jus a uma gratificação mensal, respectivamente de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros) e Cr$11.000,00 (onze mil cruzeiros).
Art. 14 Os atuais funcionários do Fisco e Exação até que sejam enquadrados no Plano de classificação de Cargos, no Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, terão seus vencimentos assim fixados:
a) | Agente Fiscal | - AF-I | Cr$ 26.900,00 |
b) | Agente Fiscal | - AF-II | Cr$ 24.300,00 |
c) | Agente Fiscal | - AF-III | Cr$ 21.800,00 |
d) | Exator | - EE-I | Cr$ 26.000,00 |
e) | Exator | - EE-II | Cr$ 24.200,00 |
f) | Exator | - EE-III | Cr$ 21.400,00 |
g) | Exator | - EE-IV | Cr$ 18.700,00 |
h) | Exator | - EE-V | Cr$ 15.200,00 |
i) | Exator | - EE-VI | Cr$ 9.600,00 |
j) | Guarda Fiscal | - GF-I | Cr$ 14.300,00 |
l) | Guarda Fiscal | - GF-II | Cr$ 12.100,00 |
Parágrafo único A percepção da gratificação de produtividade é atribuída, exclusivamente, aos Agentes Fiscais, Exatores e Guarda Fiscais, ficando vedado o seu pagamento aos demais servidores da Secretaria de Fazenda.
Art. 16 Os servidores da Administração Direta do Poder Executivo, que tenham sido considerados inabilitados no processo seletivo previsto nos decretos de estruturação dos respectivos grupos, para enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, passarão a integrar automaticamente o quadro suplementar, e terão seus vencimentos ou salários reajustadas em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 17 O salário família, para os funcionários que percebem vencimentos de até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) é fixado em Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) por dependente, excetuados os casos expressos na Legislação Trabalhista.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, respeitados os pisos salariais da presente lei:
I - os salários dos servidores das autarquias estaduais;
II - os salários dos servidores dos Escritórios de Representação do Estado em São Paulo e Brasília, mediante proposta dos Diretores Superintendentes, observados os padrões dos respectivos mercados de trabalho.
§ 1º O Plano de Classificação de Cargos e Salários, não se estenderá aos servidores dos Escritórios de Representação mencionados neste artigo.
§ 2º A vigência do decreto a que se refere este artigo será a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 19 Ficam extintas a gratificação de exercício, concedida aos servidores da Secretaria de Fazenda, e a de 1/3 (um terço), concedida aos servidores das Casas Civil e Militar, do Gabinete do Governador e do extinto Departamento do Serviço Público, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 3.147, de 27 de dezembro de 1971 e 2.606, de 07 de fevereiro de 1966, estando já incluídas, em valores de 1980, nos novos salários fixados por esta lei.
Art. 20 Até 28 de fevereiro de 1981, os Secretários de Estado remeterão à Secretaria de Administração, para adequação às disposições desta lei, proposta de revisão dos Planos de Cargos e Salários, bem como dos Planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade autarquica sob sua supervisão, cujo regime de remuneração não obedeça ao disposto nesta lei.
Art. 21 O artigo 24 da Lei nº 4.193, de 20 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Direção Superior:
- Gabinete do Secretário Chefe da Auditoria Geral do Estado;
II - Assessoramento Superior:
- Assessoria;
III - Execução Programática:
1 - Auditoria Administrativa;
2 - Auditoria Contábil-Financeira.”
a) 1 cargo de Auditor Administrativo;
b) 1 cargo de Auditor Contábil-Financeiro;
c) 2 cargos de Assessor;
d) 1 cargo de Técnico de Contabilidade;
e) 1 cargo de Agente Administrativo;
f) 2 cargos de Auxiliar de Agente Administrativo;
g) 1 cargo de Agente de Portaria;
h) 1 cargo de Motorista Oficial.
Art. 23 Excetuados os Membros do Ministério Público, a nenhum servidor do Poder Executivo do Estado, da Administração Direta, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações mantidas total ou parcialmente pelo Poder Público, será paga à qualquer título, remuneração mensal superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º Nos casos de acumulação previsto pelo artigo 122 da Constituição Estadual, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego e função.
§ 2º Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, o 13º salário, o adicional por tempo de serviço, e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 24 Aos servidores que na data da vigência desta lei, estejam recebendo mensalmente quantia superior ao limite fixado no artigo 23, fica assegurado o recebimento do excesso, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.
Art. 25 A correção salarial de que trata esta lei, não se estende aos servidores admitidos a título precário e por tempo determinado.
Art. 26 A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Executivo, excetuando-se os membros do Ministério Público, incidirá, somente sobre a parte fixa da remuneração, respeitados os direitos adquiridos, ficando assim revogado o artigo 2º e seu parágrafo 1º da lei nº 1.756, de 09 de novembro de 1962.
Art. 27 As funções gratificadas, criadas pela Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1965, permanecerão com os seus valores inalterados, até que seja implantado o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI).
Art. 28 Ficam criadas Agência do Ipemat nos Municípios de: Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres e Diamantino.
Parágrafo único Em cada Agência de que trata este artigo, são criados os seguintes cargos, a serem providos mediante processo seletivo:
I - 1cargo de Chefe de Agência - IP-23;
II - 1 cargo de Técnico de Contabilidade - IP-18;
III - 1 cargo de Secretário - IP - 10;
IV - 2 cargos Datilógrafo/Escriturário - IP-6;
V - 2 cargos atendentes - IP-4;
VI - 2 cargos de Auxiliar de Enfermagem - IP-6;
VII - 1 cargo de Contínuo - IP-2;
VIII - 1 cargo de Servente - IP-1;
IX - 5 cargos de Médico - IP-18.
Art. 29 É extinta a gratificação de tempo integral atribuída aos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.
Art. 30 As novas admissões de pessoal somente se concretizarão, por ato exclusivo do Governador, após o exame dos processos pela Secretaria de Administração, sendo vedado em qualquer caso o pagamento aos servidores admitidos a título precário, para função idênticas às exercidas por funcionários efetivos, de salários que excedam aos valores atribuídos a estes.
Art. 31 Passa a ser da competência exclusiva da Secretaria de Administração, como órgão central do sistema de pessoal do Estado, a confecção e o controle das folhas de pagamento dos servidores públicos estaduais da Administração Direta.
Art. 32 As atuais Delegacias Executivas Regionais de Fazenda passam a denominar-se Superintendências Regionais de Fazenda, ficando assim modificado o inciso VI do artigo 29 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979.
Parágrafo único Os cargos de Delegado Executivo Regional de Fazenda e Sub-Delegado Executivo Regional de Fazenda, tomam a denominação, respectivamente, de Superintendente Regional de Fazenda e Superintendente Adjunto Regional de Fazenda.
Art. 33 Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de até Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos, arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiro) seguinte.
Art. 34 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 35 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 1980.
Governador do Estado