Legislação de Interesse Geral


Ato: Resolução - AGER

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11/2004
10/27/2004
10/29/2004
15
29/10/2004
29/10/2004

Ementa:Interpreta o inciso II do art. 2º da Lei Complementar nº 149 de 30 de dezembro de 2003.
Assunto:Fretamento Contínuo de Transporte Escolar Intermunicipal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6 - Alterada pela Resolução 6/2005
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

RESOLUÇÃO Nº 011/2004
CONSOLIDADA COM A RESOLUÇÃO Nº 006/05


A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, em regime colegiado, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso II, “c” do Decreto nº 1.403/00, os art. 2º, inciso I, art. 3º, inciso V e art. 4º, inciso III e X, todos da Lei Complementar nº 66/99, conforme reunião realizada no dia 14 de outubro de 2004.

RESOLVE:

Art. 1º fica permitido às transportadoras que estejam devidamente cadastradas na AGER/MT firmar contratos individuais com estudantes ou professores, enquanto pessoas físicas, para o transporte escolar intermunicipal. (Nova redação dada pela Resolução nº 006/05)
Parágrafo Único. No contrato individual deverá estar especificado a origem, o destino, os horários e os dias das viagens.

Art. 2º A transportadora receberá um único Termo de Autorização para Fretamento Contínuo de Transporte Escolar Intermunicipal, no qual englobará todos os contratos firmados com estudantes e professores. (Nova redação dada pela Resolução nº 006/05)
Parágrafo Único. Quando da prestação do serviço a estudantes e professores, fica a transportadora proibida, no decorrer da viagem, de transportar outro tipo de cliente. (Nova redação dada pela Resolução nº 006/05)
Art. 3º Esta Resolução não se aplica a transporte de estudantes e professores dentro do Aglomerado Urbano Cuiabá e Várzea Grande, bem como ao transporte escolar intermunicipal. (Nova redação dada pela Resolução nº 006/05) Art. 4º O termo de Autorização para Fretamento Contínuo de Transporte Escolar Intermunicipal terá validade de janeiro a dezembro de cada ano letivo.

Parágrafo Único. A renovação do Termo de Autorização, de que trata este artigo, fica condicionada a análise da situação cadastral da empresa na AGER/MT, como também ao serviço prestado pela transportadora ao longo do período da autorização.

Art. 5º Fica aprovada a Ficha de Identificação para o Fretamento Contínuo de Transporte Escolar Intermunicipal, conforme anexo I desta Resolução, que deverá ser porte obrigatório em todas as viagens.

Art. 6º Para efetuar o Fretamento Contínuo de Transporte Escolar Intermunicipal, as transportadoras devem cumprir todas as exigências da legislação vigente, especialmente em relação ao cadastro de veículos na AGER/MT, seguro de responsabilidade civil e vistorias dos veículos.

Art. 7º A emissão do Termo de Autorização para Fretamento Contínuo de Transporte Escolar Intermunicipal, estará condicionada ao recolhimento de 4 (quatro) UPF/MT.

Parágrafo Único. O valor descrito neste artigo também se aplica no caso de renovação do Termo de Autorização de fretamento Contínuo de Transporte de Escolar Intermunicipal.

Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará à transportadora as penalidades previstas na alínea “h”, inciso I do artigo 47 da Lei Complementar nº 149 de 30 de dezembro de 2003.

Art. 9º esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá –MT, 27 de outubro de 2004.
DIOGO EGÍDIO SACHS
Presidente em Exercício
ANEXO
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO PARA FRETAMENTO CONTÍNUO DE TRANSPORTE ESCOLAR INTERMUNICIPAL