Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4442/2002
06/10/2002
06/10/2002
1
10/06/2002
10/06/2002

Ementa:Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial de Precatórios - CIPREC - e disciplina a atualização dos valores dos precatórios requisitórios a que se refere o Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 30, de 14 de setembro de 2000.
Assunto:Precatórios
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Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 4.442, DE 10 DE JUNHO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, e

considerando que o Estado de Mato Grosso mantém considerável estoque de precatórios requisitórios de exercícios anteriores;

considerando que as determinações contidas no art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000, são de eficácia plena;

considerando que as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (altera dispositivos da legislação penal), na Lei nº 1.079, de 19 de abril de 1950 (define crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (dispõe sobre enriquecimento ilícito e improbidade administrativa) impõem conseqüências de natureza penal para a não inclusão dos precatórios no orçamento do Estado, bem como para seu inadimplemento;

considerando que o Estado de Mato Grosso pode ser submetido a diversas restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, inviabilizando o acesso a transferências e garantias constitucionais e legais, além de justificar as modalidades de seqüestro previstas no § 4o, do Art. 78, do ADCT, da Constituição da República;

considerando, enfim, que o dever de honrar tais compromissos integra a esfera do interesse público primário,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada, sob a forma de desconcentração administrativa, a Comissão Intersetorial de Precatórios - CIPREC -, incumbida de, na forma do disposto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República, atualizar os valores dos precatórios requisitórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 14 de setembro de 2000.

§ 1º Ficam incluídos na matéria a que se refere este artigo, os precatórios requisitórios de natureza alimentícia e eventuais complementações dos precatórios a que se refere o Art. 33, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição da República.

§ 2º A Comissão será integrada pelos seguintes membros:

I - dois Procuradores do Estado, sendo um deles seu presidente;
II - um representante da Secretaria de Estado de Administração;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - um representante da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 2º O valor dos precatórios requisitórios previstos no caput e no § 1o do artigo anterior será atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único. Nos precatórios requisitórios em que haja determinação judicial transitada em julgado para o cômputo de juros compensatórios ou de juros acima do limite legal, estes serão calculados até a data do pagamento da primeira parcela.

Art. 3º Portaria conjunta dos titulares dos órgãos mencionados disporá sobre o regime de trabalho da Comissão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador-Geral do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
Secretário-Auditor Geral do Estado