Legislação Financeira
Contabilidade Pública
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3091
/1991
01/10/1990
01/10/1991
2
10/01/1991
10/01/1991
Ementa:
Estabelece Normas de Programação Orçamentária e Financeira para o exercício de 1.991.
Assunto:
Programação Orçamentária e Financeira de 1991
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº
3.091,
DE JANEIRO DE 1991.
Estabelece Normas de Programação Orçamentária e Financeira para o exercício de 1.991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
usando das atribuições que lhe confere o Artigo 66, inciso III da constituição Estaduais e que dispõe o Artigo 5. da
Lei n.5.727, de 27 de dezembro de 1.990
e Artigos 47 e 48 da
Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1.964,
DECRETA:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º-
As Normas de Programação Orçamentária e financeira obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único-
O detalhamento normativo das Operações de Programação Orçamentária e Financeira ficará a cargo dos setores próprios do
Gabinete de Planejamento e Coordenação – GPC
e /ou da
Secretaria de Fazenda – SEFAZ,
de acordo com suas respectivas atribuições.
Art. 2º. – o Gabinete de Planejamento e Coordenação –GPC
procederá a alteração e aprovação no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária o Quadro de Detalhamento de despes Q DD, especificando, por Projetos e Atividades, os elementos de Despesa e respectivos desdobramentos.
CAPITULO II
Da atualização Orçamentária
Artigo. 3º –
De acordo com o Artigo 4. da Lei n. 5.727 de 27/12/90, o Orçamento Geral do Estado será atualizado através de Decreto assim editado.
Parágrafo único –
O Quadro de Detalhamento de Despesa que dispõe o artigo 2. deste Decreto será novamente elaborado e divulgado de conformidade com o caput deste Artigo.
CAPITULO III
Da Programação Financeira
Artigo 4º. –
Serão objeto de Programação Financeira as despegas consignadas a conta dos Recursos Ordinários não vinculados
(FONTE 00)
, . excluídas as autorizadas pela sua inclusão em folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo 1º. –
As Unidades Orçamentárias deverão encaminhar a previsão de gastos trimestral das Despesas Correntes
(FONTE 00) a Coordenadoria Geral de Administração Financeira da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo 2º. –
O empenhamento das Despesas Correntes
(FONTE 00)
de cada unidade orçamentária fica limitado a Cotas Trimestrais fixadas pela
Coordenadoria Geral de Administração Financeira da Secretaria de Fazenda.
Parágrafo 3º. –
As Cotas Trimestrais de gastos estabelecidos para cada unidade orçamentária definem o limite de emissão de empenho parcial e total, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem o valor autorizado, ficando o ordenador das Fontes 11,14,30 e 31 somente poderão ser comprometidos para fins de Despesas pessoalmente responsabilizados quando isso ocorrer.
Artigo 5º. –
Os recursos orçamentários provenientes de empenhos após a assinatura dos documentos legais ou outra forma de deverão ser escalonados para a época estabelecida para os ingressos respectivos.
CAPITULO IV
Da Reserva de Conteção Orçamentária
Artigo 6º. –
Fica determinada a Contenção obrigatória no total das Despesas de Capital a conta de Recursos Ordinários não vinculados
(FONTE 00) .
Parágrafo 1º. –
As despesas com “Equipamentos e Material Permanente” “Obras e Instalações” das Unidades Orçamentárias integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ficam 100% indisponíveis para comprometimento da despesas.
Parágrafo 2º. –
Os casos justificados de solicitação para utilização das dotações contidas, serão analisados pelo
Gabinete de Planejamento e Coordenação
e pela
Secretaria de Fazenda,
de acordo com a disponibilidade financeira e posteriormente submetidos a apreciação do
Governador do Estado
que poderá liberar parcial ou totalmente a Contenção Orçamentária.
CAPITULO V
Das Programação Orçamentárias
Artigo 7º. –
Os pedidos de alteração orçamentária serão encaminhado ao
Gabinete de Planejamento e Coordenação
para serem analisados quando a sua viabilidade de atendimento.
Artigo 8º. –
As dotações destinadas a despesas destinadas a despesas com “Pessoal e Encargos Sociais” e
“Amortização e Encargos da Divida Publica”
não poderão constituir através de anulação, recursos para cobertura de créditos suplementar ou especiais conforme determina o Artigo 11 – Parágrafo único e Artigo 12 – da Lei n. 5.644, de 17 de julho de 1.990.
Artigo 9º. – A “Reserva da Contingência”
a ser utilizada pelas unidades orçamentárias do Poder Executivo será. Destina 50% para atender despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
(Artigo 7. da Lei 5.727 de 27/07/90).
Artigo 10º. –
Os ingressos de recursos do Estado provenientes de Convênios e Outros Ajustes passarão a integrar o Orçamento Estadual.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 11. –
Os Convênios, Contratos, Acordos ou Ajustes firmados pelo Estado através da Administração Direta, Indireta e Fundações devem conter obrigatoriamente Clausula especifica indicando a Dotação Orçamentária que dara cobertura aos gastos previstos.
Artigo 12. –
Ficam as Entidades da Administração Indireta, independente de receberem Recursos do Tesouro para pagamento de pessoal,
Gabinete de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo Único
– Após analise da pagamento, o
ogabinete de Planejamento e Coordenação
remetera a
Secretaria de Fazenda
as informações necessárias para tomada de decisão.
Artigo 13. –
As obras públicas com recursos do Tesouro serão analisadas, licitadas, contratadas, empenhadas, fiscalizadas e pagas exclusivamente pelo
Departamento Geral
de obras Publicas-D. O. P. conforme esta consignação no orçamento Geral do Estado.
Artigo 14. –
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio Paiaguas, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1.990 169. da Independência e 102. da Republica.
EDESON FREITAS DE OLIVEIRA