Legislação de Interesse Geral
Ato:
Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7535
/2001
11/06/2001
11/06/2001
1
06/11/2001
06/11/2001
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, e da outras providências.
Assunto:
Incentivos Municip. Sistema Água/Esgoto
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei - Estadual 7359/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI Nº 7.535 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
O § 1º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 7.359, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir a responsabilidade pelo pagamento do valor das indenizações que são devidas pelos Municípios à Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso - SANEMAT, em decorrência da municipalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, implementada pelo Decreto nº 1.802. de 05 de novembro de 1997.
§ 1º A assunção pelo Estado das obrigações dos Municípios frente à SANEMAT dependerá da assinatura do termo contratual especifico, que deverá ser firmado ate 28 de fevereiro de 2002.”
“Art. 3º O Município fará jus ao desconto constante do plano, desde que atenda a pelo menos 2 (dois) dos quesitos neles enunciados, conforme segue:
PLANO I
Quesitos
Desconto
Município com população urbana limitada a 5.000 habitantes
100%
Município com um limite de 1.500 ligações domiciliares
Município com faturamento mensal inferior a R$ 20.000,00
PLANO II
Quesitos
Desconto
Município com população urbana superior a 5.000 e igual ou inferior a 10.000 habitantes
80%
Município com um número de ligações domiciliares superior a 1.500 e igual ou inferior a 3.000
Município com faturamento mensal superior a R$ 20.000,00 e igual ou inferior a R$ 40.000,00
PLANO III
Quesitos
Desconto
Município com população urbana superior a 10.000 e igual ou inferior a 20.000 habitantes
60%
Município com um número de ligações domiciliares superior a 3.000 e igual ou inferior a 6.000
Município com faturamento mensal superior a R$ 40.000,00 e igual ou inferior a R$ 80.000,00
PLANO IV
Quesitos
Desconto
Município com população urbana superior a 20.000
40%
Município com um número de ligações domiciliares superior a 6.000
Município com faturamento mensal superior a R$ 80.000,00
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2001, 180º da independência e 113º da Republica.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA PARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO