Legislação de Interesse Geral


Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7694/2002
07/01/2002
07/01/2002
18
01/07/2002
01/07/2002

Ementa:Institui procedimentos e critérios para a renegociação das operações de créditos oriundas do BEMAT, hoje sob a responsabilidade da SEFAZ, conforme dispõe o art. 4° da Lei n° 7.477, de 17 de julho de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 3.011, de 31 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Assunto:BEMAT
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI N° 7 .694, DE 1º DE JULHO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art.1° Os créditos vencidos e vincendos, referentes à Carteira Comercial/Financeira, poderão ter os prazos de liquidação alongados e os encargos renegociados nas seguintes condições:

I - o valor a ser renegociado será o saldo devedor do contrato vigente, atualizado monetariamente pela BTNTR, mais juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) até a data da efetivação da renegociação;
II - no que se refere ao montante dos créditos vencidos e vincendos com prazo alongado, conforme disposto no caput deste artigo, incidir-se-á a taxa de juros pré-fixados conforme Tabela II demonstrada no Anexo I da presente lei;
III - o mutuário fará a opção de antecipação conforme Tabela I, e se houver saldo devedor fará também opção de prazos conforme Tabela II do Anexo I desta lei;
IV - o pagamento da antecipação será efetuado no ato da assinatura do contrato de renegociação, conforme demonstrado na Tabela I do Anexo I desta lei;
V - o pagamento da primeira prestação ocorrerá 30 (trinta) dias após o pagamento da antecipação.

Art. 2° Os créditos vencidos e vincendos, referentes à Carteira de Crédito Rural, poderão ter os prazos de liquidação alongados, nas seguintes condições:

I - o valor a ser renegociado será o saldo devedor vencido, atualizado pelas taxas contratuais das operações vincendas;
II - o saldo devedor vencido apurado na forma da alínea precedente será incorporado ao saldo vincendo;
III - os juros contratuais serão mantidos;
IV - o prazo total da renegociação deverá ser pactuado conforme a capacidade de pagamento do mutuário, definido em laudo técnico elaborado pela EMPAER-MT;
V - a renegociação será efetuada através de aditivo ao contrato original, conforme preceitua o Manual de Crédito Rural -MCR;
VI - as operações do PRODECER II obedecerão a normas específicas;
VII - as operações securitizadas obedecerão a normas específicas do Governo Federal.

Art. 3° Os créditos vencidos e vincendos, referentes à Carteira de Crédito Industrial, poderão ter os prazos de liquidação alongados, nas seguintes condições :

I -o valor a ser renegociado será o saldo devedor vencido, atualizado pelas taxas contratuais dos contratos vincendos;
II -o saldo devedor vencido apurado na forma da alínea precedente será incorporado ao saldo vincendo;
III -os juros contratuais serão mantidos;
IV -o prazo da renegociação deverá ser pactuado conforme a capacidade de pagamento do mutuário.

Art. 4° Os Créditos Diversos do BEMAT poderão ser negociados conforme Tabelas I e II do Anexo I desta lei.

Art. 5° Fica instituído que, sobre as parcelas vencidas das operações renegociadas sob estas normas, na ocorrência de inadimplemento, incidirão juros de mora de 2% a.m. ( dois por cento ao mês )

Art.6° Fica definido como meio de pagamento da(s) parcela(s), o boleto bancário ou o depósito efetuado em conta corrente definida no próprio boleto.

Art. 7° Fica a critério da Secretaria de Estado de Fazenda manter ou substituir as garantias contratuais existentes e, se necessário, solicitar reforço no ato da renegociação.

Art. 8° Todo processo de renegociação estará automaticamente encerrado, se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do comunicado da Secretaria de Estado de Fazenda, o mutuário não apresentar toda documentação exigida.

Art. 9° As renegociações das operações ajuizadas serão efetivadas após anuência da Procuradoria-Geral do Estado -PGE, que providenciará a suspensão ou a extinção do feito conforme o caso.

Parágrafo único. As custas judiciais e honorários advocatícios deverão ser pagos pelo cliente/mutuário no ato da renegociação. Os honorários atribuídos à Procuradoria-Geral do Estado deverão ser obrigatoriamente recolhidos ao FUNJUS.

Art. 10 O pagamento de sinal, no ato da renegociação, deverá ser, no mínimo, o equivalente ao valor de uma parcela do saldo renegociado, incidindo somente sobre as Carteiras de Crédito Rural e Industrial.

Art. 11 As operações de créditos serão renegociadas através de aditivo ao contrato em vigor ou mediante novo instrumento contratual, podendo ainda ser efetivadas mediante acordo nos autos para os casos ajuizados.
Parágrafo único. As renegociações previstas no caput deste artigo não constituirão novação dos débitos originais.

Art. 12 Será considerado vencido extraordinariamente o contrato de renegociação que apresentar duas ou mais prestações vencidas

Art. 13 A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência Adjunta de Gestão de Empresas em Liquidação -SAGEL, "deverá operacionalizar a cobrança administrativa junto aos mutuários.

Art.14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2002, 181°da Independência e 114° República.
ANEXO I

TABELA I
Opção
Antecipação (%)
Desconto (%)
1
100
35
2
80
20
3
60
15
4
50
10
5
40
5
6
30
0
TABELA II
Prazo (meses)
Taxa de Juros a. m.(%)
0
0,0
3
0,0
6
0,5
12
1,0
18
1,5
24
1,5