INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/AGE Nº 02/2005 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005
Estabelece diretrizes normas e procedimentos para celebração, execução e prestação de contas do Termo de Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL, DA FAZENDA E O AUDITOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Normatizar a celebração de Termo de Cooperação visando a execução compartilhada de programa de Trabalho, entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único: A execução do Termo de Cooperação ocorrerá sem que se proceda a transferência ou movimentação de recursos orçamentários, oriundo de dotações consignadas no orçamento do Estado ou através da descentralização orçamentárias, conforme disposto na Portaria Interministerial SOF/STN 163/2001.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Termo de Cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum, que resulte no aprimoramento das ações de governo, podendo ser realizado nas seguintes modalidades:
a) Termo de Cooperação Técnica: É o instrumento legal que formaliza a execução das atividades em regime de mútua colaboração técnico-operacional, sem a assunção de despesas;
a) – cópia do cartão do CNPJ;
b) - cópia do CPF do Dirigente;
c) - cópia da Carteira de Identidade do Dirigente;
d) - cópia do ato de nomeação ou posse do Dirigente;
II – pelo Cooperado responsável pela execução do objeto:
a) – Plano de Trabalho composto dos anexos I e V, no caso de Cooperação de Execução;
b) - Plano de Trabalho composto dos anexos I e II, excluídos os Dados Orçamentários do Cooperante, no caso de Cooperação Técnica;
c) - projeto básico, no caso de obras;
d) - cronograma físico-financeiro, no caso de obras;
a) denominação das partes, números de inscrição no CNPJ/MF, endereço, ato de criação, quando for o caso.
b) Nome, cargo, ou função, endereço residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de inscrição no CPF/MF do representante legal; e
c) Sujeição do instrumento à Lei nº 8.666/93, Lei 4.320/64 e as demais normas estaduais, quando se aplicarem.
CAPITULO V
DA ALTERAÇÃO
Art. 8º. O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado mediante termo aditivo com a devida justificativa, antes do período de vigência, sendo vedada a alteração do objeto.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO
Art. 9º. O Termo de Cooperação deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial, nos termos acordados no instrumento.CAPITULO VII
DOS PAGAMENTOS
Art. 10 Quando se tratar do Termo de Cooperação de Execução previsto na alínea “b”, inciso I, do artigo 2º,os pagamentos das despesas serão pactuados pelo Cooperante de acordo com o previsto no cronograma de execução e mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme estabelece o Decreto nº 10 de 14/01/2003;
I – cópia do Termo do Contrato;
II – notas fiscais e/ou recibos originais;
III – laudo de medição das etapas cumpridas, no caso de obras;
IV – certidões que comprovem a regularidade fiscal abaixo;
a) Certidão Negativa de Débitos do INSS;
b) Certificado de Regularidade do FGTS;
c) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Federal referente a tributos e dívida ativa;
d) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Estadual;
e) Certidão Negativa de Débito de Dívida Ativa Estadual junto a PGE;
f) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Pública Municipal.
V – cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho adjuticatório e homologação, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.
VI – Termo de Recebimento Provisório dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação;
§ 1º - As despesas deverão ser comprovadas pelo Cooperado, mediante documentos originais, devendo os recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Cooperante, devidamente identificados com referência ao título e número do Termo de Cooperação;
§ 2º - Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou na execução do objeto, o Cooperante deverá suspender o pagamento e notificar o Cooperado para providenciar a correção.
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio órgão de controle interno e externo do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da data do pagamento.
CAPITULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 No caso da Cooperação Técnica descrita na alínea “a”, inciso I, do artigo 2º, deverá ser elaborado e apresentado pelo Cooperado, o Relatório de Conclusão do Objeto.
Art. 12 Em se tratando de Cooperação de Execução, o Cooperado, deverá apresentar prestação de contas ao Cooperante, em até 30 ( trinta ) dias após o término da vigência, composta dos seguintes documentos:
I – Relatório de Conclusão do Objeto (anexo VI);
II -Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso (Anexo VII);
III – Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços, Obras e Instalações objeto da cooperação (Anexo VIII)
Art. 13 Após o recebimento da prestação de contas, o órgão Cooperante deverá analisar o processo sobre os aspectos técnicos e financeiros, manifestando-se sobre a sua aprovação ou não.
§ 1º A área técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade cooperante, após análise e avaliação da prestação de contas, emitirá parecer técnico quanto à execução física e o alcance dos objetivos da cooperação, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução da cooperação.
§ 2º O setor de prestação de contas ou equivalentes, emitirá parecer financeiro quanto à correta execução.
§ 3ºA não apresentação da prestação de contas constitui descumprimento de dever legal e deve ser considerada como fator impeditivo para celebração de nova cooperação.
CAPITULO IX
DA RESCISÃO
Art. 14 Constitui motivo para rescisão da cooperação independentemente do instrumento de sua formalização;
I – o inadimplemento de quaisquer das clausulas pactuadas;
II – o comprometimento de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho;
III – não cumprimento das obrigações assumidas, previamente estabelecidas;
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Quando o Termo de Cooperação contemplar a realização de obras além do previsto nesta instrução normativa, deverá obedecer ao disposto no Decreto 3.100 de 15/05/2004.
Art. 16 Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a VIII desta Instrução Normativa para formalização do instrumento de cooperação e respectiva prestação de contas.
Art. 17 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as demais disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2005.
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado
Anexos de I a VIII