Legislação de Interesse Geral
Ato:
Decreto Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3568
/2001
12/06/2001
12/06/2001
1
06/12/2001
06/12/2001
Ementa:
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor (PROCON-MT) e dá outras providências.
Assunto:
PROCON-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 3.658, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor (PROCON-MT) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal n0 2182, de 20 de março de 1997, e na Lei Estadual n0 7.170, de 16 de setembro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º
Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor (PROCON-MT),
ad referendum
do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON-MT), a aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - especialmente a contida no art.
57,
parágrafo único, da referida norma, bem como aquelas previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º
A aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior far-se-á mediante procedimento administrativo, assegurado ao infrator a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º
Os procedimentos administrativos serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON--MT), a quem competirá a decisão final de mérito.
Art. 4º
As receitas resultantes da aplicação de multas serão
,
depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, certa no Banco do Brasil, conforme o estabelecido no artigo 3º, parágrafo (único, da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1.999.
Art. 5º
A elaboração de toda e qualquer orientação que se fizer necessária, para o fiel cumprimento das Leis e Decretos supracitados, ficará a cargo do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON--MT), que a fará publicar na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON-MT) elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 dias da publicação do presente Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam - se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
HERMES GOMES DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania