Legislação Financeira
Fundos

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1592/1992
06/10/1992
06/10/1992
1
10/06/1992
10/06/1992

Ementa:
Aprova o Regimento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso- FUNDAGRO.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso- FUNDAGRO.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:




O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição e Estadual, e nos termos do artigo 11 da Lei n° 5.994, de 03 de junho de 1992.

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso- FUNDAGRO.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1992, 171° da Independência e 104° da República.




REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROAMBIENTAL DE MATO GROSSO-FUNDAGRO


CAPITULO I
Dos Objetivos

Artigo 1°

O Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso tem por objetivo apoiar os pequenos produtores rurais através de créditos alternativos de apoio a produção e incentivo a implantação de obras conservacionista com os seguintes objetivos.

I- Assistir crediticiamente os pequenos produtores rurais, individualmente, em família ou em suas formas asso criativas, visando sua permanência e/ou o seu assentamento definitivo na área de abrangência do PRODEAGRO.
II- Fortalecer a economia Rural, por meio da modernização o seu processo produtivo e da integração vertical, apoiando-se também, a industria rural, e a comercialização agrícola;
III- Promover a melhoria de vida no meio rural pela erradicação do subemprego, pela elevação da produção, produtividade e rentabilidade do processo produtivo rural;
IV- Apoiar a política do zoneamento ecológico-economico do estado, com base em sistemas de produção sustentáveis, em área com o potencial adequado ao uso, de acordo com as recomendações resultantes de estudos realizados;
V- Induzir a minimização do êxodo rural, pelo incremento de cultivos perenes;
VI- Assegurar uma continuidade de ação necessária a manutenção da política conservacionista dos recursos naturais.

CAPITULO II
Da Origem e Manutenção dos Recursos


Artigo 2°

Os recursos do FUNDAGRO serão inicialmente da origem de US$ 30.217.500,00 (trinta milhões, duzentos e dezenove mil e quinhentos dólares) provenientes do PRODEAGRO, dos quais US$ 321.156,10 (trezentos e vinte e um mil, cento e cinqüenta e seis dólares e dez centavos) não reembolsáveis, serão destinados no período pré-operaçional, para adequação do sistema estrutural do agente financeiro e US$ 29.896.343,90 (vinte e nove milhões, oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e quarenta e três dólares e noventa centavos), durante os 5 anos do projeto, serão aplicados em financiamento de custeio e investimento agropecuários, agroambientais e de estruturas rurais.

Parágrafo Único-Esses recursos serão ‘’ reserva Bancária ‘’ do BEMAT, mensalmente e de acordo com o cronograma.

Ano I-11,30% (onze virgula trinta por cento)
Ano II-24,90% (vinte e quatro virgula noventa por cento)
Ano III-32,28% (trinta e dois virgula vinte e oito por cento)
Ano IV-29,45% (vinte e nove virgula quarenta e cinco por cento)
Ano V-02,07 % (dois virgula zero sete por cento)

Artigo 3°

O FUNDAGRO tem natureza e individual interesse contábil, de caráter rotativo e gestão, sendo mantido com os seguintes recursos.

I- Retorno do capital aplicado embora atualizado pelos preços dos produtos, denominado ‘’produto-referencial’’
II- II-juros sobre empréstimos, deduzindo o ‘’Del Credere’’
III- III-Receitas provenientes de juros de mora, multas e recursos advindos de amortizações e/ou liquidações ornamentadas da aplicação do FUNDAGRO, ou ainda, de ganhos de capital na transformação monetária de ‘’produto-referencial’’
IV- IV-Receitas financeiras decorrentes da aplicação dos saldos disponíveis do Fundo.
V- V-Produto da alienação de Bens Por ele adquiridos ou a ele incorporados;
VI- VI-Receitas oriundas de convênios ou contratos,
VII- Doações ou outras fontes que possam ser legalmente incorporadas.

CAPITULO III
Beneficiários


Artigo 4°

Serão beneficiários do FUNDAGRO:

I- Pequenos Produtores Rurais, proprietários, inclusive arrendatários ou posseiros que detenham a posse mansa do PRODEAGRO e que atendam cumulativamente os seguintes itens:

A) Detenham a posse ou propriedade de unidades isoladas ou contidas, com área total não superior a 200 HÁ,
B) Tenha como principal fonte de renda a exploração de sua unidade produtiva e não aufira rendimentos provenientes de emprego fixo,
C) Comprovadamente tenha vocação, experiência e explore diretamente o imóvel a ser beneficiado, predominantemente com a força de trabalho familiar,
D) Resida na propriedade ou em aglomerado rural próximo há pelo menos 01 (um) ano.
II- Associações comunitárias com finalidade produtivas, legalmente constituídas, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

A) Que o financiamento se destine apenas a atividades produtivas e ou conservacionistas de interesse comum dos associados desde que para suas explorações diretas,
B) Que a entidade seja constituída essencialmente de pequenos produtores

II- Cooperativas de produtores rurais, quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

A) Que a entidade tenha pelo menos 75% de seu quadro social ativo e composto essencialmente de pequenos produtores
B) Que a entidade seja efetivamente Administrada, em beneficio dos sócios indicados na alínea anterior.
C) Que o financiamento se destine a atender exclusivamente aos interesses daqueles sócios.

Artigo 5°

Para melhor dos objetivos do PRODEAGRO, o FUNDAGRO, subdividiu-se em duas linhas de créditos:

A) PROPEQUENO-Programa de Crédito Alternativo de Apoio ao Pequeno Produtor Rural e suas Formas Associativas-Modalidade de crédito destinada a atender essencialmente a projetos com características produtivas que incentivem o aproveitamento econômico e social das potencialidades agropecuárias regionais com vistas ao desenvolvimento dos pequenos produtores rurais e seus familiares dentro de modelos de exploração sustentados na preservação racional dos recursos naturais.
B) PROCONSERVAÇÃO-Programa de Incentivo Financeiro a Implantação de Projetos e Obras Conservacionistas do Solo, da Água, da Flora e da Fauna, em perfeito equilíbrio com a ocupação produtiva.




Artigo 6°

A concessão do Crédito oriundo do FUNDAGRO subordina-se as seguintes exigências essenciais:

A) Localização do objetivo de financiamento dentro da área de abrangência do PRODEAGRO
B) Idoniedade do Tomador
C) Apresentação de orçamento, plano ou projeto, elaborado pela EMPAER, SIC ou outras empresas credenciadas
D) Oportunidade, suficiência e adequação dos recursos
E) Observância de cronograma da aplicação dos reembolso
F) Aceitação da assistência técnica e acompanhamento da aplicação dos recursos pela EMPAER e SIC, fiscalização e supervisão do BEMAT
G) Comprovação da experiência vocação e do efetivo de desempenho das atividades rurais, da residência mínima de 01 (um) ano na propriedade ou em localidade próxima, pelo proponente e sua família
H) Cumprimento e aceitação das normas do FUNDAGRO.

Artigo 7°

Os créditos do programa destinam-se a custeio e investimento, cuja necessidade deverá estar comprovada no projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira elaborado pela EMPARE ou SIC ou outras empresas credenciadas,e esteja compatível com os objetivos e finalidades do FUNDAGRO, dentro dos critérios de suficiência, adequação e oportunidade do crédito os itens financiáveis são os seguintes:

I- Pequeno:

A) Investimentos na construção de casa simples e melhoria habitacional, na aquisição de equipamentos, utensílios e bens essenciais de consumo indispensáveis a saúde e ao bem estar familiar, em conformidade com o manual de crédito rural-M.C.R
B) Investimentos destinados a implantação da infra-estrutura produtiva e, sua operação, especialmente: construção de cercas, galpões, armazéns e outras instalações vinculadas a produção agropecuária
C) Formação e Recuperação de culturas permanentes
D) Construção de tanques, viveiros e demais instalações necessárias a exploração da piscicultura,
E) Construção e Instalação de biodigestor
F) Construção, reforma ou ampliação de obras de captação de água,
G) Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos agrícolas e de industrias rurais
H) Realização de obras de açudagem, irrigação, drenagem, correção, proteção e recuperação do solo,
I) Aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte para criação de serviços,
J) Aquisição de insumos, materiais e implementos de serviços utilizados nas lavouras e criações,
K) Aquisição e instalação para beneficiamento, industrialização rural e armazenamento, de produtos agropecuários,
L) Aquisição e instalação de equipamentos para aproveitamento dos recursos Hídricos disponíveis,
M) Atividade de custeio agrícola e pecuária,
N) Gastos com alimentação e vestuário desde que necessários para subsistência e estabilidade na propriedade,
O) Taxa de elaboração, assistência técnica e acompanhamento de projeto de industrias rurais.

II- Proconservação:

A) Florestamento e reflorestamento
B) Serviços de subsolagem, terraceamento, curvas de nível e implantação de cordões de contorno,
C) Execução de serviços de proteção, recuperação e correção do solo, áreas degradadas, compreendendo aquisição de corretivos, sementes, mudas e assemelhados e adubação verde incluindo plantio e corporação.

III- Outras finalidades não discriminadas mas compatíveis e necessárias aos objetivos do FUNDAGRO, desde que a anuência do BEMAT e EMPAER (para projetos agropecuários) e do BEMAT, EMPAER e SIC (para projetos de industrias rurais)
IV- Itens não financiáveis

A) Aquisição de animais de corte (bovino e bubalinos), para rebanho e engorda,
B) Aquisição de veículos automotores para transporte de passageiros quando pretendidos por produtores isoladamente
C) Atividades que provoquem a depredação do meio ambiente ou exija a utilização de áreas não aptas a agricultura
D) Atividades que não respeitem as determinações do zoneamento ecológico-economico do Estado de Mato Grosso,
E) Desmatamento de novas áreas,
F) Mão-de-obra familiar nos custeios agrícolas de culturas anuais.

Artigo 8°

Nos projetos agropecuários no valor Maximo de financiamento por produtor e de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros)e nos projetos para associações, cooperativas e entidades assemelhadas e no valor de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) ambos em valores de janeiro/92 atualizáveis a partir de fevereiro/92 pela T.R.I.D (taxa referencial diária) em caso de extinção ou substituição desta taxa por outra a atualização se fará pelo índice estabelecido pela autoridade competente, de forma a preservar o valor real da moeda.

Nos casos de operações contratadas com cooperativa, associações de produtores ou entidades assemelhadas, o valor Maximo de financiamento será obtido por 25% (vinte e cinco por cento) do resultado entre o valor Maximo de financiamento estabelecido por produtor, no parágrafo anterior e o número de associados ativos enquadrados nas categorias de mini e pequeno produtores, limitado, entretanto, ao valor Maximo de financiamento fixado no parágrafo anterior.

Na constituição do valor Maximo coletivo, cada produtor poderá participar de apenas uma entidade associativa mediante sua declaração formal.

Artigo 9°

A participação máxima no valor orçado, obedecido o artigo e as normas vigentes do BACEN, poderá ser:

A- Projetos agropecuários
Até 100% do orçamento proposto
B- Projetos para industria rural
Até 80% do orçamento proposto

Artigo 10°

Os prazos serão definidos conforme projeto de viabilidade provado pelo agente financeiro, não podendo ultrapassar os seguintes limites:

A- Projetos Agropecuários

- Custeios: Prazo Total ate 01 (um) ano, para cultura anuais
Prazo total ate 02 (dois) anos, para as demais culturas.

- Investimentos semi-fixo: amortização- ate 05 (cinco) anos.
Carência - ate 01 (um) ano.
- Investimentos fixos: amortização- ate 10 (dez) anos, exceto seringueira
Carência - ate 03 (três) anos, exceto seringueira e cacau.

B- Projetos de Industrias Rurais

- Investimentos: amortização- ate 07 (sete) anos
Carência - ate 02 (dois) anos


Artigo 11°

A taxa de juros será de 8% a.a ( oito por cento ao ano), calculados dia a dia e capitalizadas na hora vinculada do financiamento, em 30 de junho e 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da divida sobre os saldos devedores corrigidos, exigível juntamente com as prestações, no vencimento e na liquidação da divida.

A atualização monetária será definida pela variação dos preços dos ‘’produtos-referencias’’ conforme pactuados no instrumento de credito.

Artigo 12°

O fator de atualização será contabilizado da seguinte forma:

I- A Nível Bancário- Os saldos devedores apresentados na conta vinculada dos mutuários, sofrerão atualizações monetárias com base no percentual de acréscimo da taxa referencial diária(T.R.D.) em relação ao mês atual que devera ser capitalizado no ultimo dia útil de cada mês e na liquidação da divida. A atualização de que trata esta clausula será acumulada proporcionalmente aos dias decorridos (por rata) considerando o saldo devedor e o percentual de acréscimo da taxa referencial diária (T.R.D.) em relação ao mês atual. No caso da liquidação da divida será calculado abrangendo o período contado desde o primeiro dia do mês ate a data da efetiva liquidação utilizando o percentual de acréscimo da taxa referencial diária (T.R.D.) em relação ao mês atual. Serão exigíveis juntamente com as amortizações, proporcionalmente aos respectivos valores nominais, no vencimento conforme clausula ‘’forma de pagamento’’ na liquidação da divida e no pagamento antecipado.

No caso da extinção da T.R.D. ( taxa referencial diária) será utilizado o índice que venha substitui-lo e, não havendo substituição o índice estabelecido pela autoridade competente de forma a reservar o valor real da moeda

II- A Nível de Beneficiamento- A atualização monetária será definida pela variação dos preços dos ‘’produtos-referencias’’ conforme pactuado no instrumento de credito.

A conversão do valor financiado será feita na contratação do financiamento em quantidade equivalente do ‘’produto-referencia’’ objeto do financiamento desde que constante na lista de produtos abaixo, considerados tradicionais no Estado de Mato Grosso, com base no preço oficial do dia, fornecido pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso-SAAF-MT.

Nos casos de financiamentos de investimentos ou custeio de culturas cujos não constem na lista abaixo, os mesmos serão convertidos em quantidade equivalente do ‘’produto-consorcio’’, entendido como a media dos preços da saca de 60 KG (sessenta quilos) do arroz, feijão, e milho, mais tradicionais no Estado, tripificados pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso-SAAF-MT.

Lista de Produtos Tradicionais do Estado de Mato Grosso:

Arroz
Milho
Feijão
Banana
Algodão
Sorgo danificado
Cana de Açúcar
Café
Borracha (látex)
Cacau
Mandioca

Artigo 13°

As garantias oferecidas poderão ser:

A) Pessoal: Fiança ou Aval
B) Real: Hipoteca e/ou empenho (produção, maquinas e/ou equipamentos, se moventes) de no mínimo 1,5 (uma vez e meia) o valor do financiamento.

Artigo 14°

Os financiamentos serão passiveis de seguro nos moldes da lei agrícola.

Artigo 15°

Os instrumentos de credito serão utilizados segundo a natureza das garantias a saber:

A) Com Garantia Real:

Penhor: Cédula Rural Pignoratícia
Hipoteca: Cédula Rural Hipotecária
Penhor e Hipoteca: Cédula Rural Pignora

B) Sem Garantia Real:

Nota de Crédito Rural

Artigo 16°

O desembolso será feito adequado e oportunamente, baseado na cotação do dia do produto referencia ou produto consorcia, sendo que as parcelas subseqüentes a primeira serão liberadas após a devida comprovação da correta aplicação destas; no projeto apoiado, mediante laudo de assistência técnica

No caso de investimentos, sem prejuízos ou vantagens adicionais, no âmago do reembolso pactuado; a(s) parcela(s) a liberar subseqüente(s) a primeira poderá(ao), por opção formal do proponente ser(em corrigida(s) pela TRD (taxa referencial diária) ou outro índice que vier substitui-la.

Artigo 17°

As formas de pagamento serão as seguintes:

A) Propequeno

A periodicidade da amortização ou data de liquidação, será definida pela capacidade de pagamento do projeto, aprovado e pactuado no instrumento de crédito, as amortizações e/ou liquidações serão em moeda corrente equivalente a conversão da(s) quantidade(s) de produto(s) – referencia(s), pactuado no instrumento de crédito pela sua cotação de preço, do mesmo dia, cotados pela Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso- SAAF- MT.

B) Proconservação

As amortizações e as liquidações terão as mesmas características operacionais do item anterior, sendo que, quando alcançado 100% dos objetivos do projeto especifico o produtor terá a titulo de premiação, uma redução de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de juros do financiamento, que e de 8% (oito por cento) ao ano.

Artigo 18°

Para cobrir os custos de processamento, informatização bancaria, relatórios contábeis e estatísticos, aplicação, fiscalização, supervisão e cobrança extra judicial dos financiamentos, o agente financeiro, recebera ‘’Del credere’’ de 3% a.a (três por cento ao ano) cobrados semestralmente em 30 de junho de31 de dezembro de cada ano, ou dia útil imediatamente anterior, calculado ‘’pro rata dia’’ sobre o saldo devedor das operações a ‘’em ser’’ e debitados ao fundo rotativo (FUNDAGRO).

Quanto aos créditos inadimplentes o BEMAT somente poderá apropriar-se da comissão a ele correspondente quando as seguintes condições se fizerem cumpridas:

1- Aviso de Cobrança- Até 30 dias após vencimento,
2- Cobrança Judicial- Ate 60 dias após vencimento,
3- Execução Judicial- Ate 180 dias após vencimento.

Artigo 19°

A empresa elaboradora de projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira, de industrias rurais caberá a taxa de 0,5% calculado sobre o valor da operação contratada.

A titulo de remuneração a empresa prestadora de assistência técnica, e acompanhamento do projeto de industrias rurais, caberá a taxa de 1,5% calculada sobre o valor do orçamento do projeto aprovado, após primeiro ano de vigência da operação será exigível dos projetos a taxa de ate 1,5% ao ano sobre os saldos devedores da conta vinculada, em 3o de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou liquidação da divida.

A efetivação da cobrança das taxas constantes na presente clausula será em conformidade com as normas vigentes no M.C.R.

Artigo 20°

No caso de inadimplência serão aplicadas as sanções abaixo:

I- A taxa de juros fixadas será elevada em 1% a.a. (um por cento ao ano) , sendo então contado sobre o saldo devedor reajustado conforme previsão contratual, desde a data de vencimento da obrigação financeira, até a data da regularização do contrato caso o agente financeiro concorde com a purgação da mora e não prefira declara-lo vencido.
II- Além da sanção anterior, na hipótese de os beneficiários finais, utilizarem os recursos do financiamento com o propósito meramente especulativo ou sem animo de produção, cessarem a exploração do imóvel rural ou alienarem-no sem previa e expressa autorização do agente financeiro em caso de inadimplência financeira, ficarão sujeitos a sanções abaixo, a serem aplicados cumulativamente:

- vencimento antecipado do contrato, de pleno direito e exigibilidade imediata da divida reajustada a partir da data da primeira liberação de recursos segundo o índice de variação da T.R.D. (taxa referencial diária) ou outro que venha a substitui-lo e, não havendo substituição o índice estabelecido pela autoridade competente de forma a preservar o valor real da moeda acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano), independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extra judicial, sendo que as custas decorrentes das providencias tomadas para ressarcimento dos valores devidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato;
- Inabilitação para obter novos benefícios no âmbito do PRODEAGRO,
- Privação dos serviços comunitários de entidades assistidas pelo PRODEAGRO e dos órgãos competentes tais como: armazenamento, assistência técnica, etc.
- Em caso de desvio da produção dada em garantia, o mutuário sujeitar-se-á também as penalidades do art. 171 do código penal (infiel depositário).
CAPITULO V
Das Atribuições


Artigo 21°

A SAAF-MT atuara no FUNDAGRO:

1- Diretamente, como responsável pelo sistema de coleta e informações de preço do mercado com periodicidade diária, dos produtos tradicionais do estado em suas formas comercializáveis, tais como: Arroz, Algodão, Banana, Borracha (látex), Cacau, Café, Cana-de-açúcar, Feijão, Mandioca, Milho, Sorgo Granifero.
2- Indiretamente, através dos seguintes órgãos:

A) EMPAER-MT- Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A, obedecendo as seguintes atribuições:

1- Identificar e selecionar os beneficiários que possuam vocação para lideres rurais, que sejam receptíveis as novas técnicas e que obedeçam aos moldes de produtos agropecuários técnico-socio-economicamente viáveis e ecologicamente sustentáveis.
2- Identificar, promover e selecionar juntamente e de forma integrada com a SIC, as associações de pequenos produtores rurais que reúnam as melhores condições de desenvolver seus próprios negócios e que tenham interesse em financiar projetos de industrias rurais,
3- Elaborar cartas consultas e os projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira de acordo com os objetivos do FUNDAGRO, dentro dos critérios de suficiência, adequação e oportunidade de crédito,
4- Esclarecer os beneficiários, quanto as exigências do FUNDAGRO,
5- Assistir tecnicamente, e acompanhar todos os projetos elaborados pela empresa, localizados nas áreas programas com emissão de relatórios da correta aplicação dos recursos e ou de quaisquer ocorrências que venham a comprometer os objetivos do empreendedor,
6- Estimular, orientar e prestar assessoria na formação de grupos associativos,
7- Treinar e orientar os beneficiários de projetos agropecuários, respeitadas as diretrizes operacionais do PRODEAGRO,
8- Garantir, aos beneficiários de projetos de industrias rurais, os serviços de orientação sob os aspectos técnicos e gerenciais;
9- Orientar os beneficiários na comercialização
10- Divulgar informações produzidas, através do serviço de orientação ao produtor, utilizando-se dos escritórios locais e regionais, inclusive quanto à aquisição de produtos e insumos agrícolas;
11- Realizar planejamento estratégico a nível de órgão
12- Avaliar a execução do PRODEAGRO, a nível de órgão
13- Emitir, semestralmente, relatório de desempenho das atividades;
14- Executar as diretrizes do conselho de administração do SECRA-Sistema Estadual de Crédito Alternativo.


B) SAAF-MT – Coordenadoria de Abastecimento e comercialização- CAC. Obedecendo as seguintes atribuições.

1- Guardar e conservar os produtos de origem vegetal- P.O.V. conforme pauta de periodicidade do estado e gerar informações técnicas sobre suas qualidades
2- Projetar e avaliar, em conjunto com a EMPAER-MT os projetos de unidades de armazenamento, processamento e transformação- U.A.P.T., para pequenos produtores
3- Coletar dados e preparar informações sobre a produção estocada, inclusive os custos de armazenagem, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos agrícolas
4- Orientar, através da EMPAER-MT, os pequenos produtores rurais e suas organizações sobre os aspectos ligados as atividades citadas no item 3
5- Esclarecer os beneficiários, quanto as exigências do FUNDAGRO
6- Realizar planejamento estratégico, a nível de órgão
7- Emitir, semestralmente, relatórios de desempenho das atividades
8- Emitir, semestralmente, relatórios de desempenho das atividades
9- Executar as diretrizes do conselho de administração do SECRA- Sistema Estadual de Crédito Alternativo.

C) INDEA-MT – Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, obedecendo as seguintes atribuições
1- Classificar os produtos de origem vegetal- P.O.V. conforme pauta de prioridades do estado e gerar informações técnicas sobre suas qualidades
2- Orientar, em conjunto com a EMPAER-MT, os pequenos produtores rurais e suas organizações, sobre a pré-classificação, e as possibilidades comerciais dos produtos classificados
3- Subsidiar os usuários com informações técnicas, sobre as origens dos defeitos, baixos rendimentos e de outros fatores observados nos produtos classificados
4- Esclarecer os Beneficiários, quanto as exigências do FUNDAGRO
5- Realizar planejamento estratégico a nível de órgão
6- Avaliar a execução do PRODEAGRO, a nível de órgão
7- Emitir semestralmente, relatórios de desempenho do programa
8- Executar as diretrizes do conselho de administração do SECRA- Sistema Estadual de Crédito Alternativo

Artigo 22°

O BEMAT atuará no FUNDAGRO como órgão gestor e agente financeiro obedecendo as seguintes atribuições:

1- Ou SIC, através dos dados cadastrais colhidos pelas agencias/ departamentos do BEMAT
2- Esclarecer os beneficiários, quanto as exigências do FUNDAGRO
3- Receber, comercializar, administrar e operacionalizar os recursos previstos no artigo 2° e 3° do capitulo 11 do regulamento do FUNDAGRO
4- Proceder a análise técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos, facultando ao BEMAT indeferi-los quando em desacordo com as normas do programa e ao disposto no M.C.R. e Lei Agrícola, demais legislação em vigor
5- Credenciar empresas particulares ou públicas para elaboração de projetos de industrias rurais com anuência da SIC
6- Formalizar o instrumento contratual de empréstimo
7- Promover as liberações de recursos aos tomadores
8- Efetuar a cobrança, o controle e o reembolso dos financiamentos
9- Efetuar fiscalização/supervisão da aplicação dos recursos nos projetos apoiados, em conformidade com as normas do BACEN
10- Avaliar a execução do PRODEAGRO, a nível de instituição
11- Realizar planejamento estratégico a nível da instituição
12- Emitir, semestralmente, relatório de desempenho das atividades
13- Executar as diretrizes do conselho de administração do SECRA- Sistema Estadual de Crédito Alternativo

Artigo 23°

A SIC caberá as seguintes atribuições:

1- Identificar, auxiliar, promover e selecionar juntamente e de forma integrada com a EMPAER as associações de pequenos produtores rurais que reúnam melhores condições de desenvolver seus próprios negócios e que tenham interesses em financiar projetos de industrias rurais
2- Elaborar cartas consultas e os projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira de industrias rurais, acordo com os objetivos do FUNDAGRA, dentro dos critérios de suficiência, adequação e oportunidade de crédito
3- Garantir, aos beneficiários, os serviços de orientação sob os aspectos fiscais, financeiros, técnicos e gerenciais com vistas só a obtenção dos recursos, mas, a sua organização como unidade produtiva do sistema econômico estadual
4- Acompanhar e assistir tecnicamente independente de sua localização os projetos de industrias rurais com emissão de relatórios da correta aplicação dos recursos e/ou de quaisquer ocorrências que venham a comprometer os objetivos do empreendimento
5- Dar anuência das empresas privadas ou públicas elaboradoras e prestadoras de assistência técnica em projetos agroindustriais, credenciada pelo BEMAT
6- Delegar, em casos especiais, claramente definidos, a elaboração, acompanhamento e assistência técnica dos projetos de industrias rurais a EMPAER ou as empresas conveniadas e credenciadas pelo BEMAT, com anuência da SIC
7- Esclarecer os beneficiários quanto as exigências do FUNDAGRO
8- Realizar o planejamento estratégico a nível do órgão
9- Avaliar a execução do FUNDAGRO, a nível de órgão
10- Emitir, semestralmente, relatórios de desempenho das atividades
11- Executar as diretrizes do conselho de administração do SECRA- Sistema Estadual de Credito Alternativo

CAPITULO VI
Da Implantação do Projeto

Artigo 24°

Os projetos individuais deverão ser implantados com plena técnica, e/ou inadimplência financeira tomará as providências legais, aplicando-se as sanções do artigo 20°.

Parágrafo Único- Nos casos previstos neste artigo, o agente financeiro promoverá todas as medidas de ressarcimento dos valores devidos; esgotados todas as instancias e procedimentos, e ainda restando ônus julgados irrecuperáveis, estes serão debitados ao FUNDAGRO

Artigo 26°

Os proponentes enquadrados nos objetivos do FUNDAGRO receberão os recursos através de operações de financiamento, uma vez cumpridas as formalidades bancárias normalmente utilizadas, as liberações serão processadas em conformidade com o cronograma do projeto aprovado.

Artigo 27°

O agente financeiro, quando julgar necessário, designará técnicos que farão fiscalização/supervisão aos empreendimentos assistidos técnico-financeiramente, independente do acompanhamento da assistência técnica, emitindo relatório da aplicação dos recursos e da execução do projeto.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais e Transitoriais


Artigo 28°

O agente financeiro obriga-se a manter contabilidade especifica e própria do FUNDAGRO, em conformidade com as normas e regulamento do Banco Central do Brasil.

Artigo 29°

Para sistematizar a integração dos órgão envolvidos na operacionalização do FUNDAGRO, as partes deverão firmar entre si convênios onde constarão explicitamente as competências isoladas e ou em conjunto, necessárias ao bom desempenho do programa.

Artigo 30 °

O conselho de administração do SECRA- Sistema Estadual de Crédito Alternativo procederá as alterações necessárias no seu regimento interno, visando a adequação de sua estrutura e norma de procedimento, as funções que lhe são atribuídas pela Lei n° 5.994 de 03 junho de 1992, e pelo presente regulamento.

Artigo 31°

O FUNDAGRO subordina-se ao presente regulamento e a todas as demais normas previstas no MCR- Manual de Crédito Rural, que não conflitem com as aqui estabelecidas; sendo que os casos omissão serão resolvidos pelo conselho de administração do SECRA- Sistema Estadual de Crédito Alternativo que, portanto, baixara as instruções normativas que julgar necessárias.

Artigo 32°

Esta regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 10 de julho de 1992.