Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2147/2000
12/19/2000
12/19/2000
1
19/12/2000
19/12/2000

Ementa:Estabelece condições e critérios para realização de Campanhas de Liquidação dos contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, inclusive os que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.
Assunto:COHAB/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelo DocLink para 2418 - Decreto - Estadual 2418/2001
Alterado pelo DocLink para 3925 - Decreto - Estadual 3925/2002
Alterado pelo DocLink para 3016 - Decreto Estadual 3016/2004
Observações:Regulamentou Lei nº 7.362/00


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO Nº 2.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 3.016/04


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso III , da Constituição Estadual, e

Considerando a autorização contida na Lei nº 7.362, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as condições e critérios a serem observados na implementação da Campanha de Liquidação de Créditos Ativos,

DE C R E T A:

Art. 1º A Secretária de Estado de Fazenda - SEFAZ - atual gestora da Carteira Imobiliária do Estado, fará realizar, no período de 03 de maio de 2004 a 30 de março de 2005, a campanha de liquidação de todos os contratos remanescentes em nome do Estado, pertencentes à sua Carteira Imobiliária, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COAHB-MT, inclusive daqueles que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. (Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.016/04)

§ 1º Enquadram-se na conceituação do caput deste artigo, aqueles contratos integrantes do Contrato de Aquisição de Ativos e outras Avenças feito entre o Governo do Estado de Mato Grosso, COHAB-MT e a Caixa Econômica Federal—CAIXA, assinados em 06 de novembro de 1998, que eventualmente não tenham suas cessões confiscadas pela CAIXA e constituírem-se em créditos imobiliários devolvidos ao Estado por não validação, casos em que os prazos deste decreto serão ajustados pela SEFAZ a essas circunstâncias.

§ 2º Considera-se, para os efeitos deste Decreto e da mencionada Lei 7.362/2000, os créditos a caraterizar, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º Para os contratos ativos que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais—FCVS., poderá a Secretaria de Estado de Fazenda proceder a caracterização antecipada das dívidas de responsabilidade do aludido Fundo.

§ A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados os critérios de equilíbrio financeiro da carteira imobiliária sob sua administração.

Art. 2º Admite-se negociação da liquidação de que trata este Decreto com os mutuários de financiamentos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os de financiamentos com recursos próprios da COHAB-MT, com ou sem cobertura do FCVS.

§ 1º Os mutuários que se encontrarem com as prestações do seu imóvel rigorosamente em dia, até a data deste decreto, receberão o Termo de Quitação do Imóvel, independente do pagamento de qualquer prestação adicional.

§ 2º Os mutuários que não se enquadrarem no § 1º deste artigo, receberão o Termo de Quitação do Imóvel ,independente do pagamento a vista do valor equivalente a 03 (três) prestações líquidas atuais.

§ 3º Os mutuários aposentados, pensionistas e os portadores de necessidades especiais, receberão o Termo de Quitação do imóvel, independente do pagamento de qualquer prestação adicional.

§ 4º As quitações proceder-se-ão em nome do mutuário cadastrado no Sistema Gestor Hipotecário da Carteira Imobiliária, ficando a cargo dos mutuários, as transferências e regularizações dos contratos de financiamento junto aos Cartórios e demais órgãos de sua circunscrição.

Art. 3º Como forma de viabilizar e dotar de celeridade as liquidações antecipadas, fica dispensada a cobrança de eventuais débitos vencidos, de todos os contratos, inclusive os oriundos de processos de seguro MIP (Morte e invalidez Permanente), bem como os valores relacionados com resíduos de responsabilidade do mutuário, inclusive aqueles decorrentes da utilização do FIEL (Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e/ou Invalidez Temporária).

Art. Não se admitirá a liquidação de contrato pendente de decisão judicial.

Parágrafo único Para fazer jus a Campanha de Liquidação, os mutuários que estiverem com ações judiciais pendentes relativas ao SFH, deverão comprovar a sua desistência devidamente homologada pelas partes interessadas.

Art. 5º A título de remuneração, a empresa contratada pela Secretária de Estado de Fazenda fará jus ao valor arrecadado, conforme Contrato nº 022/2003/SEFAZ – MT, de 15 de setembro de 2003, e seu 1º Termo Aditivo, de 18 de fevereiro de 2004. (Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.016/04)
§ 1º Independente da remuneração prevista no caput deste artigo, a empresa terceirizada, fará jus, ainda, a titulo de prêmio, ao percentual de 10% (dez por cento) do valor da sua remuneração obtida na campanha, caso promova a liquidação da totalidade dos créditos remanescentes, ou seja, se atingir o objetivo de 100% (cem por cento) dos contratos ativos, no prazo previsto no § 3º, deste artigo excetuados aqueles cujos mutuários não desistiram das ações judiciais.

§ 2º O pagamento do prêmio previsto no § 1º deste artigo; fica condicionado à comprovação da liquidação total dos créditos mediante apresentação do Relatório Mensal de Execução Efetiva, e se dará em 05 (cinco) dias úteis após o cumprimento da condição acima mencionada.

§ 3º A campanha vigorará no período compreendido entre os dias 03 de maio de 2004 a 30 de março de 2005. (Nova redação dada ao § pelo Decreto nº 3.016/04) § 4º O contrato será considerado ativo, para efeito de remuneração da empresa terceirizada, inclusive no mês em que ocorrer a adesão à campanha.

Art. 6º O pagamento da remuneração de que trata o artigo 5º será efetuado 50% (cinqüenta por cento) 05 (cinco) dias úteis após a apresentação de cada Relatório Mensal de Execução Efetiva, 30% (trinta por cento), cinco dias úteis após a comprovação da habilitação dos respectivos créditos junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais—FCVS e os 20% (vinte por cento) restantes, cinco dias úteis após a homologação dos respectivos créditos por parte da CAIXA.

§ 1º O pagamento da parcela da campanha, correspondente a arrecadação dos contratos não passíveis de habilitação, será efetuado juntamente com aqueles que contam com a cobertura do FCVS.

§ 2º A habilitação junto ao FCVS, em nome do Estado, de que trata este artigo 6º, compreende a montagem do dossiê de cada contrato e respectivas informações, por meio magnético, se for o caso, dentro do padrão estabelecido pela Administradora do FCVS.

§ 3º A empresa terceirizada priorizará a análise das ocorrências que porventura possam ocasionar a não habilitação do contrato, solucionando-as nos prazos legais previstos MNPO (Manual de Normas e Procedimentos Operacionais) do FCVS.

Art. 7º Eventuais situações não previstas neste Decreto, inerentes ao seu objeto, assim como procedimentos e regras a serem verificados pela empresa terceirizada, serão resolvidas e regulamentadas pela SEFAZ-Secretaria de Estado de Fazenda, que baixará normas ou orientações.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, Cuiabá, 19 de dezembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda