Legislação Financeira
Endividamento Público

Ato: Instrução Normativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2007
10/26/2007
11/12/2007
11
12/11/2007

Assunto:Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento dos encargos sociais e fiscais a ser seguido pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


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Nota Explicativa:
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Texto:


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 002/2007/SEPLAN/ SEFAZ/AGE/SAD

Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento dos encargos sociais e fiscais a ser seguido pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, o SECRETÁRIO AUDITOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 5.151, de 23 de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade do efetivo controle dos recolhimentos relativos aos encargos sociais e fiscais dos órgãos da administração pública direta e indireta;
CONSIDERANDO que tal controle visa garantir a adimplência do Estado de Mato Grosso junto aos órgãos federais de fiscalização;
R E S O L V E M:
Art. 1º A Gerência de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais (GECF) da Superintendência de Gestão do Endividamento Público (SGEP) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) fica responsável pelo acompanhamento e controle dos recolhimentos dos encargos sociais e fiscais das unidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 2° A Secretaria de Estado de Administração (SAD) estabelecerá prazo, não superior ao vigésimo dia do mês de competência, para o fechamento da folha de pagamento de pessoal das unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º Para efeitos de controle de pagamento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal, a Secretaria de Estado de Administração fica responsável pelos seguintes procedimentos em relação à Administração Pública Direta:
I – envio do protocolo dos arquivos “Conectividade Social”, acompanhados do relatório analítico;
II– envio do comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social e a outras entidades e fundos por FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social);
III – envio da Guia da Previdência Social (GPS).
§ 1º Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato gerador, a Coordenadoria de Manutenção da Superintendência de Gestão de Pessoas (CN/SGP) da Secretaria de Estado de Administração (SAD) disponibilizará às unidades da Administração Direta, os documentos acima mencionados, com a comprovação de sua entrega.
§ 2º No prazo máximo de 6 (seis) dias úteis da data mencionada no parágrafo anterior, as entidades da Administração Pública Direta, ficam obrigadas a retirar os comprovantes mencionados no caput, para arquivo junto à pasta do processo de pagamento mensal.
Art. 4º No âmbito de sua competência, as unidades da Administração Pública Direta ficam obrigadas a encaminhar à Gerência de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais (GECF) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recolhimento, cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – protocolo de envio dos arquivos “Conectividade Social”, acompanhados do relatório analítico;
II– comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social e a outras entidades e fundos por FPAS;
III – Guia da Previdência Social (GPS);
IV – Documento de Arrecadação Estadual (DAR) referente ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devidamente autenticado;
V – Documento de Arrecadação Federal (DARF) referente ao recolhimento ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
VI – Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT – FUNPREV, composto pelo recibo de quitação da Contribuição Patronal, do recibo de quitação da Contribuição Segurado – Complemento de Déficit, quando ocorrer;
§ 1º As respectivas unidades deverão manter arquivados os comprovantes relacionados neste artigo.
Art. 5º As Fundações, Autarquias, Empresas e Sociedades de Economia Mista da Administração Pública Indireta deverão encaminhar à GECF/SEFAZ no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após o recolhimento dos encargos sociais e fiscais, cópia dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – protocolo de envio dos arquivos “Conectividade Social”, acompanhados do relatório analítico e do comprovante de pagamento com autenticação bancária;
II – comprovante de declaração das Contribuições a recolher à Previdência Social e a outras Entidades e Fundos por FPAS;
III – relatório analítico de GPS;
IV - comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social e/ou documento com autenticação bancária do GPS;
V – comprovante da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) com o protocolo de envio de arquivos da conectividade social (garantia de recebimento pela CEF) e o respectivo relatório analítico;
VI – comprovante de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devidamente autenticado – DARF;
VII – comprovante de recolhimento da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) –DARF;
VIII – comprovante de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – DARF;
IX – comprovante de recolhimento ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – DARF;
X – Contribuição Previdenciária ao RPPS-MT – FUNPREV, composto pelo recibo de quitação da Contribuição Patronal e do recibo de quitação da Contribuição Segurado – Complemento de Déficit, quando for o caso.
Art. 6° A GECF/SEFAZ notificará as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta que não encaminharem a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e fiscais assinalando o prazo de 03 (três) dias úteis para regularização da pendência.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto no caput a GECF/SEFAZ efetuará o bloqueio do acesso ao Sistema FIPLAN dos órgãos que não encaminharem os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e fiscais, salvo deliberação em contrário do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete dos Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Estado de Fazenda, Auditor Geral do Estado e de Estado de Administração, em Cuiabá - MT, 26 de outubro de 2007.

YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

WALDIR JULIO TEIS
SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA

JOSÉ GANÇALVES BOTELHO DO PRADO
SECRETARIO-AUDITOR GERAL DO ESTADO

GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR
SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO