Texto:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual , e
Considerando a autorização contida na Lei nº 7.362, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as condições e critérios a serem observados na implementação de Liquidação de Créditos Ativos,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ – atual gestora da Carteira Imobiliária do Estado, fará realizar, no período de 02 de janeiro a 15 de março de 2001, Campanha de Liquidação de todos os contratos remanescentes em nome do Estado, pertencentes à sua Carteira Imobiliária, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT, inclusive aqueles que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
§ 1º - Enquadram –se na conceituação do caput deste artigo, aqueles contratos integrantes do Contato de Aquisição de Ativos e outras Avencas feito entre o Governo do Estado de Mato Grosso, COAB-MT e a Caixa Econômica Federal – CAIXA, assinados em 06 de novembro de 1998, que eventualmente não tenham suas cessões confirmadas pela CAIXA e constituírem –se em créditos imobiliários devolvidos ao Estado por não validação , casos em que os prazos deste decreto serão ajustados pela SEFAZ a essas circunstancias .
§ 2º - Considera-se , para os efeitos deste Decreto e da mencionada Lei 7.362/2000, os créditos a caracterizar nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Para os contratos ativos que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda proceder a caracterização antecipada das dividas de responsabilidade do aludido Fundo.
§ 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotara as providencias necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados os critérios de equilibro financeiro da carteira imobiliária sob sua administração .
Art. 2º - Admite-se negociação da liquidação de que trata este Decreto com os mutuários de financiamentos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os de financiamentos com recursos próprios da COHAB-MT, com ou sem cobertura do FCVS.
§ 1º - Os mutuários que se encontrarem com as prestações do seu imóvel rigorosamente em dia, até a data deste decreto, receberão o Termo de Quitação do Imóvel, independente do pagamento de qualquer prestação adicional.
§ 2º - Os mutuários que não se enquadrarem no 1º deste artigo , receberão o Termo de Quitação do Imóvel mediante pagamento à vista do valor equivalente a 03 (três ) prestações liquidas atuais.
§ 3º - Os mutuários aposentados, pensionistas e os portadores de necessidades especiais, receberão o Termo de Quitação do Imóvel , independente do pagamento de qualquer prestação adicional.
§ 4º - As quitações proceder-se-ão em nome do mutuário cadastrado no Sistema Gestor Hipotecário da Carteira Imobiliária, ficando a cargo dos mutuários, as transferências e regularizações dos contratos de financiamento junto aos cartórios e demais órgãos de sua circunscrição.
Art. 3º - Como forma de viabilizar e dotar de celeridade as liquidações antecipadas, fica dispensada a cobrança e eventuais débitos vencidos, de todos os contratos, inclusive os oriundos de processos de seguro MIP( Morte e Invalidez Permanente), bem como os valores relacionados com resíduos de responsabilidade do mutuário , inclusive aqueles decorrentes da utilização do FIEL ( Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e/ou Invalidez Temporária).
Art. 4º - Não se admitirá a liquidação de contrato pendente de decisão judicial.
Parágrafo Único – Para fazer jus a Campanha de Liquidação , os mutuários que estiverem com ações judiciais pendentes relativas ao SFH, deverão comprovar a sua desistência devidamente homologada pelas partes interessadas.
Art. 5º - A titulo de remuneração , a empresa contrata pela Secretaria de Fazenda, conforme Contrato n° 016/2000- SEFAZ, de 11 de maio de 2000, fará jus ao percentual de 100% ( cem por cento) do valor arrecadado;
§ 1º - Independente da remuneração prevista no caput deste artigo, a empresa terceirizada, fará jus , ainda, a titulo de premio , ao percentual de 10%( dez por cento) do valor da sua remuneração obtida na campanha, caso promova a liquidação da totalidade dos créditos remanescentes, ou seja, se atingir o objetivo de 100% ( cem por cento) dos contratos ativos, no prazo previsto no §3º, deste artigo excetuados aqueles cujos mutuários não desistiram das ações judiciais.
§ 2º - O pagamento do premio previsto no §1º deste artigo, fica condicionado à comprovação da liquidação total dos mediante apresentação do Relatório Mensal de Execução Efetiva, e se dará em 05 ( cinco) dias úteis após o cumprimento da condição acima mencionada.
§ 3º - A campanha vigorará no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, inclusive para cumprimento da meta contida no § 1º deste artigo.
§ 4º - O contrato será considerado ativo, para efeito de remuneração da empresa terceirizada, inclusive no mês em que ocorrer a adesão à campanha.
Art. 6º - O pagamento da remuneração de que trata o artigo 5º será efetuado 50% (cinqüenta por cento) 05(cinco) dias úteis após à apresentação de cada Relatório Mensal de Execução Efetiva, 30% ( trinta por cento), cinco dias úteis após a comprovação da habilitação dos respectivos créditos juntos ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e os 20% ( vinte por cento) restantes, cinco dias úteis após a homologação dos respectivos créditos por parte da CAIXA.
§ 1º - O pagamento da parcela da campanha, correspondente a arrecadação dos contratos não passiveis de habilitação , será efetuado juntamente com aqueles que contam com a cobertura do FCVS.
§ 2º - A habilitação junto ao FCVS, em nome do estado. De que trata este artigo 6º, compreende a montagem do dossiê de cada contrato e respectivas informações, por meio magnético , se for o caso, dentro do patrão estabelecido pela Administradora do FCVS.
§ 3º - A empresa terceirizada priorizará a analise ocorrências que porventura possam ocasionar a não habilitação do contrato, solucionando- as nos prazos legais previstos MNPO ( Manual de Normas e Procedimentos Operacionais) do FCVS.
Art. 7º - Eventuais situações não neste Decreto , inerentes ao seu objeto, assim como procedimentos e regras a serem verificados pela empresa terceirizada, serão resolvidas e regulamentadas pela SEFAZ- Secretaria de Estado de Fazenda, que baixará normas ou orientações.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 19 de dezembro de 2000, 179 da Independência e 112 da Republica.