Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1802
/1997
11/05/1997
11/05/1997
5
05/11/1997
05/11/1997
Ementa:
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a condução do Processo de Municipalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
Assunto:
Incentivos Municip. Sistema Água/Esgoto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 1.802, de 05 de novembro de 1997
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a condução do Processo de Municipalização dos Serviços Públicos de Saneamento Básico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 66, III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º
A Municipalização dos Serviços Públicos de Saneamento básico atualmente prestados pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso – SANEMAT observará a legislação pertinente e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único Entende – se por Municipalização a reassunção, pelos Municípios titulares dos mencionados serviços, da prestação destes diretamente ou mediante transferência à iniciativa privada, em virtude da extinção, a ser operada dos atuais vínculos existentes entre os Municípios e a SANEMAT.
Art. 2º
Os procedimentos serão conduzidos, no âmbito do Estado, pelo Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado de Mato Grosso, instituído pelo
Decreto nº 752,
de 22 de janeiro de 1996, e, no âmbito de cada Município, por seu Prefeito ou quem dele tenha recebido delegação formal.
Parágrafo único Caberá à SANEMAT:
I – Fornecer todas as informações solicitadas pela Secretaria Executiva do Conselho Diretor ou pela Presidência do Grupo Especial de Trabalho instituído pela Portaria do Conselho Diretor nº 003, de 4 de abril de 1997;
II – Sempre que convocada pelo Conselho Diretor, participar das negociações com os municípios e acompanhar o Processo de Municipalização.
Art. 3º
A partir da publicação deste Decreto, o Município interessado na reassunção dos serviços deverá manifestar-se por escrito perante o Conselho Diretor, que ficará incumbido de instruir o Processo e emitir Parecer Conclusivo ao Governador do Estado no sentido de que seja celebrado um dos seguintes instrumentos, conforme seja a situação atual do vínculo existente com a SANEMAT.
I – Convênio de Gestão Compartilhada, na hipótese de o instrumento de Contrato de Concessão já não estar mais em vigor;
II – Convênio de Cooperação Técnica, nas hipóteses de nunca ter existido instrumento de Contrato de Concessão ou de este ainda estar em vigor;
III – Convênio de Cooperação Mútua, independentemente da existência ou vigência do instrumento de Contrato de Concessão com municípios que demonstrem intenção de privatizar seus sistemas.
Parágrafo único Dos instrumentos referidos no Artigo, a serem celebrados pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, entre o Estado e o Município, com a iterveniência da SANEMAT, constarão, entre outras Cláusulas propostas pelo Conselho Diretor:
I – Os compromissos dos participantes durante o período de transição, relativamente a arrecadação, faturamento, recursos humanos, materiais, equipamentos, obras e serviços, informações, gestão administrativa, patrimonial, financeira e prestação de contas.
Il – A previsão de avaliação dos ativos reversíveis do Município com base no modelo específico a ser fornecido pela Consultoria contratada pelo Governo Federal/MPO/SEPURB/UGP-PMSS, para fins de indenização.
Art. 4º
Ao término do prazo de vigência do instrumento a ser celebrado na forma do Artigo anterior, a Municipalização será formalizada em instrumento adequado, do qual constarão, entre outras Cláusulas.
I – As atribuuições e mecanismos relativos à regulação e ao controle da prestação dos serviços;
II – O valor dos ativos reversíveis, os critérios de sua atualização, a forma e o período de seu pagamento.
Art. 5º
O Governo do Estado remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de sessenta dias da publicação deste Decreto, os projetos de instrumentos legais pertinentes dispondo, entre outros, sobre:
I – A regulação e o controle dos serviços;
II – A Política estadual de Saneamento Básico;
III – a reestruturação administrativa do setor.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam – se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO