Legislação de Interesse Geral
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:

Ato: Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5359/2002
10/25/2002
10/25/2002
9
25/10/2002
25/10/2002
Ementa:Disciplina a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Contratação de Estagiários
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5466 - Alterado pelo Decreto Estadual 5466/2002
DocLink para 220 - Alerado pelo Decreto Estadual 220/2003
DocLink para 273 - Alterado pelo Decreto Estadual 273/2003DocLink para 3015 - Decreto Estadual 3015/2004
Observações:Ver IN nº 06/03-SAD

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto: Art.2º Podem ser contratados como estagiários os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular que estejam, comprovadamente, freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

Parágrafo único. Somente nos municípios em que inexistirem instituições de ensino que mantenham cursos de educação superior ou de educação profissional de nível médio ou superior será admitida a contratação de estagiários de nível médio. ( Nova redação dada pelo Decreto nº 273/2003)
§ 2º REVOGADO pelo Decreto nº 220/03
Art. 22 O estágio terá carga horária de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade concedente e compatível com o horário escolar do estagiário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.466/02) Art. 29. A vigência dos atuais convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, referentes à contratação de estagiários, cessará em 30 de abril de 2003. (Nova redação dada pelo Decreto nº 220/030