§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma: I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B - habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração; III - Classe C - ensino superior completo, com diploma registrado nos Conselhos de Classe. § 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 05 (cinco) anos da Classe A para B e 07 (sete) anos da Classe B para C. § 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. § 4º Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas. Art. 10 O cargo de Auxiliar da Área Instrumental do Governo é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei. § 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo da seguinte forma: I - Classe A - habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B - habilitação em nível de ensino médio completo e habilitação específica. § 2º A progressão horizontal na classe obedecerá à titulação exigida, com interstício de 10 (dez) anos, da Classe A para B. § 3º Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. Art. 11 O Profissional da Área Instrumental do Governo, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido de um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo X desta lei. § 1º O Profissional da Área Instrumental do Governo poderá optar pelo subsídio constante do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado. § 2º O empregado público investido em cargo comissionado na Área Instrumental do Governo perceberá o percentual estabelecido no Anexo X desta lei, incidente sobre o subsídio e/ou remuneração do seu cargo originário. § 3º VETADO. Art. 12 O Profissional da Área Instrumental do Governo deverá optar pela carga horária, de forma individual e por escrita, em caráter irrevogável, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas. § 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais será executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período. § 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias, compreendido das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas. § 3º Ao servidor universitário matriculado regularmente em cursos matutinos ou vespertinos, somente será permitido o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. § 4º Concluído o curso superior, o servidor, mediante apresentação do seu Diploma, poderá optar pelos regimes a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo. § 5º O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei, para formalizar a sua opção. Art. 13 Os servidores enquadrados nos cargos a que se refere esta lei somente serão aposentados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que cumpram 05 (cinco) anos de exercício do respectivo cargo.
Parágrafo único O servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ou proporcionalidade, será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais. Art. 14 O enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo dar-se-á da seguinte forma: I - para os servidores efetivos que se encontram lotados nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Auditoria-Geral do Estado, até a data da publicação desta lei, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, desta lei. II - os servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos. Art. 15 Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores do Quadro Permanente das Secretarias de Estado de Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Auditoria-Geral do Estado observar-se-ão os seguintes critérios: I - progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida; II - progressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo XI desta lei. Art. 16 Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo fica vedada a disposição, cessão, para exercício em outro Órgão da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, Direta ou Indireta, aos Poderes, com ônus para o Órgão de lotação. Art. 17 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo. Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei. Art. 19 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2001. DANTE MARTINS DE OLIVEIRA HERMES GOMES DE ABREU MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JOSE RENATO MARTINS DA SILVA BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO VALTER ALBANO DA SILVA FRANCISCO TARQUINIO DALTRO CARLOS AVALONE JÚNIOR EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO VITOR CÂNDIA CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO FAUSTO DE SOUZA FARIA PEDRO PINTO DE OLIVEIRA SUELI SOLANGE CAPITULA ROBERTO TADEU VAZ CURVO PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA THIERS FERREIRA FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER SABINO ALBERTÃO FILHO JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO