Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1144/96
09/30/1996
10/01/1996
1
30/09/96
30/09/96

Ementa:Regulamenta o artigo 42 da Lei nº 6700, de 21 de dezembro de 1995, que cria o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Desporto Brasileiro
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Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 1.144 DE 30 DE SETEMBRO DE 1996

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, de Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 32 do Decreto nº 910/96 que regulamenta a Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, criado pela Lei n 6.700, de 21 de dezembro de 1995, como unidade orçamentária, destina-se a dar suporte financeiro a programas e projetos de caráter desportivo e recreativo, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da Politica Estadual de Desporto e constantes no Plano Estadual de Desporto.
Art. 2º O Fundo de que trata o artigo anterior é subordinado, administrado e gerido pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer e terá conta bancária especifica para a captação dos recursos financeiros.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED/MT:
I - um-ponto e meio percentual do adicional de quatro e meio por cento, de que trata o artigo 63 da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 1993;
II - fundos desportivos;
III - receitas. oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
IV - doação, patrocínios e legados; VI - incentivos fiscais previstos em Lei estadual; IX - outras fontes
Art. 5º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo - -FUNDED/MT terão a seguinte destinação: Art. 6º Poderão beneficiar-se dos recursos do FUNDED/MT as entidades pertencentes ao Sistema Estadual de Desporto, conforme previsto no artigo. 10 da Lei nº 6.700/95 e os municípios do Estado, desde que apresentem projetos, com os fins previstos no artigo 5º, incisos I a VIII, deste decreto.
§ 1º O Conselho Estadual de Desporto, criado pela Lei nº 6.700/95, será o órgão responsável pela avaliação e aprovação dos projetos, de acordo com o Plano Estadual de Desporto.
§ 2º O Conselho Estadual de Desporto baixará normas, através da Resolução, definindo todos - os procedimentos para cadastramento e habilitação das entidades aos recursos do FUNDED/MT.
Art. 7º É vedada a utilização dos recursos do FUNDED/MT com o desporto profissional.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

ADMIR NEVES MOREIRA