Legislação Financeira
Fundos
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5994
/1992
06/03/1992
06/03/1992
1
03/06/1992
03/06/1992
Ementa:
Institui o Sistema Estadual de Crédito Alternativo – SECRA, cria o Fundo de Desenvolvimento Agroambiental - FUNDAGRO e dá outras providências.
Assunto:
FUNDAGRO
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Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 5.994, DE 03 DE JUNHO DE 1992 - D.O. 03.06.92.
Institui o Sistema Estadual de Crédito Alternativo – SECRA, cria o Fundo de Desenvolvimento Agroambiental - FUNDAGRO e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
,
tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Estadual de Crédito Alternativo - SECRA, com o objetivo de viabilizar o suprimento adequado de crédito para a implantação da política estadual de uso e conservação de recursos naturais e de apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo único
Para realização dos Programas Anuais e Plurianuais definidos no Sistema Estadual de Crédito Alternativo - SECRA, cria-se um Fundo Rotativo de Crédito denominado Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO.
Art. 2º
O Sistema Estadual de Crédito Alternativo - SECRA tem por objetivo assegurar ao Governo do Estado mecanismos dinâmicos de atuação, assistindo técnica e crediticiamente o pequeno produtor, visando a sua promoção econômica e social, dentro dos seguintes princípios e diretrizes fundamentais:
I - fiel cumprimento das recomendações técnicas emanadas do zoneamento socioeconômico-ecológico, vigente no Estado;
II - cumprimento de todas as determinações e instruções emanadas do setor competente do Governo Federal e do Governo Estadual, concernentes à normatização do uso e da conservação do solo, dos recursos naturais e dos ecossistemas;
III - concepção do crédito alternativo como um instrumento eminentemente educativo, que visa dar oportunidades e orientar o pequeno produtor na busca da eficiência gerencial, da produtividade competitiva e na conservação de recursos naturais;
IV - promoção de associativismo rural como instrumento de fortalecimento do pequeno produtor;
V - promoção da diminuição do êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dele decorrentes;
VI - elevação de renda per capita das comunidades de pequenos produtores, mediante a erradicação gradativa do subemprego e a elevação da produtividade e rentabilidade do processo produtivo;
VII - promoção de industrias rurais utilizadoras de mão-de-obra e de matéria-prima regional;
VIII - desenvolvimento da consciência conservacionista dos recursos naturais renováveis e do meio ambiente, incentivando a adoção de práticas e sistemas que melhor atendam aos requisitos de equilíbrio entre produtividade e conservação de recursos naturais.
Art. 3º
O SECRA terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho de Administração - que será composto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, que o presidirá; Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ; Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF; Secretário de Estado de Indústria e Comércio - SIC; Secretário Especial do Meio Ambiente - FEMA; Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT; Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso - OCEMAT; Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI e Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO, encarregado de determinar suas diretrizes de política de crédito, aprovar orçamento, planos operativos, relatórios e avaliar a sua execução;
II - Comissão Técnica - formada por representantes do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT; Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF; Coordenação Geral do PRODEAGRO e Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA, com a responsabilidade de dar cumprimento às diretrizes do Conselho, estabelecer normas operativas, avaliar planos anuais e plurianuais, compatibilizar os objetivos do SECRA aos do zoneamento socioeconômico-ecológico, analisar aplicações realizadas com recursos do FUNDAGRO, subsidiar e assessorar o Conselho de Administração do Sistema.
III - Coordenadoria - ficará a cargo da Coordenação Geral do PRODEAGRO, que será responsável pela coordenação da elaboração dos planos operativos anuais e articulação com os órgãos envolvidos;
IV - Órgãos Executores - os Órgãos executores do FUNDAGRO serão:
a) BEMAT - como único agente financeiro responsável pela gestão administrativa/creditícia;
b) EMPAER - elaboração dos projetos de viabilidade técnica, econômica e financeira para implementar os modelos da exploração e prestação de assistência técnica aos usuários dentro das áreas de abrangência do PRODEAGRO;
c) SIC - elaboração, acompanhamento e assistência técnica dos projetos de indústrias rurais;
d) INDEA - classificação dos produtos agrícolas;
e) SAAF - armazenagem, elaboração e avaliação de projetos de armazéns comunitários e treinamento de pessoal para operacionalizá-los.
Art. 4º
O Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO tem as seguintes funções essenciais:
I - captar recursos financeiros necessários ao atendimento da demanda de crédito rural prevista nos planos operativos anuais do PRODEAGRO;
II - apoiar, através do crédito rural alternativo, a produção tendo como beneficiários finais os pequenos produtores, obedecendo a “modelos de produção” estabelecidos para cada zona socioeconômico-ecológica do Estado de Mato Grosso, e incentivar a implantação de obras conservacionistas do solo, da água, da fauna e da flora;
III - assumir o risco de operações de créditos contratadas pelo agente financeiro, desde que observadas as normas operacionais aprovadas para o FUNDAGRO.
Art. 5º
Os recursos iniciais do FUNDAGRO serão da ordem de U$ 30,217,500.00 (trinta milhões, duzentos e dezessete mil e quinhentos dólares), provenientes do BIRD - Banco Mundial:
Parágrafo único
Os recursos de que trata o
caput
deste artigo serão integralizados pela SEPLAN, através de depósito na conta “Reserva Bancária” do BEMAT, mensalmente e de acordo com o cronograma de aplicação nos seguintes percentuais:
Ano I - 11,30% (onze vírgula trinta por cento);
Ano II - 24,90% (vinte e quatro vírgula noventa por cento);
Ano III - 32,28% (trinta e dois vírgula vinte e oito por cento);
Ano IV - 29,45% (vinte e nove vírgula quarenta e cinco por cento);
Ano V - 02,07% (dois vírgula zero sete por cento), dos quais U$ 29.896.343,90 serão aplicados em financiamentos de custeios e investimentos agropecuários e agroambientais e U$ 321.156,10, não reembolsáveis, serão destinados no período pré-operacional para adequação do sistema estrutural do agente financeiro.
Art. 6º
Para cobrir os cursos de manutenção e operacionalização, o BEMAT receberá um
Del Credere
de 3% (três por cento) ao ano, cobrados semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, ou dia útil imediatamente anterior, calculados
Pro Rata Dia
das amortizações e/ou liquidações, calculados sobre o saldo devedor das operações “Em Ser” e debitados ao Fundo Rotativo (FUNDAGRO).
Art. 7º
O FUNDAGRO é subdividido em duas linhas de crédito, a seguir nominadas:
I - PROPEQUENO - Programa de Crédito Alternativo de Apoio ao Pequeno Produtor Rural e Suas Formas Associativas - destinado a apoiar projetos com características essencialmente produtivas;
II - PROCONSERVAÇÃO - Programa de Incentivo Financeiro e Implantação de Projetos e Obras Conservacionistas do Solo, da Água, da Flora e da Fauna - tem como finalidade viabilizar a execução de projetos essencialmente conservacionistas.
Art. 8º
Os itens financiáveis com recursos do FUNDAGRO são:
l - PROPEQUENO:
a) investimento na construção de casa simples ou melhoria habitacional, na aquisição de equipamentos, utensílios e bens essenciais de consumo indispensáveis a saúde e ao bem-estar familiar, em conformidade com o Manual de Crédito Rural - M.C.R.;
b) investimentos destinados a implantação da infra-estrutura produtiva e sua operação, especialmente: construção de cercas, galpões, armazéns e outras instalações vinculadas a produções agropecuárias;
c) formação e recuperação de culturas permanentes, inclusive, parcialmente, a mão-de-obra;
d) construção de tanques, viveiros e demais instalações necessárias à exploração da piscicultura;
e) construção e instalação de biodigestor;
f) construção, reforma ou ampliação de obras de captação de água;
g) aquisição e instalação de máquinas e equipamentos agrícolas e de indústrias rurais;
h) realização de obras de açudagem, irrigação, drenagem, correção, proteção e recuperação do solo;
i) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte para criação e serviços;
j) aquisição de insumos, materiais, implementos e serviços de terceiros, utilizados nas lavouras e criações;
l) aquisição e instalações para beneficiamento, industrialização rural, armazenamento de produtos agropecuários;
m) aquisição e instalação de equipamentos para aproveitamento dos recurso hídricos disponíveis;
n) atividade de custeio agrícola e pecuária;
o) gastos com alimentação e vestuário, desde que necessários para sua subsistência e estabilidade na propriedade;
p) taxa de elaboração, assistência técnica e acompanhamento de projetos de indústrias rurais.
2 – PROCONSERVAÇÃO:
a) florestamento e reflorestamento;
b) serviços de subsolagem, terraceamento, curvas de nível e implantação de cordões de contorno;
c) execução de serviços de proteção, recuperação e correção do solo, áreas degradadas, compreendendo aquisição de corretivos, sementes, estacas, mudas e assemelhados e adubação verde, incluindo plantio e incorporação;
d) outras finalidades não discriminadas, mas compatíveis e necessárias aos objetivos do FUNDAGRO, desde que com a anuência do BEMAT e EMPAER, para projetos agropecuários, e do BEMAT, EMPAER e SIC, para projetos de indústrias rurais.
Art. 9º
Não poderão ser amparadas pelo FUNDAGRO:
I - aquisição de animais (bovinos e bubalinos) para recria e engorda;
II - aquisição de veículos automotores para transporte de passageiros, no caso de produtores financiados isoladamente;
III - atividade que provoquem a depredação do meio ambiente ou exijam a utilização de áreas não aptas à agricultura;
IV - atividades que não respeitem as determinações do zoneamento ecológico-econômico do Estado de Mato Grosso;
V - desmatamento de novas áreas;
VI - mão-de-obra familiar nos custeios agrícolas de culturas anuais.
Art. 10
A movimentação dos recursos financeiros e as prestações de contas do Fundo obedecerão às normas legais vigentes e às normas especiais definidas para o FUNDAGRO.
Art. 11
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no
Diário Oficial do Estado
.
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de junho de 1992