Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7289/2000
05/30/2000
05/30/2000
1
30/05/2000
30/05/2000

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio para implantação do Programa de Eletrificação Rural Luz no Campo.
Assunto:Programa de Eletrificação Rural Luz no Campo
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Observações:


Nota Explicativa:
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LEI N° 7.289, DE 30 DE MAIO DE 2000.
Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, autorizado a firmar convênio com as Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT, empresa privada, concessionária de serviços públicos de geração, transmissão e distribuição de energia no Estado do Mato Grosso, para implantação do Programa de Eletrificação Rural Luz no Campo.

Art. 2° Para a execução do programa referido no artigo anterior, a REDE/CEMAT utilizará recursos da ELETROBRAS até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor adotado para o investimento, estimado em R$ 170000000,00 (cento e setenta milhões de reais), conforme o seguinte quadro de fontes:

I - ELETROBRÁS, R$ 128.000.000,00;
II - Estado de Mato Grosso, RS$ 20.000.000,00;
III - REDE/CEMAT, R$ 8.000.000,00;
IV - Outros, R$ 14.000.000,00.

Art. 3° Os recursos do Estado de Mato Grosso serão utilizados na implantação do Posto de Transformação, inclusive Ramal de Atendimento e Medição, desde que a área da propriedade não seja superior a 50ha (cinqüenta hectares) e o transformador seja monofásico e de potência limitada a 05 KVA (cinco quilovolt-ampére), quando do uso exclusivo.

§ 1° No caso de instalação dc transformadores de uso compartilhado, estes poderão ser trifásicos com potência limitada a 45 KVA (quarenta e cinco quilovolt-ampére).

§ 2º Poderão também ser beneficiados com os recursos do Estado no Programa os participantes de assentamentos com módulo acima de 50 ha (cinqüenta hectares).

Art. 4° O presente programa terá duração de 03 (três) anos, lendo os deveres e obrigações das partes, fixados no respectivo convênio.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá de 30 de maio de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VÁZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MESSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO