Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5893
/1991
11/27/1991
01/09/1992
1
09/01/1992
09/01/1992
Ementa:
Institui incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Lei de Incentivo Fiscal à Cultura
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Revogada pela Lei nº 8.257 de 22/12/2004.
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 5.893–A, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991 - D.O. 09.01.92.
Institui incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu, nos termos do § 6º, combinado com o § 8º do Artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado de Mato Grosso, o estímulo à intensificação da produção cultural, através de investimento ou patrocínio.
§ 1º
O incentivo fiscal instituído no
caput
deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
I -
5% (cinco por cento) nos casos de patrocínio;
II -
3% (três por cento) nos casos de investimento.
§ 2º
O valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada será convertido em UFEMT na data de sua efetivação e reconvertido em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º
O abatimento de que trata o § 1º desta lei terá início 90 (noventa) dias a partir da data da aplicação dos recursos no projeto cultural e findará quando a soma das parcelas abatidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 4º
Serão beneficiados por esta lei os projetos produzidos por produtores culturais domiciliados no Estado de Mato Grosso, como também por empresas culturais sediadas neste Estado.
§ 5º
São considerados abrangidos por esta lei os projetos de produção cultural nas áreas de música, teatro, cinema, vídeo, circo, poesia, literatura, pesquisa, documentação, dança, artes plásticas e artesanais.
§ 6º
Os recursos financeiros de que trata esta lei serão administrados pela Fundação Cultural do Estado.
Art. 2º
É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos de que sejam beneficiários as empresas incentivadas, suas coligadas ou sob controle comum.
Art. 3º
As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentadas inicialmente no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso, devendo constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 4-º
As Secretarias de Estado de Cultura e de Fazenda deverão receber cópias do projeto por parte da empresa incentivada, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fiscalização posterior.
Art. 5º
Será multada em 10 (dez) vezes o valor incentivado a empresa que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
Art. 6º
As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da Cultura poderão ter acesso em todos os níveis (produtor ou empresa cultural, empresa incentivada, Secretaria de Estado) a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de novembro de 1991.
as) DEPUTADO MOISÉS FELTRIN
Presidente