Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
910
/96
05/21/1996
05/21/1996
1
21/05/96
21/05/96
Ementa:
Regulamenta a Lei nº 6700, de 21 de dezembro de 1995, que instituiu Normas Gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Desporto Brasileiro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
DECRETO Nº 910, DE 21 DE MAIO DE 1996.
Regulamenta a Lei Nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995, que Institui Normas Gerais Sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 56 da Lei nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º
O Desporto Estadual abrange práticas formais e não -formais, obedece aos dispositivos da legislação federal, Lei estadual nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995 e deste Decreto, e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPITULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º
O Desporto, como direito individual, tem como base os seguintes princípios:
I- SOBERANIA, caracterizada pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - AUTONOMIA, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva como sujeitos nas decisões que as afetam;
III - DEMOCRATIZAÇÃO, garantida em condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
IV - UBERDADE, expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - DIREITO SOCIAL, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - DIFERENCIAÇÃO consubstanciada no tratamento especifico dado ao desporto profissional e não-profissionat;
VII - IDENTIDADE NACIONAL, refletida na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - EDUCAÇÃO, voltada para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado pela priordade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - QUALIDADE, assegurada pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados.. à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X- DESCENTRALIZAÇÃO, consubstanciada na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual e municipal;
Xl - SEGURANÇA, propiciada ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - EFICIÊNCIA, obtida mediante o estímulo à competência desportiva e administrativa.
Art. 3º
O desporto de criação nacional, mencionado no inciso VII do art. 20 da Lei federal nº 8.672/93, tem identidade efetivamente fundada nos procedimentos sociais, étnicos e históricos, a partir de seus elementos estruturais, simbolos e signos reconhecidos pelo povo como de raízes brasileiras.
CAPITULO III
Da Política Estadual de Desporto
Art. 4º
- A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer formulará a Política Estadual de Desporto com o objetivo de:
I - democratizar e assegurar a participação de todos nos programas estabelecidos;
II - promover o desenvolvimento do nível técnico das representações estaduais e municipais;
III - elaborar e difundir projetos, propiciando a participação espontânea da população nos programas de recreação e lazer;
IV - estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
V - elaborar projetos’ para instalações desportivas e funcionais;
VI - promover cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal técnico;
VII - elaborar planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua preservação;
VIII - incentivar e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do Desporto.
Art. 5º
Poder Executivo Estadual, em consonância com as Entidades do Sistema Estadual do Desporto, dentro do prazo de 120 (Cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto, aprovará a definição, diretrizes e metas da Política Estadual de Desporto, fixando meios e instrumentos necessários à consecução dessas ações.
Art. 6º
A ação do Poder Público, em todos os níveis, exercer-se-à prioritariamente:
I - na promoção do desporto educacional e amador
II- na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, com identidade cultural;
III - no estímulo à prática do desporto de participação,
IV - no apoio à capacitação de recursos humanos;
V- no apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;
VI- no incentivo ao lazer como forma de promoção social:
VII- no fomento do desporto de rendimento, nos casos específicos previstos na legislação;
VIII- no apoio à infra-estrutura desportiva com prioridade para manutenção das instalações escolares;
IX- na construção e manutenção das instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, com a participação da iniciativa privada;
X - na construção e manutenção das praças esportivas com a participação da iniciativa privada;
Xl - no fomento ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
CAPITULO IV
Do Plano Estadual de Desporto
Art. 7º
A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, que exerce o
papel do Estado no fomento ao desporto mato-grossense, elaborará no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Plano Estadual de Desporto, que será aprovado através de Decreto, pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º
O Plano Estadual de desporto incorporará programas de estimulo ao desenvolvimento do Desporto Educacional, Participação e dê Rendimento.
CAPITULO V
Do Sistema Estadual de Desporto
Seção 1
Da Composição e Objetivos
Art. 9º
A organização que o Poder Público correspondente confere à prática desportiva em sua jurisdição, incorpora:
I - os princípios, os fins e os objetivos da ação desportiva;
II- as normas e os procedimentos que asseguram unidade e coerência internas a essa organização, como parte integrante do sistema social e fator da sua transformação;
III- os órgâos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza a ação desportiva.
Art. 10
É admitida, em cada Sistema de Desporto, a constituição de subsistemas para segmentos da sóciedade, com finalidade e organização especificas, mantídas a unidade e a coerência do Sistema em que se inserem.
Seção II
Do Conselho Estadual de Desportos - CONSED
Art. 11
O Conselho Estadual de Desporto - CONSED, será composto de 13 (treze) membros, nomeados pelo Governador do Estado, por encaminhamento pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, obedecendo os seguintes critérios:
I - o Secretário de Estado de Esportes e Lazer, membro nato que o presidirá;
II - 02 (dois) membros de reconhecido saber desportivo. de livre escolha do Governador do- Estado;
III - 01 (um) representante indicado pelas Entidades Estaduais de Administração do Desporto, ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer;
IV -01 (um) representante indicado pelas entidades de prática do desporto não-profissional, ou eleito por estas em reunião realizada, para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer;
V - 01 (um) representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade estadual especializada da categoria;
VI- 01 (um) representante dos atletas não-profissionais em atividade ou não, escolhido em lista tríplice, elaborada em reunião para tal fim, convocada pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, da qual participarão atletas de todo o Estado, com representatividade de, no minimo, quatro modalidades desportivas, composta por atletas de ambos os sexos, de representações estaduais;
VII - 01 (um) representante dos árbitros em atividade ou não, escolhido em lista tríplice elaborada em reunião realizada para este fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer, com represantatividade de no mínimo quatro modalidades desportivas;
VIII - 01 (um) representante de técnicos ou treinadores u não, escolhido em lista tríplice, elaborada em reunião nvocada e coordenada pelo Secretário de Estado de profissionais integrantes de no mínimo, quatro
esportivos, em atividade c realizada para tal fim, cc Esportes e Lazer, com modalidades desportivas;
IX - 01 (um) representante dos professores de educação física, indicado pela entidade de classe do Estado;
X - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação, indicado pelo órgão;
Xl - 01 (um) representante do segmento das pessoas portadoras de deficiência, escolhido em lista triplico elaborada em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer
XII -01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda indicado pelo órgão;
Parágrafo único. O Governador do Estado aprovará o regimento interno do Conselho Estadual de Desporto.
Seção III
Da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer
Art. 12
A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer -órgão coordenador do Sistema Estadual de Desporto, tem por finalidade:
I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um;
II - supervisionar a formulacão e a execução da Politica Estadual de Desporto e Lazer;
III - elaborar o Plano Estadual de Desporto:
IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do Desporto no Estado de Mato Grosso
V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionadas ao desporto não-profissional;
VI - supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do desporto educacional do Sistema Estadual do Desporto, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação.
Seção IV
Das Entidades Estaduais de Administração do Desporto
Art. 13
As Entidades de Administração do Desporto, de quaisquer sistemas, são assocíações civis de direito privado e assegurarão, na sua Constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:
I - negar filiação a entidade de prática do Desporto que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais;
II - negar voz ou voto a quaisquer de seus filiados em cada uma das Assembléias previstas nos estatutos.
Parágrafo único. Em consonância com o princípio da efíciéncia de que trata o art. 2º da Lei federal nº 8.672/93, poderio existir várias entidades Estaduais de Administração do Desporto para uma mesma modalidade.
Art. 14
As Entidades Estaduais de Administração do Desporto, com organização e funcionamento autônomo, terão suas competências definidas em seus estatutos, observados as disposições da Lei federal nº 8.672/93, Decreto federal nº 981/93, Lei estadual nº 6.700/95 e deste Decreto.
§ 1º As Entidades Estaduais de Administração do Desporto filiarão, nos termos de seus estatutos, Entidades de Prática do Desporto.
§ 2º facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva Entidade.
Art 15
As Entidades de Administração do Desporto, adotarão as regras desportivas da Entidade Internacional da modalidade.
Art. 16
São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação, de Entidades de Administração do Desporto, sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:
I - ter sido condenado por crime doloso em sentença transitada em julgado;
II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. A ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
Seção V
Das Entidades da Prática do Desporto
Art. 17
As Entidades de Prática de Desporto, são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
Parágrafo único. As Entidades de Prática de Desporto poderão filiar-se, por modalidade, à Entidade de Administração do Desporto de mais de um sistema.
Seção VI
Das Ligas Regionais
Art. 18
Ao organizarem as Ligas Regionais, as Entidades de Prática do Desporto de uma mesma modalidade, obedecerão aos seguintes critérios:
I - o ato constitutivo da Liga é ata da sua fundação, da qual se dará conhecimento à Entidade de Administração da modalidade, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - a Liga Regional será constituída por Entidades de Prática do Desporto de Municípios limítrofes de um ou mais Estados;
III - a criação de uma Liga não impede a constituição de outras da mesma modalidade, nem veda a participação de Entidades de Práticas do Desporto envolvidas em outras Ligas;
IV - às Entidades de Prática Desportiva é facultado participar, também, de campeonatos nas Entidades de Administração do Desporto a que estejam filiadas, comunicando-lhes sua decisão, no prazo de até 30 (trinta) dias do inicio da competição.
§ 1º A Liga não representa as Entidades de Prática
que a organizarem em assuntos não relacionados diretamente com o atingimento da finalidade que lhe for fixada no ato constitutivo.
§ 2º É vedada a filiação de Liga à Entidade de Administração e que esteja vinculada.
Art. 19
As Ligas Regionais não serão reconhecidas como Entidades de Administração do Desporto, nem a elas serão filiadas.
Art. 20
A finalidade de criação das Ligas Regionais é a de organizar competições seriadas ou não.
Seção VII
Dos Sistemas Municipais de Desporto
Art. 21
Enquanto os Municípios não fixarem em Lei as formas de organização e funcionamento dos respectivos Sistemas de Desportos Municipais, aplique-se no que couber, os dispositivos da Lei federal nº 8.672/93, do Decreto federal nº 981/93, da Lei estadual nº 6. 700/95 e deste Decreto.
Seção VIII
Do Desporto Educacional
Art. 22
As ações do Desporto Educacional se processarão através dos Sistemas de Ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer, dentro dos princípios estabelecidos nos artigos 24 ao 30, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 6.700/95.
Art. 23
Tão logo regulamentada pelo Governo Federal a Lei nº 8.946, de 05 de dezembro de 1994, que cria o Sistema Educacional Desportivo Brasileiro, dispondo sobre a forma de participação das Entidades de Representação Estudantil das Escolas, bem como suas congêneres em âmbito municipal, estadual e nacional, na coordenação dos programas desportivos, o Poder Executivo Estadual, através de Decreto, regulamentará a sua implantação e funcionamento em Mato Grosso.
Seção IX Da Ordem Desportiva
Art. 24
No âmbito de suas atribuições, cada Entidade de Administração do Desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 25
E vedado às Entidades Estaduais de Administração do Desporto intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
§ 1º Com objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos ôrgão ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas, pelas Entidades de Administração do Desporto e de prática Desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos 1,11, e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa
§ 3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, só serão aplicados após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.
Art. 26
Quando se adotar o voto plural, a quantificação ou ponderação de votos observará sempre, critérios técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos 05 (cinco) anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamento.
CAPITULO VI
Da Justiça Desportiva
Art. 27
Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das Entidades de Administração do Desporto de cada Sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 28
A Justiça Desportiva no Sistema Estadual de Desporto será regulada e funcionará dentro dos princípios estabelecidos nos artigos 34 ao 40. seus incisos e parágrafos, da Lei n 6.700/95.
Art. 29
Até a aprovação pelo Conselho Superior do Instituto Nacional de Desenvolvimento Desportivo - INDESP, na forma prevista no § 20 do art. 35 da Lei nº 6.700/95, continuam em vigor os atuais Códigos.
CAPITULO VII
Dos Recursos para o Desporto
Art. 30
Os recursos necessários à execução da Política Estadual do Desporto, serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
I - um ponto e meio percentual do adicional de quatro e meio por cento de que trata o artigo 63 da Lei n 8.672/93;
II - fundos desportivos;
III - de receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
IV - doações, patrocínios e legados;
V - prêmios de concursos estaduais de prognósticos não reclamados nos prazos regulamentares;
VI- incentivos fiscais previstos em Lei Estadual;
VII- receitas oriundas das autorizações para a realização de BINGOS ou Similares, na forma preceituada no art. 57, § 1º, da Lei n 8.672. de 08 de julho de 1993;
VIII - juros bancários provenientes de aplicações dos recursos em conta do FUNDED/MT;
IX - outras fontes.
Art. 31
O Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, de que trata o art. 42 da Lei nº 6.700/95, ficará vinculado e será gerido através da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.
Art. 32
O Poder Executivo Estadual regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, diretrizes básicas e normativas e os instrumentos necessários à consecução das ações que nortearão o funcionamento e gerenciamento do FUNDED/MT.
Art. 33
O credenciamento de Entidades Desportivas para promoção de sorteios na modalidade BINGO, ou Similar, destinado a angariar recursos para o fomento do Desporto, fundamentado nos princípios estabelecidos no art. 57 da Lei Federal nº 8.672/93 e artigos 40 a 48 do Decreto Federal nº 981/93, em consonância com os artigos 43 a 48 da Lei Estadual nº 6.700/95, atenderá ao disposto no Decreto Estadual nº 878, de 06 de maio de 1996.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 34
O Sistema Estadual de Ensino definirá normas especificas para a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação nacional ou estadual, de forma a harmonizar as atividades esportivas com os interesses relacionados ao aproveitamento e a promoção escolar.
Art. 35
Os dirigentes, unidades ou órgãos de Entidades de Administração do Desporto inscrito no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público; nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos de Lei.
Art. 36
Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as Entidades Estaduais de Administração do Desporto poderão adotar em seus regulamentos, princípios do acesso e descesso, observando sempre o critério técnico.
Art. 37
Será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período em que o dirigente, técnico, atletas e outros componentes de delegações representativas do Estado, que forem servidores públicos, civil ou militar, da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiverem convocados para competições esportivas no país e exterior.
Art. 38
É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal da Entidade de Prática do Desporto, o exercício de cargo ou função nas Entidades-Estaduais de Administração do Desporto.
Art. 39
A denominação e os símbolos de Entidades de Administração e da Prática do Desporto, são de propriedade exclusiva dessas Entidades, contando com a proteção legal válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às Entidades referidas neste artigo, permite-lhes o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.
Art. 40
São vedados o registro e o uso, para fins comerciais, como marca ou emblema, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 41
Fica transferido para o Conselho Estadual de Desportos -CONSED, o acervo patrimonial de documentação técnica e histórica do extinto Conselho Regional de Desportos - CRD/MT.
Art. 42
Fica mantido o prazo de 90 (noventa) dias, estipulado pelo art. 53 da Lei nº 6.700/95, contados da data de sua publicação, para atuais Entidades Estaduais de Administração do Desporto realizem suas Assembléias Gerais para adaptação de seus estatutos às normas e princípios da referida Lei.
Art. 43
Fica instituído o “DIA DO DESPORTO” a ser comemorado no dia 19 de fevereiro, preconizado no art. 54 da Lei nº 8.672/93.
Art. 44
O Poder Executivo Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, regulamentará e disciplinará o funcionamento das Academias, Clubes e estabelecimentos congêneres, na forma do parágrafo único do art. 54 da Lei na 6.700/95.
Art. 45
Na Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o desporto será praticado sob a direção de seus respectivos Estados-Maiores e do Órgão especializado de cada unidade militar.
Art. 46
O Poder Executivo Estadual valorizará e apoiará as entidades de administração e de prática do desporto quando estiverem representando o Estado de Mato Grosso em Competições Oficiais.
Art. 47
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
ADMIR NEVES MOREIRA