Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3568/2001
12/06/2001
12/06/2001
1
06/12/2001
06/12/2001

Ementa:Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor (PROCON-MT) e dá outras providências.
Assunto:PROCON-MT
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 3.658, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal n0 2182, de 20 de março de 1997, e na Lei Estadual n0 7.170, de 16 de setembro de 1999,


D E C R E T A :


Art. 1º Compete à Coordenadoria de Defesa do Consumidor (PROCON-MT), ad referendum do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON-MT), a aplicação das penalidades constantes do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - especialmente a contida no art. 57, parágrafo único, da referida norma, bem como aquelas previstas no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º A aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior far-se-á mediante procedimento administrativo, assegurado ao infrator a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º Os procedimentos administrativos serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON--MT), a quem competirá a decisão final de mérito.

Art. 4º As receitas resultantes da aplicação de multas serão, depositadas em conta especial do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, certa no Banco do Brasil, conforme o estabelecido no artigo 3º, parágrafo (único, da Lei nº 7.170, de 16 de setembro de 1.999.

Art. 5º A elaboração de toda e qualquer orientação que se fizer necessária, para o fiel cumprimento das Leis e Decretos supracitados, ficará a cargo do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON--MT), que a fará publicar na Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CONDECON-MT) elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 dias da publicação do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

HERMES GOMES DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania