Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4630
/2002
07/11/2002
07/11/2002
10
11/07/2002
11/07/2002
Ementa:
Dispõe sobre a participação de servidores públicos estaduais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, e dá outras providências.
Assunto:
Servidor Público
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
DECRETO Nº 4.630, DE 11 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a participação de servidores públicos estaduais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
Compete aos Secretários de Estado ou dirigentes superiores de autarquias ou fundações públicas estaduais autorizar a participação de servidores públicos estaduais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.
Art. 2º
A autorização de que trata o artigo 1º deverá ser procedida:
I - de pedido fundamentado, dirigido ao respectivo Secretario de Estado ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública estadual, firmado pelo servidor público estadual interessado na participação em evento;
II - de termo de responsabilidade assinado pelo servidor público estadual interessado na participação em evento.
§ 1º O requerimento a que se refere o
caput
deverá demonstrar:
I - a pertinência do evento para o exercício das atribuições do servidor público e da instituição;
II - a indispensabilidade do evento para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor público, nos diversos campos do conhecimento humano;
III - a relevância do evento para a melhoria do desempenho do servidor público e da instituição.
§ 2º No termo de responsabilidade a que se refere o caput deverá constar:
I - o compromisso de, no âmbito de sua área de atuação, divulgar as informações e os conhecimentos adquiridos no evento;
II - a ciência de que, em caso de desistência ou faltas que impossibilitem a obtenção do certificado ou diploma, deverá o servidor público ressarcir todas as despesas decorrentes da participação no evento, nos termos do art. 66 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, ressalvada a hipótese de motivo justificado.
Art. 3º
O servidor público estadual cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento, mediante apresentação de relatório circunstanciado do evento acompanhado de certificado ou diploma, se houver.
Art. 4º
Ao servidor público estadual que não comprovar a participação efetiva no evento serão aplicadas as sanções previstas no art. 64, I, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 5º
O Secretário de Estado de Administração expedirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretario de Estado de Administração