Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7902
/2003
06/06/2003
06/06/2003
1
06/06/2003
06/06/2003
Ementa:
Institui o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT e dá outras providências.
Assunto:
CONSEA/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 7.902, DE 06 DE JUNHO DE 2003 - D.O. 06.06.03.
Autor: Poder Executivo
Institui o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETEC, órgão colegiado de caráter consultivo e natureza instrumental de articulação entre Governo e sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º
Compete ao CONSEA/MT:
I - formular o Plano Estadual de Segurança Alimentar;
II - propor e acompanhar ações do Governo Estadual, voltadas para o combate à miséria e à fome;
III - articular os órgãos do Governo Estadual e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado;
IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
V - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a despertar a solidariedade e união de esforços;
VI - instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas;
VII - eleger a Secretaria Executiva, com voto da maioria simples de seus membros.
Art. 3º
O CONSEA/MT, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes do Estado e 09 (nove) da sociedade civil.
§ 1º
Integrarão o Conselho representantes dos seguintes órgãos governamentais:
I - Casa Civil do Governo;
II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Secretaria de Estado de Educação;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
VII - Secretaria de Estado de Saúde;
VIII - Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IX - Fundação de Promoção Social;
X - 09 (nove) representantes da sociedade civil.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações civis, organizações não governamentais, cadastradas no Fórum Estadual de Segurança Alimentar, após publicação do edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 3º
Os membros eleitos titulares e respectivos suplentes das entidades civis e não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º
A participação no CONSEA/MT é considerada serviço público relevante, não remunerada, não sendo permitidos pagamentos de quaisquer natureza, pela participação respectiva.
Art. 4º
O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT contará com uma Diretoria Executiva, eleita dentre seus membros, por maioria simples.
Parágrafo único
A Diretoria Executiva do Conselho Estadual será composta na forma abaixo:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Art. 5º
O CONSEA/MT terá um Regimento Interno referendado por maioria simples de seus membros e submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 6º
Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA/MT solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado