Legislação Financeira
Fundos

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5994/1992
06/03/1992
06/03/1992
1
03/06/1992
03/06/1992

Ementa:Institui o Sistema Estadual de Crédito Alternativo – SECRA, cria o Fundo de Desenvolvimento Agroambiental - FUNDAGRO e dá outras providências.
Assunto:FUNDAGRO
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Nota Explicativa:
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Texto:



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Crédito Alternativo - SECRA, com o objetivo de viabilizar o suprimento adequado de crédito para a implantação da política estadual de uso e conservação de recursos naturais e de apoio ao pequeno produtor.

Parágrafo único Para realização dos Programas Anuais e Plurianuais definidos no Sistema Estadual de Crédito Alternativo - SECRA, cria-se um Fundo Rotativo de Crédito denominado Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO.

Art. 2º O Sistema Estadual de Crédito Alternativo - SECRA tem por objetivo assegurar ao Governo do Estado mecanismos dinâmicos de atuação, assistindo técnica e crediticiamente o pequeno produtor, visando a sua promoção econômica e social, dentro dos seguintes princípios e diretrizes fundamentais:

I - fiel cumprimento das recomendações técnicas emanadas do zoneamento socioeconômico-ecológico, vigente no Estado;

II - cumprimento de todas as determinações e instruções emanadas do setor competente do Governo Federal e do Governo Estadual, concernentes à normatização do uso e da conservação do solo, dos recursos naturais e dos ecossistemas;

III - concepção do crédito alternativo como um instrumento eminentemente educativo, que visa dar oportunidades e orientar o pequeno produtor na busca da eficiência gerencial, da produtividade competitiva e na conservação de recursos naturais;

IV - promoção de associativismo rural como instrumento de fortalecimento do pequeno produtor;

V - promoção da diminuição do êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dele decorrentes;

VI - elevação de renda per capita das comunidades de pequenos produtores, mediante a erradicação gradativa do subemprego e a elevação da produtividade e rentabilidade do processo produtivo;

VII - promoção de industrias rurais utilizadoras de mão-de-obra e de matéria-prima regional;

VIII - desenvolvimento da consciência conservacionista dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, incentivando a adoção de práticas e sistemas que melhor atendam aos requisitos de equilíbrio entre produtividade e conservação de recursos naturais.

Art. 3º O SECRA terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração - que será composto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, que o presidirá; Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ; Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF; Secretário de Estado de Indústria e Comércio - SIC; Secretário Especial do Meio Ambiente - FEMA; Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT; Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso - OCEMAT; Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI e Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO, encarregado de determinar suas diretrizes de política de crédito, aprovar orçamento, planos operativos, relatórios e avaliar a sua execução;

II - Comissão Técnica - formada por representantes do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT; Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF; Coordenação Geral do PRODEAGRO e Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, com a responsabilidade de dar cumprimento às diretrizes do Conselho, estabelecer normas operativas, avaliar planos anuais e plurianuais, compatibilizar os objetivos do SECRA aos do zoneamento socioeconômico-ecológico, analisar aplicações realizadas com recursos do FUNDAGRO, subsidiar e assessorar o Conselho de Administração do Sistema.

III - Coordenadoria - ficará a cargo da Coordenação Geral do PRODEAGRO, que será responsável pela coordenação da elaboração dos planos operativos anuais e articulação com os órgãos envolvidos;

IV - Órgãos Executores - os Órgãos executores do FUNDAGRO serão:

a) BEMAT - como único agente financeiro responsável pela gestão administrativa/creditícia;

b) EMPAER - elaboração dos projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira para implementar os modelos da exploração e prestação de assistência técnica aos usuários dentro das áreas de abrangência do PRODEAGRO;

c) SIC - elaboração, acompanhamento e assistência técnica dos projetos de indústrias rurais;

d) INDEA - classificação dos produtos agrícolas;

e) SAAF - armazenagem, elaboração e avaliação de projetos de armazéns comunitários e treinamento de pessoal para operacionalizá-los.

Art. 4º O Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO tem as seguintes funções essenciais:

I - captar recursos financeiros necessários ao atendimento da demanda de crédito rural prevista nos planos operativos anuais do PRODEAGRO;

II - apoiar, através do crédito rural alternativo, a produção tendo como beneficiários finais os pequenos produtores, obedecendo a “modelos de produção” estabelecidos para cada zona socioeconômico-ecológica do Estado de Mato Grosso, e incentivar a implantação de obras conservacionistas do solo, da água, da fauna e da flora;

III - assumir o risco de operações de créditos contratadas pelo agente financeiro, desde que observadas as normas operacionais aprovadas para o FUNDAGRO.

Art. 5º Os recursos iniciais do FUNDAGRO serão da ordem de U$ 30,217,500.00 (trinta milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos dólares), provenientes do BIRD - Banco Mundial:

Parágrafo único Os recursos de que trata o caput deste artigo serão integralizados pela SEPLAN, através de depósito na conta “Reserva Bancária” do BEMAT, mensalmente e de acordo com o cronograma de aplicação nos seguintes percentuais:

Ano I - 11,30% (onze vírgula trinta por cento);

Ano II - 24,90% (vinte e quatro vírgula noventa por cento);

Ano III - 32,28% (trinta e dois vírgula vinte e oito por cento);

Ano IV - 29,45% (vinte e nove vírgula quarenta e cinco por cento);

Ano V - 02,07% (dois vírgula zero sete por cento), dos quais U$ 29.896.343,90 serão aplicados em financiamentos de custeios e investimentos agropecuários e agroambientais e U$ 321.156,10, não reembolsáveis, serão destinados no período pré-operacional para adequação do sistema estrutural do agente financeiro.

Art. 6º Para cobrir os cursos de manutenção e operacionalização, o BEMAT receberá um Del Credere de 3% (três por cento) ao ano, cobrados semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, ou dia útil imediatamente anterior, calculados Pro Rata Dia das amortizações e/ou liquidações, calculados sobre o saldo devedor das operações “Em Ser” e debitados ao Fundo Rotativo (FUNDAGRO).

Art. 7º O FUNDAGRO é subdividido em duas linhas de crédito, a seguir nominadas:

I - PROPEQUENO - Programa de Crédito Alternativo de Apoio ao Pequeno Produtor Rural e Suas Formas Associativas - destinado a apoiar projetos com características essencialmente produtivas;

II - PROCONSERVAÇÃO - Programa de Incentivo Financeiro e Implantação de Projetos e Obras Conservacionistas do Solo, da Água, da Flora e da Fauna - tem como finalidade viabilizar a execução de projetos essencialmente conservacionistas.

Art. 8º Os itens financiáveis com recursos do FUNDAGRO são:

l - PROPEQUENO:

a) investimento na construção de casa simples ou melhoria habitacional, na aquisição de equipamentos, utensílios e bens essenciais de consumo indispensáveis a saúde e ao bem-estar familiar, em conformidade com o Manual de Crédito Rural - M.C.R.;

b) investimentos destinados a implantação da infra-estrutura produtiva e sua operação, especialmente: construção de cercas, galpões, armazéns e outras instalações vinculadas a produções agropecuárias;

c) formação e recuperação de culturas permanentes, inclusive, parcialmente, a mão-de-obra;

d) construção de tanques, viveiros e demais instalações necessárias à exploração da piscicultura;

e) construção e instalação de biodigestor;

f) construção, reforma ou ampliação de obras de captação de água;

g) aquisição e instalação de máquinas e equipamentos agrícolas e de indústrias rurais;

h) realização de obras de açudagem, irrigação, drenagem, correção, proteção e recuperação do solo;

i) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte para criação e serviços;

j) aquisição de insumos, materiais, implementos e serviços de terceiros, utilizados nas lavouras e criações;

l) aquisição e instalações para beneficiamento, industrialização rural, armazenamento de produtos agropecuários;

m) aquisição e instalação de equipamentos para aproveitamento dos recurso hídricos disponíveis;

n) atividade de custeio agrícola e pecuária;

o) gastos com alimentação e vestuário, desde que necessários para sua subsistência e estabilidade na propriedade;

p) taxa de elaboração, assistência técnica e acompanhamento de projetos de indústrias rurais.

2 – PROCONSERVAÇÃO:

a) florestamento e reflorestamento;

b) serviços de subsolagem, terraceamento, curvas de nível e implantação de cordões de contorno;

c) execução de serviços de proteção, recuperação e correção do solo, áreas degradadas, compreendendo aquisição de corretivos, sementes, estacas, mudas e assemelhados e adubação verde, incluindo plantio e incorporação;

d) outras finalidades não discriminadas, mas compatíveis e necessárias aos objetivos do FUNDAGRO, desde que com a anuência do BEMAT e EMPAER, para projetos agropecuários, e do BEMAT, EMPAER e SIC, para projetos de indústrias rurais.

Art. 9º Não poderão ser amparadas pelo FUNDAGRO:

I - aquisição de animais (bovinos e bubalinos) para recria e engorda;

II - aquisição de veículos automotores para transporte de passageiros, no caso de produtores financiados isoladamente;

III - atividade que provoquem a depredação do meio ambiente ou exijam a utilização de áreas não aptas à agricultura;

IV - atividades que não respeitem as determinações do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Mato Grosso;

V - desmatamento de novas áreas;

VI - mão-de-obra familiar nos custeios agrícolas de culturas anuais.

Art. 10 A movimentação dos recursos financeiros e as prestações de contas do Fundo obedecerão às normas legais vigentes e às normas especiais definidas para o FUNDAGRO.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 1992