Legislação Financeira
Contabilidade Pública

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3091/1991
01/10/1990
01/10/1991
2
10/01/1991
10/01/1991

Ementa:Estabelece Normas de Programação Orçamentária e Financeira para o exercício de 1.991.
Assunto:Programação Orçamentária e Financeira de 1991
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III da constituição Estaduais e que dispõe o Artigo 5. da Lei n.5.727, de 27 de dezembro de 1.990 e Artigos 47 e 48 da Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1.964,

DECRETA:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º- As Normas de Programação Orçamentária e financeira obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único- O detalhamento normativo das Operações de Programação Orçamentária e Financeira ficará a cargo dos setores próprios do Gabinete de Planejamento e Coordenação – GPC e /ou da Secretaria de Fazenda – SEFAZ, de acordo com suas respectivas atribuições.

Art. 2º. – o Gabinete de Planejamento e Coordenação –GPC procederá a alteração e aprovação no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de despes Q DD, especificando, por Projetos e Atividades, os elementos de Despesa e respectivos desdobramentos.

CAPITULO II

Da atualização Orçamentária

Artigo. 3º – De acordo com o Artigo 4. da Lei n. 5.727 de 27/12/90, o Orçamento Geral do Estado será atualizado através de Decreto assim editado.

Parágrafo único – O Quadro de Detalhamento de Despesa que dispõe o artigo 2. deste Decreto será novamente elaborado e divulgado de conformidade com o caput deste Artigo.

CAPITULO III

Da Programação Financeira

Artigo 4º. – Serão objeto de Programação Financeira as despegas consignadas a conta dos Recursos Ordinários não vinculados (FONTE 00), . excluídas as autorizadas pela sua inclusão em folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo 1º. – As Unidades Orçamentárias deverão encaminhar a previsão de gastos trimestral das Despesas Correntes (FONTE 00) a Coordenadoria Geral de Administração Financeira da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo 2º. – O empenhamento das Despesas Correntes (FONTE 00) de cada unidade orçamentária fica limitado a Cotas Trimestrais fixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Financeira da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo 3º. – As Cotas Trimestrais de gastos estabelecidos para cada unidade orçamentária definem o limite de emissão de empenho parcial e total, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem o valor autorizado, ficando o ordenador das Fontes 11,14,30 e 31 somente poderão ser comprometidos para fins de Despesas pessoalmente responsabilizados quando isso ocorrer.

Artigo 5º. – Os recursos orçamentários provenientes de empenhos após a assinatura dos documentos legais ou outra forma de deverão ser escalonados para a época estabelecida para os ingressos respectivos.

CAPITULO IV

Da Reserva de Conteção Orçamentária

Artigo 6º. – Fica determinada a Contenção obrigatória no total das Despesas de Capital a conta de Recursos Ordinários não vinculados(FONTE 00) .

Parágrafo 1º. – As despesas com “Equipamentos e Material Permanente” “Obras e Instalações” das Unidades Orçamentárias integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ficam 100% indisponíveis para comprometimento da despesas.

Parágrafo 2º. – Os casos justificados de solicitação para utilização das dotações contidas, serão analisados pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação e pela Secretaria de Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira e posteriormente submetidos a apreciação do Governador do Estado que poderá liberar parcial ou totalmente a Contenção Orçamentária.

CAPITULO V

Das Programação Orçamentárias

Artigo 7º. – Os pedidos de alteração orçamentária serão encaminhado ao Gabinete de Planejamento e Coordenação para serem analisados quando a sua viabilidade de atendimento.

Artigo 8º. – As dotações destinadas a despesas destinadas a despesas com “Pessoal e Encargos Sociais” e “Amortização e Encargos da Divida Publica” não poderão constituir através de anulação, recursos para cobertura de créditos suplementar ou especiais conforme determina o Artigo 11 – Parágrafo único e Artigo 12 – da Lei n. 5.644, de 17 de julho de 1.990.

Artigo 9º. – A “Reserva da Contingência” a ser utilizada pelas unidades orçamentárias do Poder Executivo será. Destina 50% para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais (Artigo 7. da Lei 5.727 de 27/07/90).

Artigo 10º. – Os ingressos de recursos do Estado provenientes de Convênios e Outros Ajustes passarão a integrar o Orçamento Estadual.

CAPITULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 11. – Os Convênios, Contratos, Acordos ou Ajustes firmados pelo Estado através da Administração Direta, Indireta e Fundações devem conter obrigatoriamente Clausula especifica indicando a Dotação Orçamentária que dara cobertura aos gastos previstos.

Artigo 12. – Ficam as Entidades da Administração Indireta, independente de receberem Recursos do Tesouro para pagamento de pessoal, Gabinete de Planejamento e Coordenação.

Parágrafo Único – Após analise da pagamento, o ogabinete de Planejamento e Coordenação remetera a Secretaria de Fazenda as informações necessárias para tomada de decisão.

Artigo 13. – As obras públicas com recursos do Tesouro serão analisadas, licitadas, contratadas, empenhadas, fiscalizadas e pagas exclusivamente pelo Departamento Geral de obras Publicas-D. O. P. conforme esta consignação no orçamento Geral do Estado.

Artigo 14. – Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1.990 169. da Independência e 102. da Republica.