Texto:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “d” do parágrafo único do art. 16 e dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 ...
Parágrafo único ...
...
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.”
“Art. 29 As alterações orçamentárias relativas à modalidade de aplicação e aquelas que não impliquem em mudanças de grupos de despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, sendo autorizadas pelo titular da unidade orçamentária interessada, detentora da dotação, mediante edição e publicação de portaria, aprovando a alteração no quadro de detalhamento de despesa.”
“Art. 31 A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, equivalendo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, no Projeto de Lei Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 2º Fica Alterado o Anexo II, de que trata o art. 17 da Lei nº 8.177, de 26 de agosto de 2004, conforme o disposto no Anexo I, parte integrante desta lei, em consonância ao que dispõe o art. 10 da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de abril de 2005.
CENÁRIO DE METAS FISCAIS
- não-confirmação da recuperação da economia mundial, principalmente das economias norte-americana e européia, com impactos sobre o desempenho do comércio internacional e dos investimentos externos diretos;
- instabilidade no oriente médio e ataques terroristas de grandes proporções;
- novas medidas protecionistas no mercado internacional; e
- recrudescimento da crise Argentina. Internamente, há situações que podem também alterar o cenário fiscal projetado, entre elas: - crise de governabilidade no Poder Executivo federal;
-elevação dos custos de produção em função de aumento nos preços dos insumos agrícolas;
- estagnação da taxa de câmbio;
- dificuldades no controle da inflação com a não redução da taxa de juros básica da economia. As situações descritas acima podem elevar o Risco Brasil, deteriorando as expectativas dos agentes internacionais que investem no país, assim como dificultar a retomada interna de crescimento econômico. As ações judiciais contra o Estado são passivas a considerar. Elas são de diversas origens e sua mensuração é complexa e imprecisa, pois dependem da probabilidade de decisões judiciais desfavoráveis. Salientamos que as decisões judiciais já transitadas em julgado são tratadas como precatórios depois de atendida a fase do art. 730 do Código de Processo Civil. Para compensar eventuais desequilíbrios das metas fiscais, utilizar-se-ão, primeiramente, os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea “b”, III, art. 5°, da Lei Complementar Federal nº 101/00. Caso ainda perdure o desequilíbrio, caberá ao Poder Executivo a reformulação do Anexo de Metas Fiscais. Como conseqüência desse desequilíbrio, a capacidade de empenho deverá ser limitada de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder e do Ministério Público. Essa limitação será comunicada pelo Poder Executivo aos demais Poderes e ao Ministério Público, indicando o montante que caberá a cada um deles tornar indisponível para empenho e pagamento, na forma em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.