Legislação Financeira
Planejamento Financeiro

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8313/2005
04/18/2005
04/18/2005
2
18/04/2005
18/04/2005

Assunto:Altera a redação da alínea “d” do parágrafo único do art. 16 e dos arts. 29 e 31, introduz modificações no Anexo II da Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, e dá outras providências.
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:

LEI Nº 8.313, DE 18 DE ABRIL DE 2005 - D.O. 18.04.05.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “d” do parágrafo único do art. 16 e dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 ...

Parágrafo único ...

...

d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.”

Art. 29 As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e aquelas que não impliquem em mudanças de grupos de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, sendo autorizadas pelo titular da unidade orçamentária interessada, detentora da dotação, mediante edição e publicação de portaria, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.”

Art. 31 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, equivalendo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual.”

Art. 2º Fica Alterado o Anexo II, de que trata o art. 17 da Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004, conforme o disposto no Anexo I, parte integrante desta lei, em consonância ao que dispõe o art. 10 da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2005.

Conforme estabelecido no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, em valores correntes e constantes, das receitas, despesas, resultados primário e nominal, assim como do montante da dívida pública para o triênio 2005 - 2007, estão abaixo discriminadas: Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais do ano de 2005, 2006 e 2007 foram deflacionadas pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas (IGP/DI-FGV).
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1. as receitas não-financeiras correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens;
2. as despesas não-financeiras correspondem às despesas fiscais líquidas, que são resultantes do somatório das despesas correntes e de capital, excluídas as despesas de juros e encargos e amortização da dívida pública;
3. o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas não-financeiras e as despesas não-financeiras;
4. o resultado nominal corresponde ao resultado primário menos o pagamento dos juros e encargos da dívida líquidos, isto é, juros e encargos da dívida deduzidas as receitas de juros de títulos de renda;
5. o montante da dívida pública corresponde ao fluxo da dívida fundada, ou seja, amortizações do principal e juros e encargos da dívida, devidos em cada exercício.
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários voltados para o equilíbrio fiscal. Em 2007 a previsão de pagamento da dívida pública consolidada apresenta variação maior que a do exercício de 2006, em decorrência do incremento previsto para as receitas; entretanto levando-se em consideração o comprometimento do pagamento em relação a RLR (Receita Líquida Real), observa-se que o percentual continua na mesma proporção do valor previsto para 2006.
Em função dos resultados retrocitados relativos a dívida pública, consequentemente os resultados primário e nominal apresentam-se crescentes.

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior
(art. 4º, § 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 101/00)
A meta de receitas não-financeiras, inicialmente estabelecida na LOA no montante de R$3.399.961.953,00 (três bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e sessenta e um mil, novecentos e cinqüenta e três reais), foi superada em 16,0%, atingindo o valor de R$3.942.432.971,00 (três bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e um reais).
Esse comportamento pode ser explicado pelos números favoráveis que a dinâmica econômica do Estado tem proporcionado.
A meta de despesas não-financeiras, inicialmente estabelecida na LOA no montante de R$3.043.855.588,00 (três bilhões, quarenta e três milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais), foi superada em 12,1%, atingindo o valor de R$3.411.312.578,00 (três bilhões, quatrocentos e onze milhões, trezentos e doze mil, quinhentos e setenta e oito reais). Um dos fatores determinantes para este aumento refere-se ao esforço do governo para liquidar 14 folhas de pagamento de pessoal dentro do exercício.
Pode-se constatar que o incremento das receitas não-financeiras foi superior ao das despesas não-financeiras, fato que contribuiu para a obtenção de um resultado primário 49,2% superior ao estimado. Este resultado foi possível em função do contingenciamento orçamentário realizado pelo governo no decorrer do exercício de 2003.
A meta do resultado nominal foi superior em 31,6% em relação à orçada na LOA, apresentando crescimento em proporções inferiores ao resultado primário auferido. JustIfica-se tal situação pelo aumento dos juros líquidos pagos em 2003 em relação ao que foi orçado inicialmente.
A meta relativa ao montante da dívida pública excedeu-se em 27,4% em relação ao orçado. Cabe destacar neste caso, que o pagamento da dívida está vinculado a receita líquida real, portanto, em função dos resultados obtidos com a receita realizada, obtém-se um desembolso superior com o pagamento dos serviços da dívida, bem como, a quitação de dívidas do exercício anterior, não previstas quando da elaboração da LOA.

II - Demonstrativo das Metas Anuais
(art. 4º, § 2º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

As metas da Administração Pública estadual propostas para o período de 2005 a 2007, nos termos do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, foram definidas considerando o atual cenário macroeconômico, bem como o incremento da receita, projetada com base no crescimento da economia mato-grossense:
Valores Correntes em R$ milhões
Discriminação METAS FISCAIS
20022003*2004**200520062007
I. Receitas Não-Financeiras3.171,43.942,44.274,65.127,75.689,66.219,1
II. Despesas Não-Financeiras2.766,53.411,33.760,84.610,25.090,45.566,6
III. Resultado Primário (I-II) 404,8531,1513,8517,5599,2652,5
IV. Resultado Nominal159,7314,3256,8311,0299,9334,0
V. Montante da Dívida361,8490,0541,0573,7652,2710,2
Fontes: Balanço Geral do Estado ano 2002, relatórios SIAF SIA733A e SIA613C
* Valores preliminares, consolidados a partir das despesas liquidadas ** Valores constantes na LOA/2004
A meta projetada pela Secretaria de Fazenda para a realização da receita das fontes do tesouro considerou uma eficácia tributária do ICMS para 2005 de 63%, evoluindo para 64% nos demais anos. Nessa projeção da receita foi considerado para os três exercícios o indicador de inflação mensurado pelo IGP-DI (índice geral de preços - disponibilidade interna da FGV), sendo aplicado os índices de 5% para 2005, 4,5% para 2006 e 4% para 2007. O outro parâmetro utilizado refere-se ao PIB estadual, exigência da LRF, que indica o crescimento econômico de Mato Grosso para os três anos em questão.
Por sua vez, as receitas de outras fontes foram projetadas para o triênio 2005-2007 pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, sendo consolidadas pela SEPLAN.
Para a projeção da despesa buscou-se respeitar a proporcionalidade histórica dos gastos, principalmente para as unidades orçamentárias que possuem fontes de recursos vinculados. No entanto, essa regra não foi aplicada por completo. As despesas com pessoal foram projetadas buscando aproximar-se ao máximo possível da realidade, considerando os vários eventos legalmente concedidos.
As previsões de pagamento da dívida consolidada para o triênio 2005-2007 tiveram como parâmetros a projeção da receita líquida real, os indexadores definidos nos instrumentos contratuais (SELIC, TR, TJLP, IGP-M e IGP-DI), mês base março de 2004 e a projeção mediana da taxa de câmbio pesquisada junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), considerando R$3,00 para 2005, R$3,405 para 2006 e R$3,52 para 2007 e os limites definidos nas Leis nºs 8.727/93 e 9.496/97.
Verifica-se que os valores das metas projetadas para os anos de 2005 a 2007 contemplam esforço de arrecadação fiscal, assim como a perspectiva de crescimento econômico mensurado pela progressiva evolução do PIB de Mato Grosso, acarretando um crescimento na arrecadação. Nessas projeções, evidenciam-se taxas de crescimento decrescentes para as despesas relativamente à arrecadação de receitas, necessárias para geração de resultados primário e nominal suficientes para manutenção dos compromissos com pagamento da dívida pública.

III - Evolução do Patrimônio Líquido - 2001 a 2003
(art. 4º, § 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101/00)
A evolução do Patrimônio Líquido do Estado nos últimos três exercícios, na forma do inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, está demonstrada no quadro abaixo, visualizando-se no período em análise, que o Passivo Real a Descoberto cresceu de R$2.819.920.803 (dois bilhões, oitocentos e dezenove milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e três reais) em 31/12/2001 para R$ 4.401.660.672 (quatro bilhões, quatrocentos e um milhões, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e dois reais), em 31/12/2003.
PATRIMÔNIO LÍQUIDOANO DE 2001ANO DE 2002ANO DE 2003
Valor R$ 1,00%Valor R$ 1,00%Valor R$ 1,00%
Ativo Real2.485.152.98646,84%3.147.465.21837,61%3.787.279.69046,25%
Passivo Real5.305.073.789100,00%8.368.043.447100,00%8.188.940.362100,00%
Patrimônio Líquido-2.819.920.803-53,16%-5.220.578.230-62,39%-4.401.660.672-53,75%
Evolução100,00% 185,13% 84,31%
FONTE - SEFAZ-MT/CGSIAF/Balanços Anuais
IV - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Geral de Previdência
(art. 4º, § 2º, IV, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

Com respeito ao cumprimento do disposto no inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo continua com estudos para viabilizar o Sistema de Previdência Estadual devido às reformas no sistema previdenciário, de forma a conferir-lhe natureza financeira e atuarial equilibrada.
V - Demonstrativo da estimativa da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
(art. 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

A estimativa da renúncia de receita decorrente dos benefícios tributários para o período de 2005 a 2007, no âmbito do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, é demonstrada no quadro abaixo:
R$ mil
ESPECIFICAÇÃO200520062007
Renúncia de Receita 1.157.455,001.295.160,001.443.330,00
Total1.157.455,001.295.160,001.443.330,00
A renúncia fiscal, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi considerada na estimativa da receita orçamentária, o que ocasionou a eficácia tributária de 63% para 2005 e 64% para os demais anos, a qual é calculada através de metodologia de projeção que permite a obtenção dos valores da arrecadação efetiva do ICMS a partir do potencial de arrecadação do citado imposto. No cálculo da arrecadação efetiva do ICMS já está incluído o valor referente a renúncia de receita. Com isso, não se faz necessário a inclusão de medidas de compensação.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado considerada decorre do crescimento da receita motivada pela expansão da economia, notada pelo crescimento do PIB de Mato Grosso nos últimos anos, pela projeção otimista desse indicador para o período considerado. Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, no conceito da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I - AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS
(art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00)

As metas fiscais estabelecidas podem sofrer significativas mudanças de acordo com a ocorrência ou não de eventos adversos, tanto externos quanto internos, que podem acarretar alterações no cenário econômico.
As situações externas que podem vir a alterar o cenário econômico são:

- não-confirmação da recuperação da economia mundial, principalmente das economias norte-americana e européia, com impactos sobre o desempenho do comércio internacional e dos investimentos externos diretos;

- instabilidade no oriente médio e ataques terroristas de grandes proporções;

- novas medidas protecionistas no mercado internacional; e

- recrudescimento da crise Argentina.
Internamente, há situações que podem também alterar o cenário fiscal projetado, entre elas:
- crise de governabilidade no Poder Executivo federal;

-elevação dos custos de produção em função de aumento nos preços dos insumos agrícolas;

- estagnação da taxa de câmbio;

- dificuldades no controle da inflação com a não redução da taxa de juros básica da economia.
As situações descritas acima podem elevar o Risco Brasil, deteriorando as expectativas dos agentes internacionais que investem no país, assim como dificultar a retomada interna de crescimento econômico.
As ações judiciais contra o Estado são passivas a considerar. Elas são de diversas origens e sua mensuração é complexa e imprecisa, pois dependem da probabilidade de decisões judiciais desfavoráveis. Salientamos que as decisões judiciais já transitadas em julgado são tratadas como precatórios depois de atendida a fase do art. 730 do Código de Processo Civil.
Para compensar eventuais desequilíbrios das metas fiscais, utilizar-se-ão, primeiramente, os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea “b”, III, art. 5°, da Lei Complementar Federal nº 101/00. Caso ainda perdure o desequilíbrio, caberá ao Poder Executivo a reformulação do Anexo de Metas Fiscais. Como conseqüência desse desequilíbrio, a capacidade de empenho deverá ser limitada de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder e do Ministério Público. Essa limitação será comunicada pelo Poder Executivo aos demais Poderes e ao Ministério Público, indicando o montante que caberá a cada um deles tornar indisponível para empenho e pagamento, na forma em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.