Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7362/2000
12/19/2000
12/19/2000
1
19/12/2000
19/12/2000

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a promover campanha de liquidação de todos os contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, e da outras providências.
Assunto:COHAB/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Regulamentada pelo Decreto nº 2.147/00


Nota Explicativa:
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LEI Nº 7.362, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Autor: Poder Executivo



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de liquidação de todos os contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT, conforme condições e critérios a serem estabelecidos pelo Estado.

Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a utilizar os créditos e títulos decorrentes da aplicação do artigo anterior na liquidação dos contratos de financiamento com recursos originários do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda -SEFAZ adotar as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados os critérios de equilíbrio financeiro da carteira imobiliária sob sua administração.

Parágrafo único. Nos contratos ativos de financiamento habitacional, poderá a SEFAZ, na forma de lei, proceder à caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do. Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS daqueles que contam com cobertura do referido Fundo.

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO