Legislação de Interesse Geral


Ato: Decreto Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2003
03/18/2003
03/18/2003
1
18/03/2003*
18/03/2003

Ementa:Regulamenta a Lei nº 7.832, de 13 de dezembro de 2002, que acrescentou dispositivos à Lei nº 6.992, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo sobre autorização precária para prestação de serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros nas modalidades convencional e/ou alternativo, altera dispositivos do Decreto nº 2.487, de 24 de agosto de 1998 e dá outras providências.
Assunto:Serviços de Transp. Coletivo Rodoviário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:* Ver ressalvas no texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

DECRETO Nº 169,DE 18 DE MARÇO DE 2003.

REPUBLICADO - POR TER SAÍDO INCOMPLETO - DOE 19/03/2003, PÁG. 01


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a necessidade de acautelar o interesse público;

considerando a relevância do serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

considerando a assinatura do Convênio nº 03/02 AGER/MT/IPEM, cujo objeto é levantamento de dados para planejamento do setor de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

considerando a existência de um lapso temporal entre o término do levantamento de dados sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageirose o início das licitações pela Secretaria de Estado de Transportes - SEET, além da demora natural no trâmite de contratação;

considerando o grande número de demandas judiciais referentes a pedidos de autorização para o transporte de passageiros mediante veículo utilitário, bem como a necessidade de fiscalização por parte do Poder Público quanto a horários de partida e chegada, segurança, higiene, valor da tarifa, etc.;

considerando que será autorizado o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros somente para o mínimo necessário ao atendimento do interesse público;

considerando que no transporte clandestino há potencial risco de dano a valores tutelados;
considerando que a autorização precária é instrumento adequado para propiciar fiscalização que garanta segurança, conforto, higiene, valor estipulado da tarifa e aplicação de penalidade em caso de deficiência na prestação dos serviços, dentre outros requisitos;

considerando a extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e a necessidade de se estabelecer um referencial monetário que indexe o valor para aplicação de penalidade pecuniária e valores administrativos

considerando finalmente que este decreto terá vigência temporária para que a exceção não se torne regra,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ato administrativo motivado de autorização precária para prestação de serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, previsto no artigo 10, inciso III e seu § 3º, da Lei nº 6.992, de 19 de fevereiro de 1998, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.832, de 13 de dezembro de 2002, será de competência exclusiva do Secretário de Estado de Transportes.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - linha: serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação;
II - linha regular: linha cuja exploração tenha sido delegada por concessão às empresas que operam o serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - linha não-concedida: linha cuja exploração comercial não tenha sido delegada pelo poder concedente;
IV - autorização precária: entende-se a autorização provisória e circunstancial para exploração de serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, convencional ou alternativo, em determinada linha, visando a sua melhor adequação até a regular concessão ou permissão;
V - transporte coletivo rodoviário intermunicipal: transporte de passageiros realizado entre municípios do Estado, por estrada federal, estadual ou municipal;
VI - transporte coletivo rodoviário intermunicipal de característica urbana: aquele realizado em regime de freqüência intermitente ou contínua, com horário e itinerário definidos, parada determinada, ligando zonas urbanas contíguas.

Art. 3º A autorização precária de que trata este Decreto não se aplica ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros de característica urbana.

Art. 4º A análise técnica realizada pela AGER/MT será baseada nos critérios dispostos nos artigos seguintes e consubstanciada no estudo de demanda de cada linha.

Art. 5º Fica determinado o prazo de validade da autorização precária para 6 (seis) meses, a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado até o limite de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização outorgada a título precário, pode ser revogada a qualquer tempo, a critério exclusivo do Poder Concedente, sem direito à indenização ao autorizatário.

Art. 6º Em caso de aplicação de multa pela fiscalização da AGER/MT, o Secretário de Estado de Transportes, após o relatório da Diretoria Executiva da AGER/MT, avaliará a conveniência de revogação da autorização precária, sem prejuízo da aplicação da penalidade imposta no Auto de Infração.

Parágrafo único. A AGER/MT fica obrigada a apresentar ao Secretário de Estado de Transportes um relatório mensal circunstanciado das penalidades aplicadas.

Art. 7º A autorização precária para operar linha somente será emitida à pessoa jurídica ou firma individual que tenham Registro Cadastral aprovado na AGER/MT.

Parágrafo único. Serão concedidas, no máximo, duas autorizações precárias para cada empresa ou firma individual requerente.

Art. 8º Somente será concedida autorização precária à pessoa jurídica e/ou firma individual que ofereçam, obrigatoriamente, seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput será de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por passageiro.

Art. 9º A entrega do termo de autorização precária fica condicionada à apresentação da apólice de seguro contratada e do comprovante de pagamento do preço público correspondente, determinado por este Decreto.

Parágrafo único. A falta de cobertura do seguro por inadimplência, ainda que temporária, sujeitará à apreensão do veículo e à cassação da autorização precária, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 10 A autorização precária não poderá ser concedida para operação em horários coincidentes com os de linhas regulares.

Parágrafo único. Em linhas nas quais o itinerário coincidir com trecho de linha regular, os horários concedidos por autorização precária, não serão coincidentes com os das linhas regulares.

Art. 11 A autorização precária, além dos demais critérios dispostos neste Decreto, não poderá ser concedida para linhas operadas simultaneamente pelo transporte convencional e alternativo regulares.

Parágrafo único. Em linhas operadas pelo transporte convencional regular será concedida autorização precária no limite estabelecido na Lei nº 7.154, de 21 de julho de 1999.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 12 Na modalidade transporte alternativo a autorização precária somente será concedida para operação em linhas de curta distância, assim entendidas aquelas com percurso de até 300 (trezentos) quilômetros.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante análise técnica e proposição da AGER/MT, o limite de quilometragem acima previsto poderá ser revisto e ampliado.

Art. 13 Na modalidade transporte convencional a autorização precária somente será concedida para operação em linhas de longa distância, assim entendidas aquelas com percurso superior a 300 (trezentos) quilômetros
.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante análise técnica e proposição da AGER/MT, o limite de quilometragem acima previsto poderá ser revisto e reduzido.
Seção I
Dos Veículos

Art. 14 Os veículos para operação do serviço de transporte coletivo alternativo serão do tipo utilitário de passageiro, fechado, com lotação mínima de 08 (oito) e máxima de 17 (dezessete) passageiros sentados.

Art. 15 Os veículos para operação de serviço de transporte convencional serão de grande porte, com lotação superior a 20 (vinte) passageiros sentados e dotados de demais especificações conforme as Resoluções do CONTRAN.

Parágrafo único. Os veículos de que tratam os artigos 14 e 15 deste Decreto deverão estar licenciados no Estado de Mato Grosso.

Art. 16 Os autorizatários somente poderão cadastrar veículos de sua propriedade ou dos sócios, ou adquiridos através de alienação fiduciária ou leasing, desde que os contratos de financiamento ou arrendamento mercantil estejam em seu nome.

Art. 17 A vistoria do veículo será feita conforme disposto nos artigos 40 e seguintes do Decreto nº 2.487, de 24 de agosto de 1998 e nas Resoluções da AGER/MT.

Art. 18 Os veículos utilizados para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros deverão manter suas características internas e externas, obedecendo às normas e especificações técnicas do fabricante e contendo os seguintes itens:

I - tacógrafo;
II - no seu interior em lugar visível:

a) termo de autorização precária;
b) telefone do órgão de fiscalização;
c) documento de vistoria do veículo;
d) cartão de identificação pessoal do condutor que contenha nome, fotografia colorida (5 x 7) e número da CNH;
e) outros avisos determinados pela AGER/MT.

III - na parte externa:
a) linha em operação;
b) identificador gráfico, a ser definido pela AGER/MT;
c) outras determinações da AGER/MT.

CAPÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS E DA TARIFA
Seção I
Dos Preços Públicos

Art. 19 Considera-se preço público o valor cobrado pela AGER/MT aos autorizatários, pela exploração do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Mato Grosso.

Art. 20 Os autorizatários do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, na modalidade convencional, ficam sujeitos aos seguintes preço públicos:

I - autorização para explorar o serviço: 60,00 (sessenta) UPF/MT;
II - prorrogação do termo de autorização: 25,00 (vinte e cinco) UPF/MT;
III - vistoria: 4,00 (quatro) UPF/MT;
IV - certidão de qualquer natureza: 2,00 (duas) UPF/MT;
V - registro cadastral: 10 (dez) UPF/MT
VI - renovação de registro cadastral: 2,5 (duas e meia) UPF/MT.

Parágrafo único. Para os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros na modalidade alternativo, será cobrado 1/3 (um terço) dos valores acima citados, com exceção dos itens IV e V que serão cobrados integralmente.
Seção II
Da Tarifa

Art. 21 As tarifas autorizadas para o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros serão consideradas como teto máximo, observadas pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis e normas aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Seção I
Do Requerimento

Art. 22 O interessado em obter a autorização precária prevista na Lei nº 7.832/02 deverá apresentar os documentos constantes do ANEXO I e protocolizar requerimento padrão fornecido pela AGER/MT, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação deste Decreto, no qual deverão constar:

I - nome e domicílio do requerente;
II - linha(s) pretendida(s), no máximo de duas (2), na ordem de preferência, seu itinerário, secções e pontos de parada, estes últimos, se for o caso;
III - informação se o requerente realiza transporte de passageiros na linha pleiteada ou em outra já existente, bem como o tempo em que presta tais serviços;
IV - número de horário(s) pretendido(s), com hora de partida e chegada, ida e volta;
V - característica do(s) veículo(s) com o(s) qual(is) pretende explorar a(s) linha(s);
VI - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que são verdadeiras as informações fornecidas no requerimento;
VII - outras informações técnicas que a AGER/MT e a Secretaria de Estado de Transportes entenderem necessárias.

Parágrafo único. O requerimento padrão deverá ser assinado pelo requerente e entregue com a firma reconhecida.

Art. 23 A Diretoria Executiva da AGER/MT, após análise dos aspectos técnicos e legais, emitirá parecer conclusivo, recomendando ou não a autorização precária, remetendo o Processo ao Secretário de Estado de Transportes para deliberação, observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Parágrafo único. No caso de deferimento, o Processo será devolvido à AGER/MT para expedição do Termo de Autorização Precária; na hipótese de indeferimento, os autos do processo ficarão arquivados na AGER/MT.

Art. 24 Caso o número de interessados credenciados seja superior ao dimensionamento dos serviços, será verificada a possibilidade de atender às opções manifestadas na ordem indicada pelo interessado no requerimento de inscrição.

Parágrafo único. Permanecendo o excesso de interessados, após a aplicação da regra contida no caput, serão adotados os seguintes critérios de escolha, nesta ordem:

I - Antigüidade na prestação do serviço na linha pretendida, comprovada por alvará de funcionamento expedido por Município atendido;
II - menor idade do veículo;
III - maior capacidade do veículo;
IV - sorteio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Aplica-se o disposto no Decreto nº 2.487/98 aos casos omissos neste Decreto.
Art. 26 Os demais casos omissos e/ou as situações não previstas neste regulamento, serão tratados pela Secretaria de Estado de Transportes, em conjunto com a Diretoria Executiva da AGER/MT.

Art. 27 Fica alterado o Decreto nº 2.487, de 24 de agosto de 1998, em todos os artigos que mencionam a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a qual é substituída pela Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, nos seguintes termos:


Valor de referência
DECRETO 2.487/98
Valor convertido
50 UFIR
4,00 UPF
70 UFIR
5,00 UPF
100 UFIR
8,00 UPF
150 UFIR
12,00 UPF
300 UFIR
23,00 UPF
1000 UFIR
77,00 UPF

Art. 28 Este Decreto terá vigência por 18 (dezoito) meses, exceto para o disposto no artigo 27, a contar da data de sua publicação.

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CARLOS BRITO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIZ ANTÔNIO PAGOT
Secretário de Estado de Transportes
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
Procurador-Geral do Estado

ANEXO I

TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS