Legislação de Interesse Geral


Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2002
09/16/2002
09/19/2002
15
19/09/2002
19/09/2002

Ementa:Complementa a Instrução Normativa SEFAZ/SEPLAN/SAD e AGE N° 001, de 28/12/2001, publicada no D.O. de 28/01/2002, no que se refere ao tombamento e à classificação de componentes e acessórios de equipamentos de tecnologia de informação, quando adquiridos para o fim de substituição por desgaste ou defeito. E altera o item 52, subitem 14 da tabela de subelementos de despesas orçamentárias, aprovada pela mesma Instrução Normativa.
Assunto:Sistema Adm. Financeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SEPLAN/SAD E AGE-MT Nº 02/2002
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, DE ADMINISTRAÇÃO E DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e

considerando a necessidade de atualização da tabela de subelementos de despesas orçamentárias, em especial o Elemento 52 - Subelemento 14 - equipamento para processamento de dados, aprovada pela Instrução Normativa SEFAZ/SEPLAN/SAD e AGE N° 001, de 28/12/2001, publicada no DOE de 28/01/2002,


RESOLVEM:


Art. 1° Editar instrução normativa visando disciplinar o tombamento e as substituições de componentes e acessórios de equipamentos de tecnologia de informação.

Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se como:

I - equipamento: o conjunto de partes de sistema de tecnologia de informação, suficiente para prover a entrada, o armazenamento, o processamento, a saída de dados e a comunicação com outros sistemas;

II - componentes: os elementos do equipamento fundamentais para o alcance de seus fins;

III - acessórios: os itens que compõem o equipamento, mas que não são essenciais para os fins aos quais é destinado.

Art. 2° Para efeitos de tombamento será utilizado somente um número, fixado na unidade central de processamento, que identificará todos os componentes e acessórios do equipamento.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que já realizaram o tombamento, utilizando mais de um número por equipamento, terão até 30 de novembro de 2002 para fazer a adequação.

Art. 3º A substituição por desgaste ou defeito de qualquer componente ou acessório, externo ou interno, deverá ser classificada como material de consumo: Elemento 30, Subelemento 23.

Art. 4º O subitem 14 (quatorze) do item 52 (cinqüenta e dois) - Equipamentos e Material Permanente, da tabela de Subelementos de Despesas Orçamentárias, aprovada pela Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEPLAN/SAD e AGE-MT, nº 001/2001, publicada no diário oficial do dia 28 de janeiro de 2002, passa a valer com a seguinte redação:

"52 - (...)
(...)
14 - Equipamento para tecnologia de informação:

Art. 5° Esta Instrução Normativa Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Em Cuiabá, aos 16 de setembro de 2002.

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

FAUSTO DE SOUSA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda

GUILHERME FREDDERICO DE MOURA MÜLLER
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
Secretário-Auditor Geral do Estado.