Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1050
/99
12/30/1999
12/30/1999
5
30/12/99
30/12/99
Ementa:
Regulamenta o Instituto Jurídico da Readaptação de Servidores Públicos, Estaduais, Civil e Militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
Assunto:
Readaptação Servidor Público
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Observações:
Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 1.050, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta o Instituto Jurídico da Readaptação de Servidores Públicos, Estaduais, Civil e
Militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66,
inciso III, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do artigo 30 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90,
DE C R E T A:
Art. 1º
Readaptação é o aproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial, respeitada a habilitação exigida e nível de escolaridade.
Parágrafo único
Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado, nos termos da lei vigente.
Art. 2º
A readaptação somente poderá ser proposta pela Perícia Médica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso -IPEMAT, após inspeção médica oficial.
Art. 3º
A readaptação far-se-á sempre, dentro de um mesmo quadro de pessoal, não sendo possível de um para outro Plano de Carreira.
Art. 4º
Fica criada, em todas as unidades setoriais de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, uma Comissão Especial de Readaptação.
Art. 5º
Compete à comissão Especial:
I — analisar e emitir parecer, com base no Laudo Médico Oficial, sobre as atribuições que o servidor readaptado poderá exercer;
II — orientar o servidor nas atividades afins;
III — analisar a aptidão do servidor nas novas atribuições;
IV — submeter o servidor readaptado a trenamentos e cursos, a fim de possibilitar-lhe melhor aproveitamento e habilitação para o exercício nas novas atribuições.
Art. 6º
Em se tratando de readaptação de Militares Estaduais, compete aos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, expedir instruções necessárias, estabelecendo quais serviços administrativos poderão exercer.
Parágrafo único
Os Militares Estaduais readaptados, por questão de segurança, não participarão, em hipótese alguma, de atividades operacionais.
Art. 7º
Compete
aos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, nos casos omissos, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares, para orientação das ações a
serem adotadas.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1999 178º da Independência e 111º da Republica.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
Secretario de Estado de Administração