Legislação Financeira
Interesse Geral
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
267
/2006
12/29/2006
12/29/2006
4
29/12/2006
29/12/2006
Assunto:
Altera o inciso V do art. 9º e acrescenta §§ à
Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro
de 2005, e acrescenta os §§ 6º e 7º.
Alterou/Revogou:
- Lei Complementar 232/2005
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI COMPLEMENTAR N° 267, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Autor: Poder Executivo
Altera o inciso V do art. 9º e acrescenta §§ à Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, e acrescenta os §§ 6º e 7º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Art. 1º Fica alterado o inciso V do art. 9º da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar da forma abaixo, e acrescenta os §§ 6º e 7º ao referido “Art. 9º Constituem recursos financeiros do FEMAM:
(...).
V – 40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir do exercício de 2007, nos termos da legislação
(...)
§ 6º Ficam garantidos à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio,Minas e Energia - SICME e à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso - METAMAT os 60% (sessenta por cento) dos recursos que integralizam o total das receitas mencionadas no inciso V, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 2007, divididos entre ambas em percentuais a serem estabelecidos em Decreto.
I – VETADO.
§ 7º No exercício financeiro de 2006, os recursos de que trata o inciso V, no que se refere àqueles decorrentes da exploração do petróleo bruto e gás natural, serão utilizados para a pavimentação de rodovias.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense.
No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que “Altera o disposto no inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, e acrescenta os parágrafos 6º e 7º”, de autoria do Poder Executivo Estadual, aprovado por esse Poder na Sessão Ordinária do dia 20 de dezembro de 2006.
A alteração levada a efeito pelo Poder Legislativo acrescentou o inciso I ao § 6º do art. 9º, estabelecendo formas alternativas de repasse dos recursos a METAMAT, cujo texto é o seguinte:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 6º (...)
I – quando o repasse for à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso – METAMAT, deverá ser por Convênio ou aporte de capital”, No entanto, não obstante ao objetivo que se buscou atingir, resta clara a inviabilidade técnica e jurídica da referida alteração.
Na realidade, o referido inciso objetiva estabelecer formas alternativas de repasse dos recursos à METAMAT. Ocorre que a lei complementar em comento, uma vez sancionada, garante a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Estadual na forma da previsão legal e nos percentuais que serão estabelecidos em Decreto (§6º).
Desta forma, restaria inócuo estabelecer formas alternativas de alocação de
recursos à METAMAT, não necessitando, de outro instrumento jurídico para sua efetivação, o que acabaria por dificultar o normal processamento de repasse legal à entidade mencionada.
Outro motivo, que impõe o veto, é que o repasse de recursos através de convênio não é permitido entre órgãos e/ou entidades da mesma esfera governamental (INC nº 01/2005SEPLAN/SEFAZ/AGE) e quanto ao aporte de capital, para sua concretização, necessitaria de novo projeto de lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, perdendo o objetivo esta lei complementar.
Sendo assim, Senhores Parlamentares, por conter vícios de legalidade, bem como por contrariar a interesse público, veto o inciso I, do § 6º do artigo 9º do Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à preciação dos membros dessa Casa de Leis,aguardando sua acolhida nos termos das razões Nesta oportunidade, reitero aos Ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2006.