Legislação Financeira
Empresas em Liquidação

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2147/2000
12/19/2000
12/19/2000
1
19/12/2000
19/12/2000

Ementa:Estabelece condições para realização de Campanhas de Liquidação dos contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do Estado havida da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso –MT, inclusive os que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, e dá outras providencias .
Assunto:COHAB-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterado pelo DocLink para 3016 - Decreto 3016/2004
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

DECRETO Nº 2.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando a autorização contida na Lei nº 7.362, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as condições e critérios a serem observados na implementação de Liquidação de Créditos Ativos,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda- SEFAZ – atual gestora da Carteira Imobiliária do Estado, fará realizar, no período de 02 de janeiro a 15 de março de 2001, Campanha de Liquidação de todos os contratos remanescentes em nome do Estado, pertencentes à sua Carteira Imobiliária, havidos da extinta Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT, inclusive aqueles que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

§ 1º - Enquadram –se na conceituação do caput deste artigo, aqueles contratos integrantes do Contato de Aquisição de Ativos e outras Avencas feito entre o Governo do Estado de Mato Grosso, COAB-MT e a Caixa Econômica Federal – CAIXA, assinados em 06 de novembro de 1998, que eventualmente não tenham suas cessões confirmadas pela CAIXA e constituírem –se em créditos imobiliários devolvidos ao Estado por não validação , casos em que os prazos deste decreto serão ajustados pela SEFAZ a essas circunstancias .

§ 2º - Considera-se , para os efeitos deste Decreto e da mencionada Lei 7.362/2000, os créditos a caracterizar nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - Para os contratos ativos que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda proceder a caracterização antecipada das dividas de responsabilidade do aludido Fundo.

§ 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda adotara as providencias necessárias à novação dos contratos de financiamento habitacional, observados os critérios de equilibro financeiro da carteira imobiliária sob sua administração .

Art. 2º - Admite-se negociação da liquidação de que trata este Decreto com os mutuários de financiamentos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, bem como os de financiamentos com recursos próprios da COHAB-MT, com ou sem cobertura do FCVS.

§ 1º - Os mutuários que se encontrarem com as prestações do seu imóvel rigorosamente em dia, até a data deste decreto, receberão o Termo de Quitação do Imóvel, independente do pagamento de qualquer prestação adicional.

§ 2º - Os mutuários que não se enquadrarem no 1º deste artigo , receberão o Termo de Quitação do Imóvel mediante pagamento à vista do valor equivalente a 03 (três ) prestações liquidas atuais.

§ 3º - Os mutuários aposentados, pensionistas e os portadores de necessidades especiais, receberão o Termo de Quitação do Imóvel , independente do pagamento de qualquer prestação adicional.

§ 4º - As quitações proceder-se-ão em nome do mutuário cadastrado no Sistema Gestor Hipotecário da Carteira Imobiliária, ficando a cargo dos mutuários, as transferências e regularizações dos contratos de financiamento junto aos cartórios e demais órgãos de sua circunscrição.

Art. 3º - Como forma de viabilizar e dotar de celeridade as liquidações antecipadas, fica dispensada a cobrança e eventuais débitos vencidos, de todos os contratos, inclusive os oriundos de processos de seguro MIP( Morte e Invalidez Permanente), bem como os valores relacionados com resíduos de responsabilidade do mutuário , inclusive aqueles decorrentes da utilização do FIEL ( Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e/ou Invalidez Temporária).

Art. 4º - Não se admitirá a liquidação de contrato pendente de decisão judicial.

Parágrafo Único – Para fazer jus a Campanha de Liquidação , os mutuários que estiverem com ações judiciais pendentes relativas ao SFH, deverão comprovar a sua desistência devidamente homologada pelas partes interessadas.

Art. 5º - A titulo de remuneração , a empresa contrata pela Secretaria de Fazenda, conforme Contrato n° 016/2000- SEFAZ, de 11 de maio de 2000, fará jus ao percentual de 100% ( cem por cento) do valor arrecadado;

§ 1º - Independente da remuneração prevista no caput deste artigo, a empresa terceirizada, fará jus , ainda, a titulo de premio , ao percentual de 10%( dez por cento) do valor da sua remuneração obtida na campanha, caso promova a liquidação da totalidade dos créditos remanescentes, ou seja, se atingir o objetivo de 100% ( cem por cento) dos contratos ativos, no prazo previsto no §3º, deste artigo excetuados aqueles cujos mutuários não desistiram das ações judiciais.

§ 2º - O pagamento do premio previsto no §1º deste artigo, fica condicionado à comprovação da liquidação total dos mediante apresentação do Relatório Mensal de Execução Efetiva, e se dará em 05 ( cinco) dias úteis após o cumprimento da condição acima mencionada.

§ 3º - A campanha vigorará no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, inclusive para cumprimento da meta contida no § 1º deste artigo.

§ 4º - O contrato será considerado ativo, para efeito de remuneração da empresa terceirizada, inclusive no mês em que ocorrer a adesão à campanha.

Art. 6º - O pagamento da remuneração de que trata o artigo 5º será efetuado 50% (cinqüenta por cento) 05(cinco) dias úteis após à apresentação de cada Relatório Mensal de Execução Efetiva, 30% ( trinta por cento), cinco dias úteis após a comprovação da habilitação dos respectivos créditos juntos ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e os 20% ( vinte por cento) restantes, cinco dias úteis após a homologação dos respectivos créditos por parte da CAIXA.

§ 1º - O pagamento da parcela da campanha, correspondente a arrecadação dos contratos não passiveis de habilitação , será efetuado juntamente com aqueles que contam com a cobertura do FCVS.

§ 2º - A habilitação junto ao FCVS, em nome do estado. De que trata este artigo 6º, compreende a montagem do dossiê de cada contrato e respectivas informações, por meio magnético , se for o caso, dentro do patrão estabelecido pela Administradora do FCVS.

§ 3º - A empresa terceirizada priorizará a analise ocorrências que porventura possam ocasionar a não habilitação do contrato, solucionando- as nos prazos legais previstos MNPO ( Manual de Normas e Procedimentos Operacionais) do FCVS.

Art. 7º - Eventuais situações não neste Decreto , inerentes ao seu objeto, assim como procedimentos e regras a serem verificados pela empresa terceirizada, serão resolvidas e regulamentadas pela SEFAZ- Secretaria de Estado de Fazenda, que baixará normas ou orientações.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguás , em Cuiabá, 19 de dezembro de 2000, 179 da Independência e 112 da Republica.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
VALTER ALBANO DA SILVA