Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Federal

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10843/2004
02/27/2004
03/01/2004
1
1º/03/2004
1º/03/2004

Ementa:Acrescenta artigo á lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o conselho administrativo de Defesa Economia – CADE em autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão ás informações contra a ordem econômica.
Assunto:Crimes Contra Ordem Tributária/Econômica e Relações de Consumo
Alterou/Revogou:DocLink para 8884 - Alterou a Lei Federal 8884/94
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI Nº 10.843, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004


O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPUBLICA.
Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º A lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art . 81-A O conselho administrativo de defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do artigo 37, inciso IX, da constituição federal, e observando o disposto na lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao numero de 30 (trinta).

Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, analise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critérios do CADE, venham a ser exigidas.

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da Republica.

JOÃO PAULO CUNHA
Márcio Thomaz Bastos