Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1370/96
12/31/1996
12/31/1996
1
31/12/96
31/12/96

Ementa:Institui a Unidade de Coordenadção Estadual do Programa Nacional de Apoio a Administração Fiscal - UCE/PNAFE, e dá outras providências.
Assunto:PNAFE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelo DocLink para 2235 - Decreto - Estadual 2235/98
Observações:


Nota Explicativa:
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DECRETO Nº 1.370, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1896.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, de Constituição Estadual e,

considerando a assinatura do Convênio celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO DE MATO GROSSO, doravante denominado ESTADO, visando ao estabelecimento do PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO FISCAL doravante denominado PNAFE, a ser financiado, parcialmente, com recursos do BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, doravante denominado BID;

considerando a imprescindibilidade de dotar a Administração Pública Estaduais de estrutura administrativa para gerir os projetos estaduais, doravante denominados, individual ou coletivamente, Projeto Especifico, junto ao PNAFE,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PNAFE, doravante denominada UCE/PNAFE, subordinada ao Secretário de Estado de Fazenda, doravante denominado SECRETARIO, com as atribuições e estrutura fixadas por esta decreto.

§ 1º A UCE/PNAFE funcionará nas instalações da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Caberá ao SECRETARIO as providências para dotar a UCE/PNAFE das acomodações indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 2º Compete à UCEIPNAFE exercer a coordenação de todas as ações de concepção e elaboração do Projeto Especifico que possa vir a integrar ao PNAFE, nas áreas de administração tributária e financeira, assim como exercer a coordenação das ações de execução e avaliação do mesmo, observando-se a integração de todos os órgãos e unidades de Administração Pública Estadual envolvidos no PNAFE, compatibilizando metas de modo a se buscar um desenvolvimento organizacional equilibrado, e especificamente:

I - apoiar os órgãos e as unidades de Administração Pública Estadual na concepção, desenvolvimento e elaboração de Projeto Especifico, de modo a inseri-lo ao PNAFE;

II - supervisionar e orientar a execução do Projeto Especifico, mantendo sistemas periódicos de avaliação;

III - promover o cumprimento dos cronogramas estabelecidos, nas diversas etapas do Projeto Especifico e do PNAFE;

IV- coordenar a formalização dos contratos entre o ESTADO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, doravante denominada CEF, na condição de Agente Financeiro da UNIÃO;

V - elaborar programação e execução físico-financeira para liberação de recursos, coordenando as medidas necessárias à efetivação de desembolso pela CEF, à conta do subempréstimo pactuado;

VI - conduzir as licitações e a contratação de serviços de consultoria;

VII - acompanhar a correta aplicação dos recursos liberados, efetivando os controles contábeis, financeiros e de execução do Projeto Especifico, de modo a permitir a fiscalização e auditorias relacionadas com a implementação do PNAFE, por parte de UNIÃO, do BID e de auditores independentes;

VIII - remeter à UCP, demonstrativos dos pagamentos efetuados por conta do Projeto Especifico, bem como os relatórios técnicos pertinentes;

IX - propiciar aos integrantes dos órgãos e unidades envolvidos PNAFE, o acesso às consultorias e cursos, nacionais e internacionais, quando essenciais ao desenvolvimento de Projeto Especifico e com vistas a manter permanente intercâmbio de informações;

X - intermediar os contatos entre o ESTADO e a UNIÃO, via UNIDADE COORDENADORA DO PROGRAMA, doravante denominada UCP, subordinada ao Ministério de Estado de Fazenda; o BID; a CEF; asa outras Unidades de Federação;

XI - elaborar, anualmente, proposta para o orçamento estadual de modo a garantir dotações suficientes para o atendimento da contrapartida requerida para o financiamento complementar do Projeto Específico e pare amortização do contrato de subempréstimo, ou apresentar evidência de que tais recursos estejam comprometidos para garantir a execução do mesmo;

XII - observar e fazer cumprir todas as normas e regulamentos que regem o PNAFE, com o fim de executá-lo com diligência, eficiência e de acordo com as práticas adequadas de administração gerencial, técnica e financeiras.

Art. 3º A UCE/PNAFE será composta por:

I - na Coordenação da UCE/PNAFE, três servidores públicos estaduais, sendo:

a) um Coordenador Geral da UCE/PNAFE;

b) um Subcoordenador Administrativo-Financeiro e

c) um Subcoordenador Técnico.

II - os demais servidores públicos estaduais integrantes de UCE/PNAFE, comporão à Apoio Técnico e o Apoio Administrativo-Financeiro, compatibilizando-se as necessidades requeridas pelos componentes do Projeto Específico, com as formações técnicas daqueles.

§ 1º O Coordenador Geral e os Subcoordenadores da UCE/PNAFE serão designados por ato do Governador do Estado e os seus demais integrantes pelo SECRETÁRIO.

§ 2º Os integrantes de UCE/PNAFE dedicar-se-ão em regime de tempo integral e exclusivo ao exercício das atribuições relativas à UCE/PNAFE, sem prejuízo das vantagens das funções para as quais estão designados.

§ 3º Compete ao SECRETÁRIO expedir normas complementares que regulamentarão o funcionamento da UCE/PNAFE, cabendo ao mesmo dirimir as dúvidas e os casos omissos.

Art. 4º Os integrantes de UCE/PNAFE, quando no cumprimento de suas atribuições discriminadas pelo presente Decreto e normas complementares, terão acesso a todas as unidades dos órgãos da Administração Pública Estadual, que deverão, em caráter preferenciei, prestar as informações solicitadas na forma requerida.

Art. 5º O Coordenador Geral da UCE/PNAFE podará indicar ao SECRETÁRIO a necessidade de qualquer servidor púbico estadual para compor os quadros da referida Unidade.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1996, 176º da Independência e 109º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral