Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4735
/2002
08/02/2002
08/02/2002
7
02/09/2002
02/09/2002
Ementa:
Disciplina a utilização, aquisição, identificação e licenciamento dos veículos de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Veículos Oficiais
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Observações:
Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 4.734 DE 02 DE AGOSTO DE 2002
Disciplina a utilização, aquisição, identificação e licenciamento dos veículos de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º
Este Decreto disciplina a utilização, aquisição, cadastramento, identificação e licenciamento dos veículos oficiais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º
As atividades mencionadas no artigo 1º serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 3º
Compete, ainda, à Secretaria de Estado de Administração, gerir o fornecimento e consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como os serviços de manutenção dos veículos oficiais, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira de cada órgão ou entidade.
CAPÍTULO II
Dos Veículos
Art. 4º
Para fins deste decreto, são considerados veículos oficiais todos os veículos de propriedade ou posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º
Os veículos oficiais serão classificados, quanto à sua utilização, nas seguintes categorias:
I – Governador do Estado;
II – Vice-Governador do Estado;
III – Secretários de Estado;
IV – Secretários-Adjunto de Estado
V – Presidentes de autarquias e fundações públicas estaduais;
VI – Procurador-Geral do Estado;
VII – Subprocuradores-Gerais do Estado;
VIII – Procurador Geral da Defensoria Pública;
IX – Comandante-Geral da Polícia Militar;
X – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros;
XI – Delegado Geral da Polícia Civil.
Art. 7º
São veículos de serviço aqueles utilizados nas seguintes atividades:
I – de segurança pública;
II – de saúde pública;
III – de fiscalização;
IV – de natureza operacional, específica de cada órgão ou entidade;
Parágrafo Único.
A Casa Militar poderá manter veículos de serviço destinados à segurança do Governador e Vice-Governador do Estado, bem como para o atendimento de autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras em visita ao Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
Da utilização
Seção I
Das disposições gerais
Art. 8º
Os veículos oficiais serão utilizados para prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vedada sua utilização em quaisquer outras circunstâncias.
Art. 9º
Os veículos de serviço não poderão trafegar fora do horário de expediente das repartições públicas.
Parágrafo Ùnico.
Os veículos de serviço poderão trafegar fora do horário de expediente das repartições públicas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, quando:
I – houver necessidade de prestação de serviços públicos;
II – se destinarem à segurança do Governador e Vice-Governador do Estado;
III – para atendimento de autoridades e personalidades nacionais ou estrangeiras em visita ao Estado.
Art. 10
Os veículos oficiais serão recolhidos à garagem existente em cada órgão ou entidade.
d
1º
Na hipótese de inexistência de garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guarda-lo em local seguro.
d
2º
É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, ressalvado o caso em que a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, condicionada à autorização do Secretário de Estado ou dirigente superior da entidade a que pertencerem.
Seção II
Dos condutores
Art. 11
Os veículos oficiais deverão ser dirigidos por motoristas do respectivo quadro de carreira, que preencham as condições exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único.
Os agentes públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, no interesse do serviço público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão dirigir veículos oficiais, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo Secretário de Estado ou dirigente superior da entidade a que pertencerem.
Art. 12
Os condutores de veículos oficiais são responsáveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.
Parágrafo Único.
As multas de trânsito impostas a condutores de veículos oficiais serão encaminhadas ao órgão ou entidade de lotação do veículo para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Seção III
Das proibições
Art. 13
Salvo para atendimento de interesse público, é proibida a utilização de veículos oficiais:
I – para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino;
II – em excursões ou passeios;
III – no transporte de familiares dos agentes públicos; e
IV – no transporte de pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 14
É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a contratação, renovação ou prorrogação de contratos de transporte coletivo para a condução de servidores públicos de sua s residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais de difícil acesso ou não servidas por transporte público, estando tais contratos condicionados à autorização do Secretário de Estado de Administração.
Seção IV
Do controle
Art. 15
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão manter controle interno sobre a utilização dos veículos oficiais, através de arquivo contendo os documentos de propriedade dos veículos, o valor de aquisição, o estado de conservação e a relação das despesas ocorridas.
d
1º
O controle interno, sob o aspecto do estado de conservação, deverá ser feito anualmente, através do preenchimento, no mês de novembro, do Termo de Vistoria de Veículo Oficial (ANEXO I).
d
2º
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão remeter à Secretaria de Estado de Administração, sempre que constatada a existência, relação dos veículos classificados como inservíveis, acompanhada dos respectivos Termos de Vistoria de Veículo Oficial (ANEXO I).
Art. 16
É obrigado a contratação de seguro para veículos oficiais, ficando a contratação sob a responsabilidade do órgão ou entidade detentor do veículo.
Art. 17
Compete ao servidor público encarregado do setor de transporte ou àquele que exerça atribuição equivalente, observada as instruções normativas da Secretaria de Estado de Administração:
I – controlar a utilização dos veículos oficiais;
II – controlar o consumo de combustíveis e lubrificantes dos veículos oficiais;
III – organizar e manter atualizado o arquivo contendo os documentos de propriedade dos veículos, o valor de aquisição, o estado de conservação e a relação das despesas ocorridas.
CAPÍTULO IV
Das aquisições
Art. 18
As aquisições de veículo oficiais deverão observar, além do procedimento licitatório correspondente, o preço de referência registrado pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 19
A aquisição de veículos, que implique aumento ou renovação de frota, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Administração, objetivando-se eventual reaproveitamento dos veículos considerados disponíveis.
CAPÍTULO V
Do cadastramento
Art. 20
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão efetuar o cadastramento dos veículos oficiais constantes no acervo do órgão ou entidade, mediante o preenchimento da Ficha Cadastro de Veículo Oficial, (ANEXO II).
Parágrafo Único.
Os formulários deverão ser enviados à Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, para arquivamento.
Art. 21
Sempre que ocorrer o recebimento de veículo por compra, cessão de uso, transferência, doação ou mediante qualquer outra forma de transferência da posse ou propriedade, os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso deverão proceder conforme o disposto no art. 20 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
Da Identificação
Art. 22
Os veículos de representação do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado portarão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 23
Os demais veículos de representação e os de serviço portarão placas brancas, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Parágrafo Único.
Os veículos de serviço utilizados estritamente em atividades reservadas de caráter policial poderão usar placas particulares, nos termos do art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24
Os veículos oficiais portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 23 deste Decreto.
Parágrafo Único.
Nos veículos oficiais em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser afixado em outro local visível do veículo.
CAPÍTULO VII
Do Licenciamento
Art. 25
Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso devem providenciar a renovação do licenciamento anual dos veículos oficiais em tempo hábil, obedecendo o calendário estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
CAPÍTULO VIII
Dos Anexos
Art. 26
Integram este decreto os anexos:
I – Termo de Vistoria de Veículo Oficial (ANEXO I)
II – Ficha de Cadastro de Veículo Oficial (ANEXO II)
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Administração, mediante edição de instrução normativa.
Art. 29
Os veículos vendidos para particulares deverão ter suas baixas comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MT pelos órgãos e entidades proprietários dos veículos, para fins da retirada da isenção do IPVA, bem como alteração de propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.
Art. 30
Este Decreto entra em vigor após decorrido 30 dias de sua publicação oficial, respeitada as dotações orçamentárias disponibilidades financeiras dos órgãos e entidades em relação às contratações de seguros.
Art. 31
Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decreto nº 1.832, de 10 de janeiro de 1.986, o Decreto nº 04 , de 15 de março de 1.991, e o Decreto nº 2.136, de 06 de março de 1.998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
MARCOS HENRIQUE MACHADO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO