Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4630/2002
07/11/2002
07/11/2002
10
11/07/2002
11/07/2002

Ementa:Dispõe sobre a participação de servidores públicos estaduais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, e dá outras providências.
Assunto:Servidor Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO Nº 4.630, DE 11 DE JULHO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Compete aos Secretários de Estado ou dirigentes superiores de autarquias ou fundações públicas estaduais autorizar a participação de servidores públicos estaduais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo 1º deverá ser procedida:

I - de pedido fundamentado, dirigido ao respectivo Secretario de Estado ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública estadual, firmado pelo servidor público estadual interessado na participação em evento;

II - de termo de responsabilidade assinado pelo servidor público estadual interessado na participação em evento.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá demonstrar:
I - a pertinência do evento para o exercício das atribuições do servidor público e da instituição;
II - a indispensabilidade do evento para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor público, nos diversos campos do conhecimento humano;
III - a relevância do evento para a melhoria do desempenho do servidor público e da instituição.

§ 2º No termo de responsabilidade a que se refere o caput deverá constar:
I - o compromisso de, no âmbito de sua área de atuação, divulgar as informações e os conhecimentos adquiridos no evento;
II - a ciência de que, em caso de desistência ou faltas que impossibilitem a obtenção do certificado ou diploma, deverá o servidor público ressarcir todas as despesas decorrentes da participação no evento, nos termos do art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ressalvada a hipótese de motivo justificado.

Art. 3º O servidor público estadual cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento, mediante apresentação de relatório circunstanciado do evento acompanhado de certificado ou diploma, se houver.

Art. 4º Ao servidor público estadual que não comprovar a participação efetiva no evento serão aplicadas as sanções previstas no art. 64, I, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 5º O Secretário de Estado de Administração expedirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração