Legislação de Interesse Geral
Ato:
Resolução - AGER
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13
/2004
10/27/2004
10/29/2004
15
29/10/2004
29/10/2004
Ementa:
Estabelece normas complementares sobre o fretamento causal e contínuo.
Assunto:
Fretamento Casual e Contínuo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Resolução 1/2005
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
RESOLUÇÃO Nº 013/2004
Estabelece normas complementares sobre o fretamento causal e contínuo.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
, em regime colegiado, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso II, “c” do Decreto nº 1.403/00, os art. 2º, inciso I, art. 3, inciso V e art. 4º, inciso III e X, todos da Lei Complementar nº 66/99, conforme reunião realizada no dia 27 de outubro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º
O Fretamento causal, de que trata o inciso I, art. 2º da Lei
Complementar nº 149/03
somente será autorizado às transportadoras cadastradas na AGER/MT para a realização de programações esportivas, culturais, artísticas, religiosas, excursões turísticas, ou outras com finalidades específicas eventuais, estas ultimas, desde que previamente aprovadas pela AGER/MT.
Parágrafo Único.
O Termo de autorização para fretamento Causal, adquirido pela transportadora na AGER/MT, através de blocos, conforme disposto no inciso III, art. 65 do Decreto nº 2.976 de 28 de abril de 2004, somente poderá ser usado para os casos de que trata o
caput
. A finalidade deve estar expressa ao lado da expressão “Dados da Viagem” em cada folha do bloco.
Art. 2º
Para a autorização do 2º (segundo) e/ou dos demais blocos de fretamento causal, a AGER/MT analisará, criteriosamente, o bloco anterior, através da Coordenadoria de Contratos e Concessões, que advertira a transportadora quando for comprovada a utilização do bloco de forma irregular, ou operação com característica de linha regular.
Parágrafo Único.
Será considerada prática de linha regular, a utilização do bloco para viagens com as mesmas origem e destino, por mais de duas vezes na semana.
Art. 3º
O fretamento contínuo, de que trata o inciso II, art. 2º da Lei Complementar nº 149/03, somente será autorizado às empresas Transportadoras com registro cadastral válido na AGER/MT, que apresentarem contrato escrito, com duração máxima de12 (doze) meses, no qual devera estar especificado o dias e o horários das viagens.
Parágrafo Único.
O contrato firmado entre a transportadora e o cliente deverá ter por objeto a prestação de serviço nas situações a seguir:
I – transportadora e pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados;
II – transportadora e proprietários rurais para o transporte de seus empregados;
III – transportadora e instituições de ensino para o transporte de seus alunos, professores e empregados;
IV – transportadoras e agremiações estudantis para o transporte de estudantes;
V – transportadora e associações civis legalmente constituídas para o transporte de seus empregados e associados enquanto no desenvolvimento de sua atividade fim.
Art. 4º
Não se aplicam ao fretamento contínuo o contrato firmado entre a transportadora e assentamentos e suas associações, bem como às Prefeituras para transporte de munícipes, a não ser que pratiquem com veículos próprios.
Parágrafo único
. Aplicam-se aos assentamentos o disposto no capitulo IX da Lei Complementar nº 149, de 30 de dezembro de 2003, como também o disposto na Seção V do Decreto nº 2.976, de 28 de abril de 2004, ambos sobre autorização precária no que couber.
( Nova redação dada pela Resolução nº 01/2005)
Redaçao Original
Parágrafo Único.
Aplica-se aos assentamentos o disposto no art. 26, inciso I da Lei Complementar nº 149/03, ou seja, autorização precária em caráter emergencial, com duração de 1 (um) ano, prorrogável por igual período caso persista o interesse público e a critério da administração pública.
Art. 5º
A delegação para exploração do serviço previsto nesta Resolução pressupõe a observância do principio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de segurança, eficiência e cortesia.
Art. 6º
O serviço de fretamento causal e contínuo não poderá implicar no estabelecimento de serviço regular ou permanente, sendo vedado:
I – venda de passagens e emissão de passagens/bilhetes individuais;
II – a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário;
III – a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;
IV – O transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a pratica de comércio nos veículos utilizados na respectiva prestação;
V – a realização de viagens em freqüência que caracterize habitualidade do serviço.
Art. 7º
Constituem obrigações das empresas que operam serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento causal e contínuo:
I – responder, por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários;
II – manter atualizado junto a AGER/MT o endereço completo e atualizado, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa;
III – remeter a AGER/MT, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para solução de reclamações encaminhadas ao Órgão Regulador;
IV – prestar informações a AGER/MT, quando solicitadas;
V – permitir livre acesso dos encarregados da fiscalização da AGER/MT, tanto aos veículos como as dependências da empresa;
VI – prestar serviço adequado, na forma disposta no art. 5º desta Resolução.
Art. 8º
Aplica-se ao pessoal das transportadoras que operam o fretamento casual e contínuo, o disposto no § 6º do art. 20 do Decreto nº 2.976/2004.
Art. 9º
As infrações aos dispositivos desta Resolução, bem como as normas legais ou regulamentares, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma disciplinada em regulamentação específica:
I – advertência;
II – suspensão de 30 (trinta) dias para o fretamento causal;
III – apreensão do veículo, e;
IV – cassação do registro cadastral na AGER/MT.
Art. 10
A penalidade de advertência será aplicada pela Coordenadoria de Contratos e Concessões ao fretamento casual quando a empresa estiver efetuando os serviços de fretamento casual com caráter de linha, ou captando passageiros no trecho.
Art. 11
A penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias será aplicada ao fretamento casual no caso de desobediência reiterada ao disposto no artigo 10 desta Resolução.
Art. 12
A penalidade de apreensão dos veículos que operam o fretamento casual e contínuo será aplicada, imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, quando da pratica de transporte fora das regras previstas na alínea “e” inciso I, art. 48 da Lei Complementar nº 149/03, e desta Resolução.
Parágrafo Único
A penalidade de apreensão do veículo ensejará multa de 24 (vinte e quatro) UPF/MT.
Art. 13
A penalidade de cassação do registro cadastral na AGER/MT será aplicada ao fretamento causal e contínuo quando a empresa transportadora estiver praticando qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada.
Parágrafo Único
A cassação do registro cadastral não eximirá a transportadora da responsabilidade civil e demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 14
Revoga-se o parágrafo único do art. 3º da Resolução AGER nº 007/2003.
Art. 15
Para a emissão do Termo de Autorização para fretamento Contínuo será devido o valor de 10 (dez) UPF/MT para a sua renovação. A entrega do bloco para o Fretamento Casual fica condicionada ao pagamento de 3 (três) UPF/MT.
Art. 16
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2004.
DIOGO EGÍDIO SACHS
Presidente em Exercício