Legislação Financeira
Fundos

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1133/2003
08/15/2003
08/15/2003
5
15/08/2003
15/08/2003

Ementa:Regulamenta o Fundo Estadual de , Amparo ao Trabalhador -FEAT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de , Amparo ao Trabalhador -FEAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei if 7.903, de-06 de junho de 2003 ; considerando a necessidade de regulamentar a atuação do Fundo de
Amparo ao Trabalhador;
considerando ainda, o disposto na Lei n° 7.814, de 09 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador -FEAT, criado pela Lei n° 7.903, de 06 de junho de 2003.

Art. 2º. O CETb/MT terá 05 (cinco) dias para apreciar sobre quaisquer ações de interesse social para as quais serão destinados recursos do FEA T, encaminhadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC/MT, sob pena de aprovação tácita.

Art.3º. O FEAT será gerido pela SETEC/MT, tendo como gestor o Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, podendo designar um ordenador de despesas dentre os servidores lotados em seu quadro de pessoal, ocupantes de cargo ou função pública

Art. 4° São atribuições do Gestor do FEAT

I. coordenar a execução dos recursos do FEA T de acordo com o Plano de Aplicação aprovado pelo CETb/MT;

II - elaborar a proposta orçamentária do FEAT, a qual será

submetida à deliberação do CETb/MT;

III - encaminhar ao CETb/MT

a) mensalmente, as demonstrações mensais de receita e despesa do FEA T;

b) trimestralmente, inventário dos bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e

balanço geral do FEAT;

d) trimestralmente, relatório de acompanhamento e

avaliação do Plano de Aplicação

Art. 5° São atribuições do Ordenador de Despesas do FEA T

I. emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do FEAT;

II -Tomar conhecimento e dar cumprimento ás obrigações

definidas em convênio e/ou contratos firmados

III -manter controles necessários à execução das receitas e

das despesas do FEAT;

VI -acompanhar a aplicação dos percentuais e dotações orçarnentárias destinados ao financiamento das políticas relativas ao trabalhador definidos em lei ou pelo CETb/MT

Art. 6º O CETb/MT devera convocar reunião extraordinária, em atendimento a solicitação do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, para apreciar os assuntos referentes ao FEAT, caso a próxima reunião ordinária estiver designada para data posterior a 05 ( cinco) dias d : encaminhamento

Art. 7º Constituem, ativos do FEAT

I -disponibilidade monetária em bancos. oriunda d, i receitas especificadas no artigo 3º deste Decreto:

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens imóveis e móveis destinados a execução de programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FEA T;

Art. 8º Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado, bem como a prestação de contas ao Tribunal de Contas Estado, na forma da lei.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente inclusive de apurar custos de serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art- 10 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Gestor do FEA T apresentara ao CETb/MT o quadro de aplicação dos recursos do Estado ao FEAT para apoiar os programa s e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência, inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo

Art. 12 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no artigo 3º deste decreto, que será depositada e movimentada através da rede bancaria oficial.

Art. 13 O FEAT terá personalidade jurídica própria, devendo, ser cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e com o prazo de vigência indeterminado.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 15 Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 15 de agosto de 2003, 182º da Independência e 115º da República.