Legislação de Interesse Geral
Ato:
Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7477
/2001
07/17/2001
07/17/2001
5
17/07/2001
17/07/2001
Ementa:
Dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT e dá Outras providências.
Assunto:
BEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-Alterada pela Lei Estadual 7818/2002
Observações:
Ver
Lei nº 7.694/02
e Port. nº
26/03
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI Nº 7.477 DE 17 DE JULHO DE 2001.
CONSOLIDADA COM A LEI 7.818/02
Dispõe sobre o processo de liquidação do BEMAT e dá Outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT e conseqüente extinção.
(Nova redação dada pela Lei nº 7.818 /02)
Redação original
Art. 1º
Esta lei estabelece os procedimentos necessários para a efetiva liquidação judicial ordinária do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT S.A. e conseqüente extinção.
Art. 2º
Passa a ser de responsabilidade do Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, a guarda do acervo de documentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos funcionários do BEMAT.
Art. 3º
Em razão da venda de ativos do Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT para o Estado de Mato Grosso, conforme disposto na Cláusula Segunda do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos, firmado em 16 de dezembro de 1997 entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT, os bens que integram aquela rubrica deverão ser transferidos nos seguintes termos:
I - os bens imóveis situados em zonas urbanas e bens móveis ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração - SAD, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
II - os bens imóveis situados em zonas rurais ficarão sob a responsabilidade do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, a quem competirá administrá-los, bem como adotar os procedimentos necessários para suas imediatas alienações;
III - os resultados financeiros advindos das alienações dos bens acima serão destinados ao pagamento das parcelas do contrato mencionado no caput deste artigo.
(Nova redação do caput e seus inciso l, ll, lll dada pela Lei nº 7.818/02)
Redação original
Art. 3º A administração dos processos de alienação dos bens de propriedade do BEMAT, inclusive aqueles adjudicados, passa a ser feita pelo Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, quando os bens estiverem localizados na zona rural, e pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, quando localizados na zona urbana.
Art. 4º A administração das operações de crédito em situação normal e de quaisquer outros créditos havidos do BEMAT S/A pelo Estado de Mato Grosso, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, ficará a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
(Nova redação dada pela Lei 7.818/02)
Redação original
Art. 4º A administração das operações de crédito em situação normal, assim como a administração de outros créditos detidos pelo BEMAT, inclusive aqueles oriundos do Programa Nacional de Agricultura Familiar e de programas de crédito rural, fica a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 5º
Os processos e pendências jurídicas. assim como todas as ações judiciais trabalhistas e cíveis em que o BEMAT é parte interessada, ficam a cargo da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 6º
Toda a documentação e microfilmes integrantes do Arquivo Geral do BEMAT serão transferidos para o Arquivo Público do Estado de Mato Grosso, que passa a ser responsável pela guarda e conservação dos mesmos.
Art. 7º
Passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, a administração e providências, junto ao Banco Central e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, quanto ao processo de transformação do BEMAT em Agência de Desenvolvimento, autorizado pela Lei nº 6.870, de 29 de abril de 1997.
Art. 8º
Passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento e controle administrativo, contábil e financeiro do BEMAT. inclusive no atendimento ao Tribunal de Contas do Estado, Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Receita Federal, Justiça Federal, Justiça Estadual, enquanto pessoa jurídica, até a baixa dos registros do banco junto aos órgãos competentes.
§ 1º As citações e intimações pessoais endereçadas ao BEMAT S/A deverão ser feitas na pessoa do Senhor Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Quando se verificar a incompatibilidade de interesses em ações judiciais entre o BEMAT S/A e o Estado de Mato Grosso, fica desde já autorizada, mediante observância da legislação que rege a matéria, a contratação, pela Secretaria de Estado de Fazenda, de profissionais habilitados para defenderem o BEMAT S/A.
(§§ 1º, 2º Acrescentados pela Lei nº 7.818/02)
Art. 9º
A Companhia Mato-grossense de Mineração S.A. - METAMAT assume, através de incorporação retroativa a 27 de novembro de 1999, todos os direitos e obrigações remanescentes da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT.
Art. 10
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 17 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARTÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO