Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7359/2000
12/13/2000
12/13/2000
16
13/12/2000
13/12/2000

Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder incentivos à municipalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dá outras providências.
Assunto:Incentivos Municip. Sistema Água/Esgoto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 7535 - Lei - Estadual 7535/01
Alterada pela DocLink para 7840 - Lei Estadual 7840/02
Observações:Regulamentada pelo Dec. 2.461/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI Nº 7.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000.
CONSOLIDADA ATÉ LEI 7840/02

LEI 7840/02
Art. 2º São condições para que o Estado assuma a obrigação pelo pagamento do valor das indenizações devidas pelo Município à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, e conceda os descontos previstos nas leis referidas no artigo anterior:
I - o cumprimento de todos os requisitos constantes da Lei nº 7.359/00, alterada pela Lei nº 7.535/01; e
II - na hipótese de haver ação judicial proposta pela SANEMAT para cobrança de seus créditos contra o Município, o reconhecimento de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 7.359/00 deverá ser feito nos autos da ação proposta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

§ 2º Em decorrência da assunção de que trata este artigo, o Estado sub-rogar-se-á nos direitos da SANEMAT frente aos Municípios, respeitado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º Após a assunção das obrigações previstas no artigo anterior, o Estado concederá desconto aos Municípios sobre o respectivo saldo devedor, que será calculado com base nos seguintes critérios:

I — população urbana;
II — numero de ligações domiciliares;
III — faturamento mensal.

Art. 4º São condições para que o Estado assuma as obrigações previstas no art. 1º e conceda o desconto previsto no artigo anterior

I — rescisão definitiva do contrato de concessão firmado entre o município e a SANEMAT, se houver, e outorga ampla e irrestrita de quitação das obrigações relativas à concessão à SANEMAT e ao Estado;
II — oferecimento pelo Município, em garantia dos valores devidos ao Estado, da sua participação na arrecadação dos tributos estaduais previstos nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;

III — reconhecimento de todos os débitos do Município junto à SANEMAT;
IV — aprovação de lei municipal que autorize:
V — oficialização de termo de reconhecimento de eventuais créditos e débitos do Município junto ao Estado e seus entes, mediante quitação por encontro de contas.


Art. 5º o contrato de que trata o § 1º do art. 1º desta lei deverá prever o reajuste dos valores devidos pelo Município ao Estado, após a concessão do desconto previsto nesta lei, anualmente, corrigido monetariamente e acrescido de juros, devendo o índice de correção e a taxa de juros serem previstos no contrato, em conformidade com o que dispuser a regulamentação desta lei.

Parágrafo único Os valores assim calculados serão pagos pelos Municípios ao Estado, no máximo em 360 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 6º Após a municipalização, caso ocorra a delegação dos serviços á iniciativa privada, deverá o respectivo concessionário assumir a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes, mencionadas rio parágrafo único do art. 5º, permanecendo o Município como responsável solidário perante o Estado, em caso de não cumprimento total ou parcial por parte do concessionário

Parágrafo único. As garantias outorgadas pelo Município permanecerão em vigor até o efetivo pagamento de todos os valores devidos ao Estado, pelo Município ou por eventual concessionário.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir aos municípios os bens, materiais e equipamentos adquiridos, produzidos ou construídos, oriundos de convênios efetuados com a União Federal, no âmbito dos programas PASS - Programa de Ação Social em Saneamento e PROSEGE - Programa Social Emergêncial de Geração de Emprego, independentemente de qualquer ressarcimento.

Art. 8º Fica o Estado autorizado a promover a compensação das dividas que assumir dos Municípios frente à SANEMAT, com parcela dos créditos que o Estado possui ou venha a possuir junto á mesma.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, mediante decreto.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 117º da República.