Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
878/96
05/06/1996
05/06/1996
1
06/05/96
06/05/96

Ementa:Dispõe sobre credenciamento de entidade desportiva para promoção de sorteios na modalidade bingo ou similar, destinados a angariar recursos para fomento do desporto, e dá outras providências.
Assunto:Desporto Brasileiro
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO Nº 878, DE 6 DE MAIO DE 1996.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso. das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando o disposto no artigo 57 da Lei federal nº 8.672/93, artigos 40 a 48 do Decreto federal nº 981193 e artigo 46 da Lei estadual nº 6.700, de 21 de dezembro de 1995,

DECRETA:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Das Entidades Desportivas

Art. 1º A entidade desportiva’ legalizada poderá angariar rsos para fomento do desporto, mediante sorteios na modalidade denominada bingo ou similar, observadas as diretrizes do Decreto federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, de acordo com o disposto neste Decreto e demais normas pertinentes que vierem a ser editadas.

Art. 2º Podem sujeitar-se ao processo de habilitação as entidades de direção e prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com efetiva atividade e participação em competições oficiais quites com os tributos federais, estaduais, municipais e com a seguridade tal.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - entidade de direção:
a) a entidade federal de administração do desporto, denominada Confederação, com área de atuação nacional;
b) a entidade local de administração do desporto, denominada Federação, com área de atuação no Estado de Mato Grosso;
II - entidade de prática desportiva a pessoa jurídica constituída para esse fim, denominada clube, ou similar, com área de atuação no estado de Mato Grosso.

Art. 4º A efetiva atividade e participação em competições oficiais, de que trata o artigo 2º, será atestada à vista de requerimento da entidade
interessada, pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, órgão coordenador do Sistema Estadual de Desporto e que tem por finalidade fomentar as práticas
desportivas formais e não formais, sendo exigido, para tanto:
I - das entidades de administração do desporto integradas Sistema Estadual de Desporto:
a) comprovante de filiação na entidade de administração do desporto nacional ou internacional, de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação;
b) declaração de realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário da última temporada concluída, expedida pela entidade de administração nacional ou internacional;
c) comprovante de regularidade junto às Confederações;
d) apresentação do projeto de fomento ao desporto;
e) comprovante das exigências estabelecidas no artigo 6º.
II - das entidades de práticas desportivas, integradas ao sistema Estadual de Desporto:
a) comprovantes de filiação de, no mínimo, 03 (três) anos em 03 (três) entidades de administração do desporto olímpico e declaração de efetiva participação nas 03 (três) modalidades a que se referirem em competições oficiais regulares concluídas, com firma reconhecida dos presidentes das entidades de administração do desporto;
b) comprovante de regularidade junto às entidades de administração do desporto;
c) dispor de atleta capacitado para o desempenho de função desportiva de acordo com as normas de cada Federação desportiva, por contratação ou por convênio com entidades afins, através de atestado fornecido pela entidade de administração do desporto;
d) dispor de espaço físico mínimo em condições de promover a prática e aprendizagem desportiva, firmada pela respectiva entidade de administração do desporto;
e) apresentação do projeto de fomento ao desporto;
f) comprovantes das exigências estabelecidas no artigo 60.
§ 1º Somente serão aceitos documentos expedidos por entidades de administração do desporto das modalidades olímpicas, de acordo com a especificação do Comitê Olímpico Brasileiro.
§ 2º Os pedidos de renovação da validade de comprovação de atividade de participação desportiva implica a obrigatoriedade de atualização dos dados, informações e dos documentos que sofreram alterações ou vencimentos no período.
§ 3º O prazo para análise da documentação e expedição do atestado de comprovação de atividade desportiva será de 07 (sete) dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada dos documentos na Secretaria de Estado de Esportes e Lazer.
§ 4º O Comitê Olímpico Brasileiro - COB - é a entidade competente para atestar determinada atividade desportiva como modalidade olímpica, para efeito deste Decreto.

Art. 5º Poderão habilitar-se a promover sorteios na modalidade bingo, ou similar, mediante credenciamento e autorização, as entidades que se enquadrarem nas condições deste Decreto.
I - considera-se credenciamento a habilitação reconhecida à entidade que se proponha promover qualquer tipo de sorteio ora considerado, observadas as exigências da legislação pertinente;
II - considera-se autorização o deferimento concedido àentidade credenciada para realizar cada modalidade de sorteio prevista no art.14.

Seção II Do Credenciamento

Art. 6º O requerimento de credenciamento deverá ser dirigido àSecretaria de Estado de Fazenda, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para realização do evento, acompanhado da ‘seguinte documentação:
I - ato constitutivo da entidade e posteriores alterações registradas ou averbadas no cartório competente, ou na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;
II - comprovantes de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda CGC/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - comprovante da regularidade e do exercício dos mandatos dos dirigentes da entidade, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso I;
IV - comprovante de quitação:
a) dos tributos federais, certificada a regularidade pela Delegacia da Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ambas com atuação no Estado de Mato Grosso;
b) das contribuições da seguridade social, segundo o disciplinamento apropriado referente ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
c) dos tributos estaduais e municipais, certificado pelos respectivos órgãos do Estado e do Município.
V - certidões de distribuição de ações cíveis e criminais expedidas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e pela Justiça Federal.
§ 1º As certidões e declarações valerão pelo prazo nelas assinalado ou por 06 (seis) meses, no caso de não estipulação de prazo.

§ 2º As certidões e declarações deverão ser renovadas até a data do seu vencimento.

Art. 7º O credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, contados do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido.
§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do credencia-mento, a entidade interessada deverá providenciar a devida renovação, sob pena de cancelamento.
§ 2º O pedido de renovação da validade do credenciamento Implica a obrigatória atualização dos dados, das informações, dos documentos e das certidões que sofreram alterações ou vencimentos no período.

Art. 8º A entidade desportiva credenciada poderá utilizar os serviços de sociedade comercial para administração e realização do sorteio.
§ 1º A sociedade comercial contratada fica também obrigada a apresentar, perante a Secretaria de, Estado de Fazenda, as exigências constantes do artigo 60, além de comprovar capital social mínimo de 2.500 UPFMT (duas mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso).
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda manterá registro dos contratos firmados entre as entidades credenciadas e as sociedades comerciais administradoras do sorteio.
§ 3º A contratação de sociedade comercial para administrar o sorteio não exonera de responsabilidade a entidade credenciada perante o Estado de Mato Grosso, bem como perante os participantes do evento.
Seção III
Da Autorização

Art. 9º O requerimento de autorização, dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 60, deverá ser instruído com o certificado de credenciamento e a documentação e informações seguintes:
I - projeto de fomento ao desporto, homologado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, órgão coordenador do Sistema Desportivo Estadual, com detalhamento da aplicação dos recursos a serem obtidos, podendo abranger um período de até 24 (vinte e quatro) meses, devidamente referendado pelo Conselho Fiscal da requerente e pela respectiva entidade superior;
II - plano de distribuição dos prêmios, obedecido o percentual referido do inciso I do art. 21, com a descrição minuciosa de sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços;
III - definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;
IV - definição da quantidade de cartelas, e o seu preço unitário, correspondente à previsão de vendas e valores pertinentes referidos nos incisos I e II, observado ainda o disposto no parágrafo único, todos deste artigo;
V - modelo de cartela a ser impressa, constando data, evento, nome da entidade e premiação;
VI - atestado a que se refere o disposto no artigo 16;
VII - na hipótese de utilização de serviços de sociedade comercial para administrar a realização do sorteio, contrato de prestação de ser-viço registrado em cartório e demais’ documentos ‘referidos no § 1º do artigo 8º.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos dados estabelecidos nos incisos I, II e IV deste artigo, a entidade interessada poderá, em seu requerimento original, solicitar a confecção e utilização de cartelas em quantidade maior, no percentual suplementar máximo de 50% (cinqüenta por cento), observado o disposto nos artigos 15, 18 e 21.

Art. 10 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá indeferir, de imediato, o plano de distribuição de prêmios inconsistentes, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:
I - superavaliação dos valores dos prêmios prometidos;
II - subavaliação dos valores de venda das cartelas ou dos cupons numerados;
III - não possuir a entidade desportiva, promotora do evento, capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Fazenda exigirá da entidade requerente a prestação de caução em dinheiro mediante depósito em agências do Banco do Estado de Mato Grosso, no montante suficiente para garantir direito de terceiros, especialmente dos participantes de sorteios promovidos pela entidade depositante, conforme ato a ser baixado pelo Secretário de Estado Fazenda.
Art. 12 É necessário autorização para cada tipo de sorteio esta só poderá ser concedida às entidades previamente credenciadas.

Art. 13 A autoridade fazendária poderá:
I - promover ou solicitar diligências no sentido de apura a exatidão dos dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados;
II - solicitar certidões, documentos e informações complementares.

Parágrafo único. Novos pedidos de autorização somente serão analisados se as entidades houverem prestado contas do evento anterior.

Seção IV
Das Formas de Sorteios

Art. 14 Os sorteios mencionados no artigo 1º ficam restritos utilização das seguintes modalidades lotéricas :
I - bingo: loteria em que se sorteiam, ao acaso, números de 1 (um) a 90 (noventa), mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrente atinja o objetivo previamente determinado, utilizando processo isento de contato humano que assegure a integral lisura dos resultados;
II - sorteio numérico: sorteio de números tendo por base o resultado da Loteria Federal;
III - bingo permanente: a mesma modalidade prevista inciso I, com autorização para ser aplicada nas condições especificas tratadas neste Decreto;
IV - sorteios similares: modalidade de eventos similar aos anteriormente citados, especificados, em cada caso, a critério da Secreta de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Os sorteios na modalidade bingo e sorteio numérico poderão ser articulados com a realização de eventos desportivos, sendo obrigatória, nesse caso, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.

Art. 15 As cartelas serão impressas em quantidades especificações estabelecidas conforme autorização identificada numericamente pela Secretaria de Estado de Fazenda e deverão:
I - ser numeradas seqüencialmente, seriadas e com indicação da quantidade total e valor unitário;
II - constar nelas o número da autorização e, no seu rodapé, o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estado de Mato Grosso e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério Fazenda - CGC/MF - atribuídos à empresa Gráfica impressora.
§ 1º A empresa gráfica confeccionadora das cartelas enviará, à Secretaria de Estado de Fazenda, certidão de impressão das cartelas contendo o número da autorização, quantidade de cartelas, série, numeração e valor unitário.
§ 2º A utilização do documento de que trata este artigo fica condicionada a prévia autenticação.
Seção V
Das Reuniões, dos Sorteios e Premiação

Art. 16 A adequação do local a ser utilizado para as reuniões destinadas a angariar os recursos objetivados pela entidade credenciada, será atestada após vistoria pelos órgãos competentes do Estado, de modo a respeitar a lotação máxima, a segurança, a higiene e outras exigências aplicáveis às situações onde ocorra aglomerações humanas, sendo que tal atestado deverá integrar a documentação encaminhada em anexo ao pedido de autorização.

Art. 17 As reuniões de sorteios aplicam-se as seguintes regras:
I - nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada: b) no horário compreendido entre 2 (duas) e 8 (oito)
horas ‘da manhã de cada dia; II - todas elas deverão ser registradas em atas redigidas simultaneamente com a realização do evento, que permanecerão à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda por dois anos, para eventuais verificações.

Parágrafo único. Na hipótese referida na alínea “c” do inciso I, ocorrendo premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, observado o disposto no § 1º do artigo 18.

Art. 18 Ao final de cada sorteio serão distribuídos os prêmios prometidos, observado o disposto no § 1º, e cujo valor total incluídas as parcelas relativas ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto Sobre Serviços e, eventualmente a quaisquer outros tributos ou contribuições, corresponderá ao previsto no inciso I do artigo 21, sendo sua natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada e do prévio conhecimento de todos os participantes.

Parágrafo único. Na hipótese referida na alínea “c” do inciso I, ocorrendo premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador, observado o disposto no § 1º do artigo 18.

Art. 18 Ao final de cada sorteio serão distribuídos os prêmios prometidos, observado o disposto no § 1º e cujo valor total incluídas as parcelas relativas ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ao Imposto Sobre Serviços e, eventualmente a quaisquer outros tributos ou contribuições, corresponderá ao previsto no inciso l do artigo 21, sendo sua natureza - dinheiro, cheque, bens ou serviços - precisamente discriminada e do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 1º Havendo confecção excedente de cartelas, conforme facultado pelo parágrafo único do artigo 9º, e somente na hipótese de resultar a premiação, então estabelecida, em valor inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da efetiva arrecadação, dever-se-á ajustar a premiação àquele percentual, podendo ser complementada em dinheiro.
§ 2º Os prêmios serão entregues aos portadores das cartelas ou cupons de números premiados, observadas as normas legais quanto aos menores, incapazes e procuradores.
§ 3º Em qualquer caso, os ganhadores terão até 90 (noventa) dias para reclamação de seus prêmios e, encerrado este prazo, serão revertidos ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT.
§ 4º A ocorrência de falha, avaria ou acidente nos equipamentos ou instalações implicará a suspensão da partida ou rodada, caso em que, sendo, impossível sanar-se o problema de imediato, serão integralmente devolvidas aos participantes as importâncias correspondentes às cartelas ou fichas adquiridas.
§ 5º Na hipótese de falha, avaria ou acidente, quando já iniciada a extração das bolas ou números, a partida ou rodada terá continuidade mediante sorteios manuais, com a utilização de aparelho auxiliar, restringindo-se exclusivamente às bolas ou números ainda não extraídos.

Art. 19 No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes) ou viagens, ações, ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios será acompanhado dos documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus para o ganhador ou restrições de direito sobre seu uso ou disponibilidade.

Art. 20 Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a autoridade fazendária aprovará o plano de distribuição de prêmios no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a entidade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio.

Seção VI
Da Destinação dos Recursos

Art. 21 O total dos recursos arrecadados em cada sorteio terá a seguinte destinação:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o Imposto Sobre Serviços e outros eventuais tributos e contribuições, mesmo se incidentes sobre o valor arrecadado;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada, para aplicação em projetos ou atividades de fomento ao desporto e custeio das despesas de administração e divulgação, limitadas essas despesas a 4% (quatro por cento) do percentual aqui indicado.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos e o exame dos documentos de despesas seção objeto de acompanhamento e fiscalização por parte da Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção VII
Da Prestação de Contas

Art. 22 Sem prejuízo da prestação de contas prevista no artigo 23, a entidade desportiva autorizada, promotora do sorteio, comprovará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da realização do sorteio:
I - o valor arrecadado, com devolução das cartelas porventura não vendidas, para fins de cancelamento, sob pena de serem consideradas vendidas;
II - se for o caso, o ajuste da premiação previsto no parágrafo único do artigo 9º;
III - a entrega da premiação mediante: IV - o pagamento de tributos e contribuições, inclusive de débitos com INSS e quaisquer outras despesas, se for o caso;
V - a comprovação da regularidade da reunião realizada, com a apresentação: Parágrafo único. Na hipótese de o prêmio ser reclamado pos-teriormente ao evento, respeitado o prazo estipulado no § 3º do artigo 18, a com-provação será feita no primeiro dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.

Art. 23 No prazo máximo de 90 (noventa) dias do encerramento do sorteio, a entidade autorizada, promotora do evento, protocolizará na repartição fazendária a prestação de contas a ele pertinente, incluindo a aplicação dos recursos, conforme projeto, referendada pelo seu Conselho Fiscal e pela entidade desportiva superior a que estiver vinculada.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não será prejudicada caso a aplicação dos recursos envolva período mais longo, conforme projeto indicado no inciso I do artigo 9º, hipótese em que a prestação de contas contemplará essa circunstância, ficando a aplicação remanescente sujeita a prestação de contas complementar no prazo de 90 (noventa) dias da data-limite fixada no projeto, igualmente referendada pelo seu Conselho Fiscal e pela entidade desportiva superior.

Art. 24 A entidade desportiva credenciada e a sociedade contratada para administrar o sorteio deverão manter, a disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, durante 02 (dois) anos, a relação dos prêmios entregues, com a indicação dos respectivos ganhadores, endereços completos, RG e CPF, assim como as cópias dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja a sua natureza ou espécie.
CAPITULO II
Das Disposições Especiais
Seção I
Do Bingo Permanente

Art. 25 Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ambiente especial, com capacidade mínima para 500 (quinhentos) participantes sentados;
II - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita audição e visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;
III - equipamento apropriado para extração de números:
IV - mesas, cadeiras e áreas próprias à permanência de, no mínimo, 02 (dois) agentes do fisco do Estado de Mato Grosso incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios;
V - instalações sanitárias suficientes para o atendimento dos participantes, atestada pelo serviço de saúde pública competente;
VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança do recinto, certificada a sua regularidade pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º A adequação do local será atestada pelas autoridades competentes envolvidas, que emitirão laudos de vistoria necessários à obtenção do alvará de funcionamento.
§ 2º As mesmas autoridades citadas no parágrafo anterior ficam responsáveis pela manutenção das condições supracitadas.

Art. 26 As reuniões de sorteios de bingo permanente pode ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios integrados ou independentes uns dos outros.
§ 1º E proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões dos sorteios.
§ 2º A entidade desportiva ‘credenciada e a empresa contratada para administrar o sorteio, excetuado o valor da aposta e do ingresso, não poderão cobrar dos participantes qualquer outra taxa, emolumento ou contribuição.
§ 3º As demais condições de operacionalização desta modalidade de sorteio constarão de regulamentação específica.

Art. 27 A Secretaria de Estado de Fazenda, na modalidade de bingo permanente, antes’ da outorga do- certificado de credenciamento, ou ao longo de sua validade, poderá a qualquer tempo determinar diagnóstico técnico, através de órgão competente, visando mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, bem como coibir interferências eletro-eletrônicas ou manipulações humanas que alterem ou distorçam o resultado aleatório, dos eventos.

Parágrafo único. O diagnóstico abrangerá os elementos básicos da modalidade de sorteio, tais como:
I - cartelas e fichas, tendo em vista o controle da fabricação, qualidade do material, numeração e série, quando for o caso, e forma de utilização;
II - máquina extratora de bolas ou números e a sua integração com o sistema de verificação e controle que a resguarde de qualquer fraude ou manipulação de resultados, através de lacre, etiqueta ou selo de segurança;
III - computadores, máquinas individuais, seus terminais de captação e processamento de arquivos, de funcionamento e segurança garantidores da lisura do processo e resguardadores dos direitos do apostador;
IV - circuito interno de televisão, de modo a garantir a todos os participantes o conhecimento dos números das bolas que vão sendo extraídas durante a partida, devendo a imagem ser mostrada simultaneamente por todos os monitores distribuídos pelo recinto, em quantidade suficiente para assegurar perfeita visibilidade a todos;
V - telas ou painéis indicativos, em número suficiente para garantir perfeita visibilidade e acompanhamento’ ininterrupto pelos participantes, nos quais irão sendo mostrados os números à medida em que forem sendo sorteados e anunciados;
VI - sistema de som, constituído de equipamentos que possam garantir perfeita e integral audição aos participantes em relação aos sorteios e outros eventos que devam ser anunciados no decorrer das partidas ou rodadas;
VII - outros equipamentos integrantes da respectiva modalidade.

Art. 28 As comprovações das entregas dos prêmios serão feitas à Secretaria de Estado de Fazenda até o último dia útil de cada semana, englobando todas as premiações da semana imediatamente anterior.

Seção II
Dos Sorteios Numéricos

Art. 29. Em relação à modalidade de sorteio numérico, previsto no inciso II do artigo 14:
I - aplica-se o disposto no artigo 15, quanto à confecção de cartela;
II - dependerá de prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, com vistoria do órgão competente quando se tratar de equipamento eletrônico.
§ 1º A autorização contida no inciso II deste artigo será afixada no equipamento em local visível ao público, conforme modelo próprio expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a apreensão do referido equipamento.
§ 3º O equipamento eletrônico terá obrigatoriamente:
I - contador numérico de utilização, com no mínimo 06 (seis);
II - acumulador total de utilização irreversível;
III - compartimento para inserção de fichas de uso.
§ 4º Às formas de lacração e manutenção, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no Decreto nº 1.944/89 - RICMS - relativamente às máquinas registradoras.

Seção III
Dos Sorteios Similares

Art. 30 Na modalidade de sorteios similares envolvendo jogos instantâneos, sistema on-line, bingo eletrônico, vídeo Keno eletrônico e outras espécies de jogos computadorizados com a utilização de imagens de video e gerador aleatório de números, o credenciamento ficará sujeito à apreciação dos mecanismos de segurança por técnicos escolhidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 31 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar diagnóstico técnico referente aos sorteios similares conforme o disposto no artigo 27 deste Decreto.

CAPITULO III
Das Disposições Penais

Art. 32. A inobservância das regras fixadas neste Decreto, e na legislação pertinente, acarretará às entidades desportivas infratoras as seguintes penalidades, a serem aplicadas através da Secretaria de Estado de Fazenda, cumulativamente.
I - cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;
II - proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca
§ 1º A multa prevista no inciso III, será recolhida no Documento de Arrecadação (DAR), com indicação do código da receita respectiva se os prêmios já tiveram sido entregues ou não forem encontrados.
§ 2º Incumbe, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda recolher os bens prometidos para a premiação se estes não tiverem sido ainda entregues, revertendo-os ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT.
§ 3º As penalidades referidas neste artigo serão aplicadas iam prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da imposição das sanções administrativas, civis e penais.
§ 4º As infrações fiscais, aplicam-se as penalidades previstas nos dispositivos legais próprios.
§ 5º Relativamente aos equipamentos eletrónicos, aplicar-se--ão as multas previstas para uso indevido dos equipamentos emissores de cupom fiscal.

CAPITULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 33 Sem prejuízo da aplicação das demais disposições e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes regras:
I - a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, será sempre e exclusivamente delas, ainda quando utilizarem os serviços de terceiros ou mesmo quanto aos eventos realizados fora do local de sua sede;
II - o seu simples credenciamento não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios;
III - o seu credenciamento e a autorização, para que realizem reuniões de sorteios, não as exime do cumprimento das obrigações IV - seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada V - relativamente aos a vinculados ao seu credenciamento, à proposta e efetividade da realização das reuniões de sorteio ao cumprimento dos planos de distribuição de e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas atividades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes dos órgãos públicos competentes sem quaisquer restrições.

Art. 34 Entidade desportiva interessada em promover os neste Decreto, mesmo que já credenciada, não poderá divulgá-la sem ter obtido a competente autorização para a sua realização.

Art. 35 Às entidades que já promovam os eventos ora disciplinados, é concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem e requererem o credenciamento e autorização perante a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação da prestação de contas e comprovação do recolhimento do tributos devidos.

Art. 36 Os sorteios, ou similares, realizados fora das condições estabelecidas neste Decreto, ficam subordinados aos dispositivos da Lei nº 5768, de 20 de dezembro de 1971, e do Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1992, e legislação complementar, mesmo quando se tratar de entidade de administração ou de prática desportiva, buscando recursos para o fomento do desporto.

Art. 37 As Secretarias de Estado de Fazenda e de Esportes e Lazer farão editar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento e funcionamento eficiente e harmônico do disposto neste Decreto.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de maio de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

VALTER ALBANO DA SILVA

ADMIR NEVES MOREIRA