LEI Nº 8.492, DE 31 DE MAIO DE 2006 - D.O. 31.05.06.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo Estadual, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005.
Art. 2º O índice de que trata o art. 4° da Lei n° 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para este ano, fica fixado em 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos percentuais), equivalente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único O referido índice será pago a partir do mês de maio de 2006, exceto aos subsídios dos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados.
Art. 3º Esta lei não se aplica às carreiras cujos subsídios estejam vinculados ao limite remuneratório do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de maio de 2006.