Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7101/1999
14/01/1999
14/01/1999
1
14/01/99
14/01/99

Ementa:Cria a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT e dá outras providências.
Assunto:AGER/MT
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Observações:


Nota Explicativa:
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LEI Nº 7.101, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, com natureza autárquica, dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.

Art. 2º Constituem objetivos da AGER/MT:

I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;

II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.

Art. 3º Compete à AGER/MT, observada a competência própria dos outros entes federados, controlar e fiscalizar, bem como, se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, do Estado de Mato Grosso; suas autarquias e fundações públicas ou entidades paraestatais, em especial:

Art. 4º Compete ainda à AGER/MT:

I - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;
II - buscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos;
IV - homologar ou encaminhar ao responsável pelo exercício do Poder Concedente específico os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários, e zelar pelo fiel cumprimento das normas e contratos de concessão ou de permissão e termos de autorização dos serviços públicos;
V - fixar, homologar ou encaminhar ao titular do Poder Concedente as tarifas, seus valores e suas estruturas;
VI - submeter ao responsável pelo exercício do Poder Concedente os editais de licitação, objetivando outorga de concessão e permissão dos serviços públicos, podendo promover ao respectivo procedimento;
VII - encaminhar propostas de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos, bem como propor alteração das condições e das áreas, a extinção ou atendimento dos respectivos contratos ou termos;
VIII - requisitar informações relativas aos serviços públicos delegados de órgãos ou entidades da administração estadual, ou de concessionários, permissionários ou autorizatários;
IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta Lei, relativos aos objetivos das concessões, permissões e autorizações;
X - permitir, o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e sobre suas próprias atividades;
XI - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais.

Art. 5º A AGER/MT terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Superior;
II - Diretoria-Geral;
III - Três Diretorias: de Qualidade dos Serviços, de Tarifas e Estudos Econômico - financeiros e de Administração e Finanças;
IV - Assessoria Jurídica.

Art. 6º O Conselho Superior será composto de 07 sete membros, com as seguintes origens:

I - 03 (três) membros de livre indicação do Governador do Estado;
II - 01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta efetuada entre os servidores efetivos a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT;
III - 02 (dois) representantes dos consumidores, indicados, respectivamente, pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do regimento interno;
IV - 01 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do regimento interno.
§ 1º Ao Conselho Superior, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de seus membros, compete a Direção Superior da AGER/MT.

§ 2º A Presidência caberá a um dos Conselheiros, na forma a ser definida em regimento interno.
§ 3º Até 01 (um) ano após a nomeação do primeiro servidor efetivo do Quadro de Servidores da AGER/MT, o Conselho Superior funcionará apenas com os seis demais membros referidos no caput.

Art. 7º Os membros do Conselho Superior da AGER/MT terão mandato de 04 (quatro) anos, e serão empossados somente após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I - ser brasileiro;
II - ser maior de idade;
III - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - ter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGER/MT.

Art. 8º Após a nomeação, o Conselheiro perderá o cargo antes do término do seu mandato em qualquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:

I - a constatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGER/MT;
II - condenação por crime doloso;
III - condenação por improbidade administrativa;
IV - rejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função com sentença transitada em julgado;
V - ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VI - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregados de qualquer entidade regulada;
VII - receber, a qualquer titulo, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
VIII - tomar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IX - manifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Diretor, sobre qualquer assunto submetido à AGER/MT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

Parágrafo único. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio, através de um Procurador do Estado.

Art. 9º Os servidores da AGER/MT sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização especifica.

Art. 10 À Diretoria-Geral compete a execução das atividades da AGER/MT, dando aplicação às deliberações de seu Conselho Superior.

Art. 11 Os titulares das Diretorias serão escolhidos pelo Conselho Superior da AGER/MT e nomeados pelo Governador, na forma do regimento interno.

Art. 12 A competência dos órgãos da AGER/MT, as estruturas internas das Diretorias e suas atribuições serão estabelecidas em regimento interno, elaborado por seu Conselho Superior e aprovado por decreto do Poder Executivo.

Art. 13 A AGER/MT publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.

§ 1º Anualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa.

§ 2º A AGER/MT disponibilizará aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno.

Art. 14 As despesas da AGER/MT serão custeadas pelas receitas seguintes:

I - transferências de recursos à AGER/MT pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
II - valor das taxas e multas de legislação vinculada;
III - no primeiro ano, a partir de sua efetiva criação, recursos do Tesouro do Estado alocados pelo Orçamento;
IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações.

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei.

Art. 16 No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei criando o quadro e fixando o valor da remuneração dos servidores, os valores dos subsídios dos Conselheiros e Diretores, bem como estabelecendo outros critérios de destituição, restrições e limitações aos mesmos no exercício de suas atribuições.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111 a República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA