Legislação de Interesse Geral
Ato:
Lei Estadual
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6700
/95
12/21/1995
12/21/1995
1
21/12/95
21/12/95
Ementa:
Institui Normas Gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso
Assunto:
Desporto Brasileiro
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela
- Lei - Estadual 7156/99
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
LEI Nº 6.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.995
Institui Normas Gerais sobre o Desporto no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º
O desporto estadual abrange práticas formais e não formais, obedece aos dispositivos da legislação federal e desta Lei e é inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º.
A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º.
A prática desportiva não formai é caracterizada pea liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º.
O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei n0 8.672, de 06 de julho de 1993, em seu ad. 20, incisos de 1 a XII, art. 30 do Decreto n0 981 e nos princípios constitucionais previstos nos artigos 257 a 260, seus incisos e parágrafos, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO III
Das Finalidades do Desporto
Art. 3º
o desporto como atividade física e intelectual pode apresentar-se nas seguintes manifestações:
II – ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgão público, em decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único.
A ocorrência de quaisquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou função de direção.
Seção VI
Das Entidades de
Prática do Desporto
Art. 18
As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.
Parágrafo único.
As entidades de prática do desporto poderão filiar-se, por modalidade, a entidade de administração do desporto de mais de um sistema.
Seção VII
Das Ligas Regionais
Art. 19
. As Ligas Regionais serão constituídas por entidades de prática do desporto de municípios limítrofes de um ou mais Estados.
Art. 20
. As Ligas Regionais não serão reconhecidas como entidades de administração do desporto, nem a elas serão filiadas.
Art. 21
. A finalidade de criação das Ligas Regionais é a de organizar competições, seriadas ou não.
CAPÍTULO VII
Dos Sistemas Municipais
do Desporto
Art. 22.
Os municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas a legislação federal, onde couber, e as normas estabelecidas nesta, lei.
Art. 23.
Enquanto os municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se, no que couber os dispositivos da legislação federal e desta Lei.
CAPÍTULO VIII
Do Desporto Educacional
Art. 24.
O sistema estadual do desporto educacional, a organização do sistema estadual de ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregadas da coordenação, da administração, de normalização, do apoio e da prática do desporto educacional.
Art. 25.
A organização e funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacionais formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Art. 26.
A prática do desporto educacional no sistema estadual é fundamentada nos princípios de democratização, de ‘liberdade, de educação e de segurança; efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito do sistema estadual de ensino como no de formas assistemáticas de educação.
Parágrafo único.
A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativa e de rendimento.
Art. 27.
À Secretaria de Estado de Esportes e Lazer compete a supervisão da prática extracurricular do Desporto Educacional, a normalização e a coordenação das práticas desportivas formais e não-formais, as manifestações de rendimento no nível estadual.
Art 28
. O papel curricular e extracurricular do desporto educacional será definido, no Estado, pelo Sistema Estadual de Ensino.
Art. 29.
No Sistema Estadual de Ensino o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.
§ 1º
A adequação curricular dos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidade sob direção única será realizada anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.
§ 2º
A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de educação física do estabelecimento de ensino.
Art. 30
. A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na média será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltadas para o desporto de rendimento.
Parágrafo único
As entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.
Art. 31
. São admitidas, no Sistema Estadual, entidades estaduais de administração do desporto educacional.
§ 1º
. As entidades estaduais de administração do desporto educacional, entidades jurídicas de direito privado com a finalidade de administrar o desporto de rendimento.
§ 2º.
Os clubes escolares ou similares, entidades jurídicas de direito privado, filiar-se-ão às entidades estaduais de administração do desporto educacional.
CAPÍTULO IX
Da Ordem Desportiva
Art. 32..
No âmbito de suas atribuições, cada entidade estadual de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.
Art. 33
. É vedado às entidades estaduais de administração do desporto intervir na organização e funcionamento. de suas filiadas.
§ lº
Com o objetivo de manter· a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representante do Poder Público. poderão ser aplicadas, pelas - entidades estaduais de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa:
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 2º.
A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º.
. As penalidades de que tratam os incisos IV e V do parágrafo 1º deste artigo só poderão ser aplicadas após e decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO X
Da justiça Desportiva
Art 34.
A Justiça Desportiva, no Sistema Estadual de Desporto, regule-se pelas disposições deste capitula.
Art. 35.
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.
§ 1º
. Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não profissional, serão os propostos pelas entidades federais de administração do desporto e aprovados pelo Conselho Deliberativo do INDESP.
§ 2º
Até a aprovação dos Códigos a que se refere o parágrafo anterior, continuam em vigor os atuais Códigos.
Art. 36
. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar, em última instância, as questões relativas a disciplina e as competições desportivas, sempre assegurado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º.
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal.
§ 2º.
O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 37.
No Sistema Estadual de Desporto, as entidades de administração constituirão um Tribunal de Justiça Desportivo para as práticas não profissional, e outro para as práticas profissionais.
Parágrafo único
. Cada um dos Tribunais de que trata este artigo terá competência sobre todas as respectivas modalidades.
Art. 38.
Os Tribunais de Justiçam Desportiva serão compostos
de 07 (sete) e, máximo, 11 (onze) membros, sendo:
I - 01 (um) membro indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto;
II -01 (um) membro indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades estaduais de administração do desporto;
III - 03 (três) advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - 01 (um) representante dos árbitros, indicado pela entidade de classe do Estado;
V -01 (um) representante dos atletas, por estes indicados.
§ 1º.
Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nas alíneas “a”, ‘b” e “d”, respeitado o constante no caput deste artigo.
§ 2º.
O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo 04, (quatro) anos, permitida apenas urna recondução.
§ 3º.
É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de práticas do desporto o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do desporto.
Art. 39:
As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e torneios por elas promovidas, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar integrada por três membros de sua livre nomeação, para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1º.
A Comissão Disciplinar aplicará .sanções em procedimentos sumários.
§ 2º
. Das decisões da Comissão Disciplinar caberão recursos aos Tribunais de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º
O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com o efeito suspensivo, quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 40.
O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, serão abonadas suas faltas computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos para o Desporto
Art. 41
. Os recursos necessários à execução da Política Estadual do Desporto serão assegurados em programas de trabalho especificas constantes dos Orçamentos da União e do Estado, além dos provenientes de:
I - um ponto e meio percentual do adicional de quatro e meio por cento de que trata o artigo 63 da Lei n” 8.672, de 06 de julho de 1993;
II - fundos desportivos;
III - de receitas oriundas de concursos estaduais de prognósticos;
IV - doações, patrocínios de legados;·de prognósticos, não
V prêmios de concursos estaduais reclamados nos prazos regulamentares;
VI- incentivos fiscais previstos em Lei Estadual;
VII - receitas oriundas das autorizações para a realização de “Bingos”, conforme preceitua o artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.672/93;
VIII - juros bancários provenientes de aplicações dos recursos em canta do Fundo,
IX - outras fontes.
Art. 42
Fica alado o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED/MT, como unidade orçamentária, destinada o dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes de Política Estadual do Desporto.
§ 1º
O FÚNDED/MT será subordinado à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer
§ 2º
O FUNDED/MT terá a sua organização e o seu funcionamento regulados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 43.
Fica instituída e integrada ao Código Tributário Estadual a Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos de Similares por Entidades Desportivas.
Art. 44.
A Taxa de Autorização de Realização dó Durigos e Similares por Entidades Desportivas terá:
I - Alíquota 5% (cinco por cento);
II - Base de Cálculos: o valor dos bens ofertados para premiação não podendo ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) do total arrecadado em cada sorteio promovido.
Parágrafo único
.- Consideram-se contribuintes, as Entidades de Administração ou de Prática Desportiva que realizarem sorteios, na modalidade de Bingo ou Similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, nos termos da Lei.
Art. 45.
A Taxa de Autorização e Fiscalização de Realização de Bingos ou Similares, por Entidades Desportivas, deverá ser recolhida na forma, local e prazos estabelecidos na regulamentação pertinente.
Art. 46.
O Poder Executivo fixará as diretrizes normativas e os instrumentos legais necessários à consecução dessas ações, através da respectiva regulamentação, fundamentado nos dispositivos estabelecidos no Art. 57 da Lei nº 8.672/93 e art. 40 a 48 do Decreto Federal nº 981/93.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 47.
O Sistema Estadual de ensino definirá normas. especificas para a verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação nacional ou estadual, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e a promoção escolar.
Art. 48
. Os dirigentes, unidades ou órgãos de Entidades Estaduais de Administração do Desporto inscrito no Registro Público competente. não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos da Lei.
Art. 49
. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as Entidades Estaduais de Administração do Desporto poderão adotar em seus regulamentos o principio ao acesso e descenso, observando sempre o critério técnico.
Art. 50
. Será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais o período em que o dirigente, técnico, atleta e oitos componentes de delegações representativas do Estado que forem servidores públicos. civil ou militar, da administração direta ou indireta, autarquia ou fundacional, estiverem convocados para competições esportivas no pois ou exterior.
Art. 51
. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal da Entidade de Prática do Desporto o exercício de’ cargo ou função nas Entidades Estaduais de Administração do Desporto
Art. 52
. Fica extinto o Conselho Regional do Desporto.
Art. 53
. As atuais Entidades Estaduais de Administração do Desporto. no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, reatarão Assembléia Geral para adaptar seus estatutos às normas desta Lei.
Art. 54.
As academias ou estabelecimentos similares, Entidades onde se praticam modalidade desportivas diversas deverão contar para o seu funcionamento com a presença e responsabilidade de um profissional habilitado nas suas áreas respectivas.
Parágrafo único
. O funcionamento das academias, previsto no “caput” deste artigo, será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
Art. 55
. Na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, o desporto será praticado sob direção de seus respectivos Estados-Maiores e do Órgão especializado de cada unidade militar.
Art. 56.
O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
HÉLIO ADELINO VIEIRA
ALDEMAR ARAÚJO GUIRRA
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MÛLLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
ANTÔNIO HANS
MARIA MAGALHÃES ROSA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÛLLER
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER
ADMIR NEVES MOREIRA
CARLOS AVALONE JÚNIOR
ELISMAR BEZERRA ARRUDA