Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3768/2004
08/24/2004
08/24/2004
1
24/08/2004
24/08/2004

Ementa:Regulamenta a Lei nº 8.153, de 09 de julho de 2004, que estabelece critérios para distribuição da participação do Estado na compensação financeira instituída pela Lei Federal nº 7.990 de 28 de dezembro de 1989, e alterações posteriores.
Assunto:Regulamenta a Lei nº 8.153, de 09 de julho de 2004, que estabelece critérios para distribuição da participação do Estado na compensação financeira
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Nota Explicativa:
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Texto:


DECRETO Nº 3.768, DE 24 DE AGOSTO DE 2004.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual e, considerando o disposto da Lei nº 8.153, de 09 de julho de 2004,


DECRETA:

Art. 1º Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultantes da sua participação na compensação financeira de que trata as Leis Federais nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de 1990, serão destinados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, aplicando-se da seguinte forma:

I – 53% (cinqüenta e três por cento), serão geridos diretamente pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, destinando-os a pesquisa, fomento e institucionalização de projetos de desenvolvimento dos setores energético e mineral do estado de Mato Grosso;
II – 47% (quarenta e sete por cento), serão destinados ao órgão estadual encarregado da execução, fomento e institucionalização de projetos voltados à pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais.

Parágrafo único. Os percentuais ora estabelecidos poderão ser remanejados, mediante decreto, de acordo com as necessidades e demandas de cada área.

Art. 2º Na utilização dos recursos especificados no artigo anterior, os órgãos contemplados deverão observar as vedações contidas no artigo 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com nova redação dada pela Lei Federal nº 8.001, de 13 de março de 1990.

Art. 3º Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado


ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia