Legislação de Interesse Geral
Ato:
Lei Federal
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8176
/91
02/08/1991
02/13/1991
2805
18/02/91
18/02/91
Ementa:
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis.
Assunto:
Crimes Contra Ordem Tributária/Econômica e Relações de Consumo
Alterou/Revogou:
- Alterou Lei - Federal 8137/90
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI N° 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991.
Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoque de Combustíveis
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1°
Constitui crime contra a ordem econômica:
I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;
II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena detenção de um a cinco anos.
Art.
2°
Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena detenção, de um a cinco anos e multa.
§1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
§
2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
§
3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art.
3°
(Vetado).
Art.
4°
Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
§
1° O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção.
§
2° O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis
.
Art.
5°
Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação
.
Art.
6°
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
art. 18 da Lei n° 8.137
, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo.
Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello