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DECRETA: Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador -FEAT, criado pela Lei n° 7.903, de 06 de junho de 2003.
Art. 2º. O CETb/MT terá 05 (cinco) dias para apreciar sobre quaisquer ações de interesse social para as quais serão destinados recursos do FEA T, encaminhadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC/MT, sob pena de aprovação tácita.
Art.3º. O FEAT será gerido pela SETEC/MT, tendo como gestor o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, podendo designar um ordenador de despesas dentre os servidores lotados em seu quadro de pessoal, ocupantes de cargo ou função pública
Art. 4° São atribuições do Gestor do FEAT
I. coordenar a execução dos recursos do FEA T de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo CETb/MT; II - elaborar a proposta orçamentária do FEAT, a qual será
submetida à deliberação do CETb/MT; III - encaminhar ao CETb/MT a) mensalmente, as demonstrações mensais de receita e despesa do FEA T; b) trimestralmente, inventário dos bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e
balanço geral do FEAT; d) trimestralmente, relatório de acompanhamento e
avaliação do Plano de Aplicação
Art. 5° São atribuições do Ordenador de Despesas do FEA T I. emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do FEAT; II -Tomar conhecimento e dar cumprimento ás obrigações
definidas em convênio e/ou contratos firmados III -manter controles necessários à execução das receitas e
das despesas do FEAT; VI -acompanhar a aplicação dos percentuais e dotações orçarnentárias destinados ao financiamento das políticas relativas ao trabalhador definidos em lei ou pelo CETb/MT
Art. 6º O CETb/MT devera convocar reunião extraordinária, em atendimento a solicitação do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, para apreciar os assuntos referentes ao FEAT, caso a próxima reunião ordinária estiver designada para data posterior a 05 ( cinco) dias d : encaminhamento Art. 7º Constituem, ativos do FEAT I -disponibilidade monetária em bancos. oriunda d, i receitas especificadas no artigo 3º deste Decreto: II - direitos que por ventura vier a constituir; III - bens imóveis e móveis destinados a execução de programas e projetos do Plano de Aplicação. Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FEA T; Art. 8º Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado, bem como a prestação de contas ao Tribunal de Contas Estado, na forma da lei. Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente inclusive de apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art- 10 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Gestor do FEA T apresentara ao CETb/MT o quadro de aplicação dos recursos do Estado ao FEAT para apoiar os programa s e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência, inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo
Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no artigo 3º deste decreto, que será depositada e movimentada através da rede bancaria oficial.
Art. 13 O FEAT terá personalidade jurídica própria, devendo, ser cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e com o prazo de vigência indeterminado. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 15 Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de agosto de 2003, 182º da Independência e 115º da República.