Legislação de Interesse Geral
Ato:
Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6947
/97
11/05/1997
11/05/1997
5
05/11/97
05/11/97
Ementa:
Dispõe sobre a emissão de Certificados de identificação de Madeira e dá outras providências
Assunto:
Certificado Identificação Madeira
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Republicada no D.O.E. em 04/12/97, pág. 01
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI Nº 6.947, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a emissão de Certificados de identificação de Madeira e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, 160 Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O transporte de madeira, extraída no Território Mato-grossense, só será permitido mediante apresentação do Certificado de Identificação das espécies transportadas a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT.
Parágrafo único. O
Certificado de Identificação de Madeira será emitido por Técnicos habilitados e credenciados pelo INDEA/MT.
Art. 2º
Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada;
II - pagamento de Taxa de Identificação de Madeira.
Art. 3º
Fica instituída a Taxa de Identificação de Madeira, a ser cobrada pelos serviços executados na forma abaixo:
I - até 70 m3 de madeira - 0,14 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por metro cúbico identificado;
II - acima de 70 m3 de madeira - 0,09 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por metro cúbico identificado.
Art
.
4º
Ocorrendo divergências referentes à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que sentir prejudicada, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data nela impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA/MT em primeira Instância, e em instância superior pelo Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso.
Art.
5º
Cada carga ou lote deverá estar acompanhada de Certificado de Identificação, não sendo admitida qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.
Art. 6º
O transporte de madeiras industrializadas, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentadas, ficam isentas de identificação ou qualquer tipo de taxação.
Art.
7º
Os infratores das disposições constantes nesta Lei terão a madeira apreendida, sujeitando-se ao pagamento de multa correspondente ao valor de 0,28 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) por metro cúbico e por espécie transportada.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997, 176º de Independência e 109º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES DOMES DE ABREU
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
ALDO PASCOLI ROMANI
VÍTOR CÂNDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
ANTERO PAES DE BARROS NETO
ANTÔNIO HANS
BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA
LUIZ EMIDIO DANTAS
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA
*Republicada por ter saído incorreta.